Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para fins de: a) declarar nulo o contrato sob o nº0123521414233, junto ao banco requerido e os os descontos realizados no benefício autoral, por consequência, condenar a promovida a devolver os valores descontados da parte autora, na forma em dobro, quanto aos descontos realizados, devidamente comprovados acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual.........", permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
Inteiro teor
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040167-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Autor: JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos declaratórios manejado pela parte requerida (ID. 205172480) contra a sentença prolatada por este juízo no id. 203291313. Deixo de proceder com a intimação das partes embargadas, uma vez que a matéria em debate é de fácil percepção. Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, é de bom alvitre e de forma objetiva sanar a omissão que na realidade seria um erro material. Invoca a embargante a ocorrência de omissão na sentença pautada, visto embora houvesse o julgamento da ação, no entanto, restou omissa quanto ao montante recebido pela parte promovente, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com caráter integrativo, para fins de suprimento da omissão apontada. Portanto, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos é decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. Sendo assim, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando a contradição/erro material arguída, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para fins de: a) declarar nulo o contrato sob o nº0123521414233, junto ao banco requerido e os os descontos realizados no benefício autoral, por consequência, condenar a promovida a devolver os valores descontados da parte autora, na forma em dobro, quanto aos descontos realizados, devidamente comprovados acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual.........", permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular