Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Antonia Celania Brandão Araújo, qualificada nos autos, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curadora sua irmã Maria Solange Brandão Araújo que deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença. Faça-se constar, expressamente, no termo de curatela que os poderes são limitados àqueles do art. 1.747 do CC - transcrevendo tal e o art. 1.748 do CC, já que nesta hipótese será necessário pedido de autorização via alvará. Consigno que na hipótese de recebimento de pensão pelo interditado até o limite de um salário-mínimo e meio é dispensada a prestação de contas; caso eventual benefício supere o valor, passa a curadora incontinenti ao dever de comunicar o juízo para que seja fixada a periodicidade nos termos do art. 1.755 e sgts do CC. Por força do disposto na legislação, expeça-se mandado de registro e publique-se, pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil) Por se tratar de jurisdição voluntária custas pela autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201432-79.2024.8.06.0101 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. S. B. A.REQUERIDO: A. C. B. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA SOLANGE BRANDÃO ARAÚJO, objetivando a interdição de sua irmã ANTONIA CELANIA BRANDÃO ARAÚJO, Na petição inicial, que se fez acompanhar da documentação indispensável à pretensão pleiteada, a requerente, em síntese, afirmou que a interditanda "sofre de doença mental passando a ser acompanhada desde 2018, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme cópia de atestado médico e sua CID - 10". Aduz a interditante que a interditanda está impossibilitada de exercer suas atividades diárias sozinha, necessitando portanto, de seus cuidados. Despacho inicial junto ao ID 143544138, oportunidade em que deferidos os auspícios da gratuidade e deferida a tutela provisória. A interditanda contestou por negativa geral, tendo sido realizado estudo social, perícia médica e entrevista. Cota ministerial pela procedência. É, na espécie, o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que já se encontra em vigor e plena eficácia. A pretensão formulada merece acolhimento. A teor do que dispõem os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos à curatela aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e, por fim, os pródigos, devendo o processo que define os termos da curatela ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer parente; pelo Ministério Público e pela própria pessoa. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela, em caso de deficiência mental ou intelectual; se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo 1768 do Código Civil; se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II, do art. 1768, caracterizando-se, a medida, no encargo deferido pela lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Ainda, o Art. 1.775 disciplina que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro. Assim, uma vez que as provas constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial e consequente reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). No caso dos autos a perícia constatou a ausência de capacidade de fato [195887595], na linha do extraído em sede de entrevista, enquanto o estudo socia - ID 143544160 - comprova as boas condições de cuidado. Note-se, assim, que os requisitos necessários à decretação da interdição foram devidamente cumpridos, havendo sido observadas as prescrições normativas sobre a questão, formuladas pelo legislador, regularizando-se a situação fática existente, eis que a pretensa curadora é filha do interditando, possuindo, pois, legitimidade para a presente ação, (art. 1.775, §1º, 2º e 3º do CC). Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Antonia Celania Brandão Araújo, qualificada nos autos, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curadora sua irmã Maria Solange Brandão Araújo que deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença. Faça-se constar, expressamente, no termo de curatela que os poderes são limitados àqueles do art. 1.747 do CC - transcrevendo tal e o art. 1.748 do CC, já que nesta hipótese será necessário pedido de autorização via alvará. Consigno que na hipótese de recebimento de pensão pelo interditado até o limite de um salário-mínimo e meio é dispensada a prestação de contas; caso eventual benefício supere o valor, passa a curadora incontinenti ao dever de comunicar o juízo para que seja fixada a periodicidade nos termos do art. 1.755 e sgts do CC. Por força do disposto na legislação, expeça-se mandado de registro e publique-se, pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil) Por se tratar de jurisdição voluntária custas pela autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Uma vez transitado em julgado, com o cumprimento dos expedientes e efetuadas as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito