Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3005037-04.2026.8.06.0001 AUTOR: ARMINDA MARIA DE MATOS FREIRE REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - PASEP proposta por Arminda Maria de Matos Freire, em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nestes autos. A promovente afirma que é servidora pública aposenta e possui cadastro no PASEP. Alega que, ao receber os extratos de sua conta PASEP, em 29/07/2024, constatou a ausência de aplicação de atualização monetária por parte do banco demandado. No mérito, requer: (i) a condenação do requerido a pagar à autora a quantia de R$ 41.578,41 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos); (ii) a condenação do requerido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 20%. Despacho de ID 189678382 concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 194806793), na qual apontou preliminarmente: (a.1) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (a.2) incompetência absoluta da justiça comum; (a.3) o indeferimento da justiça gratuita; indicou como prejudicial de mérito: (b.1) a prescrição; no mérito: (c.1) abono salarial; (c.2) os rendimentos; (c.3) o movimento anterior na conta do PIS; (c.4) débitos realizados corretamente na conta do autor; (c.5) a inaplicabilidade do CDC; (c.6) ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP; (c.7) a impugnação dos cálculos apresentados pelo autor. Réplica em ID 197026747. Decisão de ID 203249661 determinou que a parte autora se manifeste acerca da prescrição da pretensão autoral. O promovido, em ID 203636606, requereu o reconhecimento da prescrição no presente processo. Por sua vez, a promovente (ID 212854049) pugna pela rejeição da prejudicial de mérito. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. 1. PRELIMINARES 1.1 Impugnação à justiça gratuita Destarte, a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899). Assim, ratifico o despacho de ID 189678382 para que seja mantida a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Preliminar Rejeitada. 1.2 Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Destarte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, entendeu que: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual. Diante disso, depreende-se que a Justiça Estadual possui legitimidade para julgar a controvérsia. Preliminares Rejeitadas. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1 A prescrição O STJ entendeu no julgamento do Tema Repetitivo 1150 que o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Outrossim, o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/12/2025, fixou como tese que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (grifamos) Diante disso, cumpre destacar que a interpretação do Tema 1150/STJ deve ser realizada em conjunto com o Tema 1387/STJ, uma vez que o STJ adotou, nas hipóteses em que se discute o termo inicial do prazo prescricional das ações relativas à aplicação dos rendimentos em conta PASEP, um enfoque subjetivo da teoria da actio nata. Acerca dessa temática, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC." (Acórdão 1241009, 07196566320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Nos termos do que definido no julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 4. Na hipótese, o autor levantou os valores do PASEP na data de sua aposentadoria, em 21/01/2013, e ajuizou a presente ação em 29/09/2025. Superado o prazo prescricional decenal, deve ser mantida a sentença recorrida pela qual extinta a ação na forma do art. 332, § 1º do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 2081025, 0752074-44.2025.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) - [destaque nosso]. Nessa perspectiva, o prazo prescricional passa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual, nesses casos, ocorre no momento do saque integral dos valores depositados na conta vinculada. No caso concreto, a autora realizou o saque integral em 06/05/2005 (ID 189436661), ao passo em que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2026. Nesse sentido, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, 2 de julho de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito