Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3069800-48.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA DE FATIMA LEITAO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. I.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucia de Fátima Leitão de Souza em face do Banco do Brasil S/A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, ao se aposentar, constatou a existência de saldo irrisório em sua conta individual vinculada ao PASEP, decorrente de supostos desfalques e da ausência de aplicação das atualizações monetárias legalmente devidas (ID 170376890). Pleiteia, por tais razões, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$32.440,50 e danos morais na importância de R$5.000,00 (ID 170376890). Logo após a distribuição inicial, este Juízo determinou a suspensão do feito com base na afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discutia a distribuição do ônus probatório em ações que envolvem desfalques nas contas do PASEP (ID 170590590). Nesse interregno, o Banco do Brasil S/A compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e, no mérito, a regularidade das atualizações monetárias e a inocorrência de ato ilícito (ID 197541349). Com a publicação do acórdão de julgamento do repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, procedeu-se ao levantamento da suspensão processual (ID 200258307). Em seguida, com amparo nas premissas vinculantes estabelecidas pelas instâncias superiores, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da autora para que emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias (ID 200210560). A ordem judicial impôs à demandante o ônus de juntar os extratos de maneira clara, detalhada e objetiva, quais lançamentos realizados sob a modalidade de Crédito em Conta ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) seriam objeto de contestação, apontando as respectivas datas e valores. Ademais, determinou-se a apresentação de provas documentais correspondentes, tais como contracheques e extratos bancários das épocas dos fatos, aptas a corroborar a tese de que tais quantias não teriam ingressado efetivamente em seu patrimônio. A parte autora peticionou nos autos manifestando-se sobre o comando judicial de emenda (ID 212717822). Em sua petição, contudo, limitou-se a argumentar a existência de impossibilidade fática de obter os extratos bancários de sua conta pessoal e os contracheques funcionais do período correspondente aos desfalques alegados (ID 212717822). Sob essa justificativa, sustentou a desnecessidade de apresentação imediata das provas e reiterou o requerimento para a instauração de perícia técnica contábil ampla, para que o perito do juízo apurasse todos os lançamentos ocorridos. É o relatório. Decido. II.Fundamentação Denota-se dos autos que após instada a se manifestar, a requerente apresentou petição afirmando a impossibilidade fática de obter os extratos bancários de sua conta pessoal e os contracheques funcionais do período correspondente aos desfalques alegados (ID 212717822). Sob essa justificativa, sustentou a desnecessidade de apresentação imediata das provas e reiterou o requerimento para a instauração de perícia técnica contábil ampla, para que o perito do juízo apurasse todos os lançamentos ocorridos. Ocorre que a justificativa apresentada pela requerente não se sustenta diante das normas processuais vigentes e da jurisprudência pátria sobre a matéria, que reafirma a necessidade de adequação aos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e, no caso específico, à Nota Técnica nº 07/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, ausente a emenda à inicial em conformidade com a determinação judicial, impõem-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Nesse sentido, verifique jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. REVISÃO. PEDIDO GENÉRICO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A PLANILHA COM OS VALORES PRETENDIDOS PELA AUTORA. ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL POR INÉPCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTO ESSENCIAL. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. I . Caso em exame 1.Apelação lançada contra sentença que indeferiu a petição inicial após determinar a sua emenda para o fim de juntar a planilha contábil que indique a quantia pretendida pela autora. II. Questão em Discussão 2 .O recurso discute sobre a dispensabilidade de tal prova, eis que, possível a realização da prova pericial em substituição. III. Razões de Decidir 3.À luz dos pedidos genéricos formulados na exordial, a apresentação de planilha com a identificação do valor pretendido é documento essencial e que não é impossível de ser produzido unilateralmente como meio de prova de que o direito vindicado pela autora é viável, sabendo-se que a perícia judicial não é via probatória que substitua a obrigação da parte em cumprir o ônus do fato constitutivo do seu direito: art . 373, I, da Lei de Ritos. 4.O art. 320 do CPC dispõe que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", sabendo-se que o art . 322 da mencionada codificação determina que o "pedido deve ser certo". 5.Sem a juntada da planilha que ampare a pretensão de direito material, não há como o juízo processante decidir a respeito da regularidade da pretensão exordial, sendo acertada a decisão judicial que entendeu pela aplicação do disposto na Nota Técnica nº 07/2024, disponível no endereço "https://portal.tjce .jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024- PASEP-1.pdf", por meio da qual, busca-se subsidiar os magistrados com métodos para coibir pedidos genéricos, conferindo-se, na ocasião, recomendações dentre as quais é aplicável à solução do caso concreto a identificada nas alíneas g e h: g) Examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; h) Estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; 7.É de se notar que o art . 319, VI, da Lei de Ritos estipula que "a petição inicial indicará: VI ¿ as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", não se podendo transferir este dever legal unicamente à realização da prova pericial. IV. Dispositivo 6.Apelação conhecida, mas não provida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 02002005120248060127 Monsenhor Tabosa, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025).g.n. Na mesma linha, vide jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O art. 321 do CPC determina que, se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a emenda, segundo a indicação precisa do Juiz sobre o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida . 2. O Juízo de origem determinou emenda da petição para que o autor: a) esclarecesse como chegou ao valor de R$253.433,49 para a condenação do réu; b) apresentasse a fundamentação jurídica para utilizar, nos cálculos de atualização dos valores que deveriam ser pagos no fundo, o índice IPCA + 6% a.a ., de 1983 a 2022; c) demonstrasse a hipossuficiência econômica com a juntada dos três últimos contracheques; alternativamente, deverá juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais; d) adequasse a petição aos termos do decidido pelo STJ. 3. O autor se limitou a juntar contracheques (para comprovação da hipossuficiência) e planilha de cálculo atualizada. 4 . Após nova determinação de emenda, para suprimento dos itens ?a?, ?b? e ?d?, o autor replicou os documentos anteriormente juntados, sem declinar nenhuma fundamentação. 5. Ausente a emenda à inicial em conformidade com os termos da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem, na forma dos arts. 321 e 485, I, do CPC . 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0703210-29.2022 .8.07.0017 1853531, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024).g.n. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004396-54.2024.8 .17.3130 APELANTE: JOAB GOMES DA SILVA APELADO (A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PASEP. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia cinge-se à necessidade de emenda da petição inicial para individualização dos lançamentos questionados, apresentação de microfilmagens legíveis dos extratos bancários e indicação dos índices de atualização monetária pretendidos, sob pena de indeferimento da inicial. III. Razões de decidir 3. A parte autora foi devidamente intimada para suprir as deficiências da petição inicial, nos termos do art . 321 do CPC, mas se limitou a requerer reconsideração, sem demonstrar a adoção de diligências efetivas para obtenção da documentação necessária. 4. A exigência judicial decorreu da necessidade de especificação dos pedidos, em observância ao princípio da estabilidade da demanda e ao dever de clareza e determinação dos requerimentos, conforme art. 324 do CPC . 5. O indeferimento da inicial encontra amparo no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo medida legítima diante da inércia do autor em sanar as irregularidades apontadas. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É válida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quando o autor, devidamente intimado para emendar a petição inicial, não cumpre a determinação judicial de forma adequada, inviabilizando a delimitação do pedido e a defesa do réu ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0004396-54.2024.8.17 .3130, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00043965420248173130, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). g.n. Do teor do precedente obrigatório, resta firmada a premissa de que recai exclusivamente sobre o participante do programa o ônus de provar a eventual irregularidade ou o não recebimento de valores cujos lançamentos em extrato indiquem as modalidades de crédito em conta ou de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Ao deixar de individualizar quais lançamentos específicos sob as rubricas de crédito em conta e FOPAG seriam objeto de controvérsia, e ao deixar de apresentar indícios mínimos de prova documental capazes de amparar a alegação de que tais valores não lhe foram repassados, a autora descumpriu de forma direta comando judicial claro e específico fundado em tese jurídica obrigatória. A mera alegação de impossibilidade material de obtenção dos documentos não afasta o dever legal de instrução da inicial, visto que a demonstração de fatos constitutivos do direito postulado constitui pressuposto indispensável à própria validade e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Dessa forma, constatada a manutenção de formulação genérica na petição inicial e a ausência de individualização indispensável das pretensões decorrentes dos lançamentos em folha de pagamento ou crédito em conta, impõe-se o reconhecimento do descumprimento da ordem de emenda que restou formalmente intimada, restando obstado o regular prosseguimento do feito. III.Dispositivo Ante o exposto, considerando que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ora deferida, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 26/06/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito