Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado por CLEUSDETE ROCHA DIAS, para que seja expedido Alvará Judicial, para determinar que as instituições financeiras procedam à transferência do valor remanescente em contas bancárias do falecido (Banco do Brasil - evento nº 21.1) para a conta da requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Concedo à parte interessada a isenção quanto ao pagamento das custas, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual nº 14.939/03.
Dê-se ciência ao Fisco Estadual acerca do levantamento ora deferido.
Nada mais sendo requerido, promova-se o arquivamento do feito com as baixas necessárias..
Publique-se.
Inteiro teor
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000421-22.2026.8.13.0487/MG
REQUERENTE : CLEUSDETE ROCHA DIAS
ADVOGADO(A) : SIMONE RIBEIRO CUNHA (OAB MG102438)
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por CLEUSDETE ROCHA DIAS, requerendo a liberação dos valores deixados em contas bancárias de ADERMINO SANTIAGO DIAS. Alega ser viúva do Sr. Adermino Santiago Dias, que veio a falecer em 18/02/2026, deixando possíveis quantias em dinheiro no BANCO DO BRASIL S.A.
Manifestação de não intervenção do Ministério Público (evento nº 9.1).
A parte autora juntou aos autos a certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS (evento nº 17.1).
Determinada a certificação de existência de inventário pela secretária, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para certificação de existência de saldo em conta do falecido (evento nº 18.1).
Retorno do ofício ao Banco Itaú com a informação de saldo de R$12.854,66 (evento nº 21.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento dos valores remanescentes em contas bancárias de pessoa falecida.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que as provas produzidas se mostram o suficiente para o deslinde da demanda.
Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda.
A autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores deixados em conta bancária pelo falecido Adermino Santiago Dias, seu cônjuge.
No tocante às ações de alvará judicial, faz-se imperiosa a análise da lei n° 6.858 de 1980, que dispõe acerca do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Analisando o texto legal, infere-se que a primeira hipótese de levantamento de valores, por meio de alvará judicial, refere-se às quantias devidas pelos empregadores aos empregados e às cotas individuais do FGTS e do PIS-PASEP. Nesse caso, os valores serão pagos aos dependentes habilitados perante o INSS ou aos sucessores, em quotas iguais.
A segunda hipótese, por outro lado, apresenta condicionantes e se refere, em um primeiro momento, aos valores representados por importâncias relativas à restituição do IRPF e outros tributos. Não existindo outros bens sujeitos a inventário, os valores relativos a saldos bancários e fundos de investimento também podem ser objeto de alvará judicial, desde que não superem o patamar de 500 ORTNs, que equivale, em média, a R$ 13.919,62 (treze mil novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Da análise dos autos, restou demonstrada a relação de parentesco entre a autora e o falecido, conforme se extrai da certidão de casamento acostada ao evento nº 1.7, bem como a inexistência de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social (evento nº 17.1) e ausência de inventário (evento nº 23.1).
Do mesmo modo, restou comprovada a existência de valores em nome do falecido (evento nº 21.1).
Insta salientar que o quantum debeatur requerido pela autora perfaz o montante de aproximadamente R$12.854,66, estando dentro do limite previsto pela OTN.
Nesse sentido, verificada a existência de valor em nome do(a) falecido(a), bem como a condição de herdeira da requerente e inexistência de outros dependentes, a procedência dos pedidos iniciais é a medida a se impor.
Eis a jurisprudência mineira:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE METADE DOS VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS EM BENEFÍCIO DA MEEIRA E O DEPÓSITO JUDICIAL DA OUTRA METADE EM BENEFÍCIO DA FILHA MENOR DO DE CUJUS - ÚNICA HERDEIRA - VALOR INFERIOR A 500 OTN - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR - AÇÃO DE INVENTÁRIO ENCERRADA COM A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL DE PARTILHA - DEFERIMENTO DOS PEDIDOS - POSSIBILIDADE - ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.850/80 - RECURSO PROVIDO.
1 - O art. 2º da Lei Federal nº 6.850 de 1980, autoriza o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento existentes em nome do de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, desde que o valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional e que não existam outros bens a partilhar.
2 - Comprovada a condição de herdeira única, bem como de meeira das requerentes, que o valor depositado é inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei Federal nº 6.850/80 e ainda a inexistência de outros bens a partilhar, tendo em vista o encerramento da ação de inventário, cabível o deferimento do pedido formulado.
3 - Recurso provido para autorizar a expedição de alvará em favor da meeira para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores existentes em contas bancárias pertencentes ao de cujus, bem como determinar o depósito judicial da outra metade em benefício da filha menor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.080249-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado por CLEUSDETE ROCHA DIAS, para que seja expedido Alvará Judicial, para determinar que as instituições financeiras procedam à transferência do valor remanescente em contas bancárias do falecido (Banco do Brasil - evento nº 21.1) para a conta da requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Concedo à parte interessada a isenção quanto ao pagamento das custas, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual nº 14.939/03.
Dê-se ciência ao Fisco Estadual acerca do levantamento ora deferido.
Nada mais sendo requerido, promova-se o arquivamento do feito com as baixas necessárias..
Publique-se. Registre-se. Intime-se.