Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001011-13.2025.8.06.0222 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por KARLOS EMANUEL VIEIRA DE FREITAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora afirma que adquiriu passagem aérea com a promovida para viagem de negócios, com retorno de Juazeiro do Norte/CE para Fortaleza/CE previsto para o dia 07/03/2024, às 00h30, localizador TJH7KZ. Sustenta que o voo foi cancelado sem assistência adequada, sendo inicialmente oferecido transporte terrestre com vagas insuficientes. Afirma que permaneceu no aeroporto durante a madrugada e somente conseguiu reacomodação em voo com conexão em Recife, com saída às 5h45 e chegada a Fortaleza por volta de 9h30, o que teria comprometido suas atividades profissionais do dia. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e irregularidade da representação processual por suposta desatualização da procuração. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de dano moral indenizável e a regularidade de sua conduta, afirmando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, necessária à segurança do voo, e que a parte autora teria sido reacomodada no próximo voo disponível. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que a manutenção não programada configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.1 - Da regularidade da representação processual A promovida alegou irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração seria antiga. A preliminar não merece acolhimento. A procuração ad judicia não possui prazo legal de validade, salvo se houver previsão expressa de limitação temporal, revogação ou renúncia, o que não foi demonstrado nos autos. O instrumento juntado confere poderes ao patrono da parte autora, não havendo vício capaz de ensejar extinção do feito. Rejeito a preliminar. II - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a promovida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas. Também se aplicam os arts. 734 e 737 do Código Civil, segundo os quais o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e deve observar os horários e itinerários previstos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece deveres de assistência material ao passageiro em caso de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de embarque, compreendendo comunicação, alimentação, hospedagem e transporte, conforme o tempo de espera. Ainda que se considere o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a análise do dano extrapatrimonial deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente o tempo de espera, o horário do cancelamento, a assistência prestada, a reacomodação e os transtornos efetivamente suportados pelo passageiro. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. À promovida compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente a causa do cancelamento, a assistência material prestada e a regularidade da reacomodação. A controvérsia delimitada consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III - DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, registros de imagens e vídeos relacionados ao ocorrido, bem como narrativa do cancelamento do voo e da reacomodação posterior. A inicial informa que o voo de retorno Juazeiro do Norte/CE - Fortaleza/CE, previsto para 07/03/2024, às 00h30, foi cancelado, tendo a parte autora permanecido no aeroporto durante a madrugada e sido reacomodada em voo com saída às 5h45, conexão em Recife e chegada a Fortaleza por volta de 9h30. A promovida, por sua vez, reconhece o cancelamento do voo e sustenta que a medida decorreu de manutenção não programada da aeronave, juntando telas sistêmicas internas. A manutenção não programada, contudo, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. É evidente que a segurança do voo deve prevalecer e que a companhia aérea não deve operar aeronave sem condições adequadas. Contudo, os efeitos decorrentes de falha técnica, manutenção emergencial ou reorganização operacional integram o risco da atividade empresarial e não podem ser integralmente transferidos ao consumidor. A promovida também sustenta que prestou assistência e reacomodou o autor no próximo voo disponível. Entretanto, a documentação apresentada não comprova, de forma clara e suficiente, que tenha sido oferecida assistência material adequada durante a espera de madrugada, especialmente alimentação, acomodação compatível com o horário e suporte efetivo ao passageiro. A alegação de disponibilização de transporte terrestre com vagas limitadas, mencionada pela parte autora, também não foi suficientemente afastada pela promovida. Embora a companhia aérea tenha reacomodado o passageiro em voo posterior, essa providência não elimina a falha inicial, nem afasta automaticamente os transtornos suportados pelo consumidor, sobretudo porque o cancelamento ocorreu durante a madrugada e gerou espera prolongada em aeroporto. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço. IV - DOS DANOS MORAIS O voo foi cancelado durante a madrugada, a parte autora permaneceu por horas no aeroporto, foi reacomodada apenas em voo posterior, com conexão em Recife, e chegou ao destino por volta de 9h30, quando deveria retornar a Fortaleza ainda de madrugada. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois envolveu espera prolongada em horário noturno, falha de organização da companhia aérea, assistência material não comprovada de forma suficiente e comprometimento da previsibilidade mínima do transporte contratado. Por outro lado, a indenização deve ser fixada com moderação. Não há prova documental robusta de perda concreta de compromisso profissional específico, prejuízo financeiro, tratamento vexatório ou circunstância excepcional que justifique o valor integral pleiteado na inicial. Considerando o tempo de espera, o horário do cancelamento, a reacomodação posterior e os parâmetros de razoabilidade adotados em casos semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do cancelamento do voo originalmente contratado e da ausência de comprovação suficiente de assistência material adequada; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, mais juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, até 29/08/2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito