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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3093658-11.2025.8.06.0001

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
3093658-11.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) a restituir à autora, JANARIA SANTOS DANIEL, de forma simples, a quantia de R$ 2.201,78 (dois mil, duzentos e um reais e setenta e oito centavos), referente ao pagamento indevido dos AITs nº A022556331, A022556330 e A022556332; DETERMINAR que o referido valor seja acrescido de consectários legais da seguinte forma: a) desde o desembolso (05/07/2021) até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes do Tema nº 905 do STJ; e b) a partir de 09/12/2021, o montante acumulado será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (juros e correção unificados), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, por expressa barra legal (artigo 54 e artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3093658-11.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JANARIA SANTOS DANIEL REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por Janaria Santos Daniel em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), por meio da qual objetiva a restituição do valor nominal de R$ 2.201,78 (dois mil, duzentos e um reais e setenta e oito centavos), pago a título de multas de trânsito. A autora relata que foi autuada pela autarquia promovida, gerando os Autos de Infração de Trânsito (AITs) nº A022556331, A022556330 e A022556332. Informa que efetuou o pagamento das respectivas penalidades para evitar restrições no licenciamento de seu veículo. Todavia, argumenta que a ilegalidade das referidas multas foi reconhecida no bojo do processo judicial nº 0224901-08.2020.8.06.0001, que tramitou perante esta mesma 8ª Vara da Fazenda Pública, cuja sentença declaratória de nulidade transitou em julgado em 30/01/2023. Pleiteia a restituição simples e, subsidiariamente, em dobro caso reconhecida a má-fé, com atualização monetária e juros. A autarquia ré foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva. Houve réplica por parte da promovente e manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará. Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando o feito devidamente instruído pela prova documental, passo ao julgamento do mérito. O pedido inicial é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do direito subjetivo da parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, a título de penalidades administrativas de trânsito, posteriormente fulminadas por decisão judicial definitiva. Com efeito, a questão central repousa na possibilidade jurídica da repetição do indébito, em virtude da declaração de nulidade das autuações que ensejaram a exigência pecuniária, decisão esta que, transitada em julgado, adquiriu a autoridade da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, a análise ora empreendida deve se circunscrever à verificação da obrigação estatal de restituir os valores indevidamente exigidos, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Da análise acurada dos autos, verifica-se que a higidez dos Autos de Infração de Trânsito (AITs) nº A022556331, A022556330 e A022556332 já foi objeto de cognição exauriente no processo nº 0224901-08.2020.8.06.0001. Naquele feito, o juízo competente declarou, de forma expressa e categórica, a nulidade das autuações e de todos os seus consectários jurídicos. Consoante certidão de trânsito em julgado acostada aos autos, tal decisão adquiriu definitividade em 30/01/2023, revestindo-se da autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Destarte, encontra-se irremediavelmente preclusa qualquer possibilidade de rediscussão acerca da validade ou da ocorrência das infrações em questão, impondo-se a observância da estabilidade e da segurança jurídica que emanam da coisa julgada. No que concerne à comprovação do pagamento do indébito, consta nos autos manifestação técnica emanada da própria Diretoria Administrativo-Financeira da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC (GEFIN-AMC), exarada no âmbito do processo administrativo interno nº P142828/2025. No referido documento, a autarquia reconhece, de forma inequívoca, que os três autos de infração ora discutidos foram integralmente quitados em 05/07/2021, perfazendo o montante exato de R$ 2.201,78 (dois mil, duzentos e um reais e setenta e oito centavos) (id 179794340, pág 12), distribuídos da seguinte forma: AIT nº A022556332: R$ 943,62; AIT nº A022556330: R$ 943,62; AIT nº A022556331: R$ 314,54. Tal comprovação documental, emanada da própria Administração Pública, confere robustez probatória à pretensão deduzida, não deixando margem a dúvidas quanto à efetiva ocorrência do pagamento indevido, circunstância que reforça o direito da parte autora à repetição do indébito, em consonância com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, a restituição do valor nominal de R$ 2.201,78 é medida que se impõe. Por outro lado, não assiste razão à parte requerente quanto ao pleito de restituição em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que a relação jurídica estabelecida entre o cidadão e o Estado, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa - consubstanciado na aplicação de penalidades de trânsito - não se enquadra na categoria de relação de consumo, mas sim em típica relação jurídico-administrativa, regida pelo direito público. Nesse sentido, a doutrina é pacífica ao afirmar que o poder de polícia, enquanto manifestação da supremacia do interesse público, não se confunde com atividade econômica ou prestação de serviços submetida às normas consumeristas (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2022). Ademais, o pagamento das multas ocorreu em 05/07/2021, momento em que os atos administrativos gozavam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, atributo que lhes confere eficácia até eventual desconstituição judicial. A nulidade das autuações somente foi reconhecida posteriormente, por decisão transitada em julgado, não havendo, portanto, demonstração de má-fé ou abuso por parte da Administração Pública. Assim, não há falar em restituição em dobro, mas apenas na repetição simples do indébito, em consonância com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa, que impõem ao Estado o dever de devolver aquilo que foi indevidamente exigido, sem, contudo, sujeitá-lo a penalidade que pressupõe dolo ou má-fé inexistentes na espécie. No que tange aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, deve-se observar a divisão temporal dos encargos. Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, aplica-se o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG) a partir do efetivo prejuízo/desembolso (05/07/2021) até 08/12/2021 (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). A partir de 09/12/2021, data de sua entrada em vigor, incidirá unicamente a taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual já engloba, em um único índice, a correção monetária e os juros de mora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) a restituir à autora, JANARIA SANTOS DANIEL, de forma simples, a quantia de R$ 2.201,78 (dois mil, duzentos e um reais e setenta e oito centavos), referente ao pagamento indevido dos AITs nº A022556331, A022556330 e A022556332; DETERMINAR que o referido valor seja acrescido de consectários legais da seguinte forma: a) desde o desembolso (05/07/2021) até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes do Tema nº 905 do STJ; e b) a partir de 09/12/2021, o montante acumulado será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (juros e correção unificados), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, por expressa barra legal (artigo 54 e artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, 24 de junho de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito