Ementa
endo certo que a requisição de informações via sistemas conveniados apenas se mostra admissível quando demonstrado o infrutífero esforço do credor em obter a localização do réu, o que não é o caso dos autos. No mais, analisando o título objeto da presente execução, verifica-se que não possui praça para pagamento e a parte executada tem domicílio em comarca diversa (São Luis-MA). Assim, tem-se que o foro competente para a propositura da ação de execução é o do domicílio da ré. Dessa forma, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, reconhecendo, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado, julgo extinto o feito nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099, de 1995. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5012342-10.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MONICA MAGALHAES ALKIMIN CPF: 05.895.181/0001-85 RÉU: TATIANE CAMARA COELHO CPF: 024.615.313-07 SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. Indefiro o pedido de busca de endereço da parte executada, uma vez que é dever do autor diligenciar no sentido de obter o endereço do devedor, de modo a viabilizar sua regular citação, sendo certo que a requisição de informações via sistemas conveniados apenas se mostra admissível quando demonstrado o infrutífero esforço do credor em obter a localização do réu, o que não é o caso dos autos. No mais, analisando o título objeto da presente execução, verifica-se que não possui praça para pagamento e a parte executada tem domicílio em comarca diversa (São Luis-MA). Assim, tem-se que o foro competente para a propositura da ação de execução é o do domicílio da ré. Dessa forma, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, reconhecendo, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado, julgo extinto o feito nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099, de 1995. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal