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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000035-69.2026.8.06.0222

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
3000035-69.2026.8.06.0222
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC e enunciado 90 do Fonaje. P.R.I. Cancele-se a audiência de conciliação designada.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo nº 3000035-69.2026.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A parte autora requereu a desistência da presente ação no termo de audiência de Id 214428161. Conforme o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)". Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC e enunciado 90 do Fonaje. P.R.I. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito