Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER o direito da autora ROSIMEIRY APARECIDA DE ASSIS ao acréscimo de 03 (três) graus na carreira, em razão da conclusão de escolaridade superior à exigida para o cargo efetivo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei Municipal nº 785/2005, observada a disciplina superveniente da Lei Municipal nº 1.041/2011 e a interpretação sistemática com o art. 65, inciso III, alínea “a”.;
b) DECLARAR que, considerado o acréscimo reconhecido, a autora faz jus ao enquadramento no grau 04 (quatro) da carreira, conforme apurado no laudo pericial de Evento 48;
c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a proceder ao correspondente enquadramento funcional da autora no grau 04, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, caso ainda não tenha sido realizado, observados os parâmetros da legislação municipal aplicável;
d) ACOLHER E HOMOLOGAR, para fins de resolução do mérito, o CENÁRIO 2 do laudo pericial de Evento 48, constante do Anexo II, que utiliza como base de cálculo os valores remuneratórios previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, ratificando, quanto ao mérito, o trabalho técnico anteriormente homologado sob o aspecto formal pela decisão de Evento 70;
e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de acréscimo superior aos três graus ora deferidos, uma vez que os três certificados apresentados pela autora pertencem à mesma modalidade acadêmica de especialização lato sensu, não autorizando a duplicação automática do benefício previsto no art. 51 da legislação municipal;
f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, tendo em vista que a aplicação da base de cálculo expressamente prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 não revelou saldo remuneratório em favor da autora, conforme apurado no Cenário 2 da prova pericial.
Reconheço a prescrição quinquenal das eventuais parcelas remuneratórias exigíveis anteriormente a 11/11/2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem prejuízo do reconhecimento do direito funcional nos limites acima estabelecidos.
O enquadramento ora determinado deverá observar a tabela remuneratória legalmente aplicável, não autorizando, por si só, a redução de valores remuneratórios atualmente percebidos pela servidora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, intime-se o Município para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não implementada.
Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002892-02.2024.8.13.0005/MG
REQUERENTE : ROSIMEIRY APARECIDA DE ASSIS
ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA (OAB MG168683)
ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS (OAB MG218184)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de acréscimo de graus cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, proposta por ROSIMEIRY APARECIDA DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, com fundamento no art. 51 da Lei Municipal nº 785/2005.
O Município apresentou contestação (Evento 17).
Produzida prova pericial (Evento 48), a autora apresentou impugnação, seguida de esclarecimentos técnicos (Evento 61).
O laudo foi homologado quanto à regularidade formal, reservando-se a definição do cenário aplicável para a sentença (Evento 70).
É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das questões processuais
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a realização de outras diligências instrutórias.
O Município apresentou contestação (Evento 17), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, além de impugnar o direito material vindicado.
Rejeito a preliminar de inépcia.
A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual insuficiência da documentação apresentada constitui matéria relacionada à demonstração do direito alegado, e não vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial.
Igualmente, rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
O prévio requerimento administrativo não constitui, no presente caso, condição obrigatória para o ajuizamento da demanda. Ademais, a resistência manifestada pelo Município em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e a utilidade da prestação jurisdicional.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
2. Da prescrição quinquenal
Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não negado o próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, conforme orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/12/2024, encontram-se prescritas eventuais parcelas remuneratórias exigíveis anteriormente a 04/12/2019.
Tal limitação não impede o reconhecimento do direito funcional decorrente do preenchimento dos requisitos legais, mas restringe os efeitos financeiros retroativos da pretensão.
3. Do direito ao acréscimo de graus. Aplicação dos arts. 51 e 65, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal nº 785/2005
A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao acréscimo de seis graus na carreira, em razão da conclusão de dois cursos de pós-graduação lato sensu, bem como à percepção das respectivas diferenças remuneratórias.
A matéria relativa ao acréscimo de graus é disciplinada pelo art. 51 da Lei Municipal nº 785/2005, que instituiu o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Belo Oriente.
Em sua redação original, o dispositivo estabelecia:
Art. 51. O servidor fará jus a acréscimo de graus na Tabela de Vencimentos, por conclusão de nível de escolaridade superior ao exigido para o seu cargo de provimento efetivo, e desde que a ele diretamente relacionado, nos seguintes limites:
III – curso de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de ensino reconhecida pelo órgão federal competente: 03 (três) graus.
O parágrafo único estabelecia o limite máximo de nove graus ao longo da carreira, decorrentes da conclusão de escolaridade superior à exigida para o cargo efetivo.
Posteriormente, o art. 14 da Lei Municipal nº 1.041/2011 alterou o art. 51, passando a disciplinar a evolução funcional por mudança de nível, em razão da formação acadêmica superior à exigida para o cargo, estabelecendo, em sua alínea “a”, o enquadramento no Nível II pela conclusão de curso de especialização lato sensu, com repercussão remuneratória de 6% sobre o vencimento inicial da carreira.
A sucessão legislativa evidencia que o benefício está estruturado conforme o nível de formação acadêmica alcançado pelo servidor, observados os requisitos e limites legalmente estabelecidos.
No caso concreto, a autora ocupa o cargo efetivo de Professor II, tendo sido nomeada em 02/02/1998, conforme documentação funcional de Evento 1.
Para fundamentar sua pretensão, apresentou dois certificados de pós-graduação:
Especialização lato sensu em Psicopedagogia Institucional, concluída em 31/10/2007, com carga horária de 445 horas;
Especialização lato sensu em Especialização em Tecnologias de Informação e Comunicação para o Ensino Básico (TICEB), concluída em 19/11/2015, com carga horária de 400 horas;
Especialização lato sensu em Educação Infantil, Especial e Transtornos Globais, concluída em 28/09/2023, com carga horária de 720 horas
Os certificados encontram-se juntados sob o Evento 1 (doc 11, doc 12, doc 13).
A autora sustenta que cada certificado deveria proporcionar o acréscimo autônomo de três graus, totalizando seis graus na carreira.
Entretanto, a pretensão não comporta acolhimento integral.
Isso porque o art. 51, inciso III, da Lei Municipal nº 785/2005 estabelece o acréscimo de três graus pela conclusão da modalidade acadêmica de especialização lato sensu, não prevendo expressamente a multiplicação do benefício pela apresentação de diversos certificados pertencentes ao mesmo nível de formação.
A interpretação do dispositivo deve considerar a estrutura normativa adotada pelo legislador municipal, que diferenciou os benefícios conforme os níveis de escolaridade alcançados: especialização, mestrado e doutorado.
O limite global de nove graus, previsto no parágrafo único da redação original, não pode ser interpretado isoladamente como autorização irrestrita para a concessão sucessiva de acréscimos pela apresentação de múltiplos certificados pertencentes à mesma modalidade acadêmica.
Trata-se de limite máximo geral, cuja aplicação deve observar, igualmente, os requisitos e limites específicos previstos nos respectivos incisos.
Nesse contexto, também merece consideração o art. 65, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal nº 785/2005, na redação informada, que estabelece:
Art. 65. A distribuição de cargos aos profissionais do magistério será autorizada e realizada, ao final de cada ano letivo, por conveniência pedagógica nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes parâmetros, que serão analisados de forma classificatória:
I – habilitação específica para o exercício do cargo e função;
II – maior tempo de permanência no exercício da função de magistério, em cargo de natureza efetiva, na unidade escolar;
III – maior nível de formação acadêmica na área da educação, sendo:
a) No máximo uma pós-graduação.
Embora o art. 65 discipline especificamente os critérios classificatórios para distribuição de cargos aos profissionais do magistério, a referência expressa ao aproveitamento de, no máximo, uma pós-graduação constitui elemento interpretativo relevante para a compreensão da sistemática de valorização da formação acadêmica adotada pela legislação municipal.
O referido dispositivo não estabelece diretamente a quantidade de graus devidos a título de evolução funcional, matéria disciplinada pelo art. 51, mas reforça a necessidade de observância dos limites legalmente estabelecidos para o aproveitamento da formação acadêmica.
Com efeito, a legislação municipal distingue o nível de escolaridade alcançado da quantidade de certificados apresentados pelo servidor, não sendo possível presumir que a conclusão de diversos cursos pertencentes à mesma modalidade acadêmica implique, necessariamente, a multiplicação dos benefícios funcionais e remuneratórios.
A interpretação sistemática dos dispositivos reforça, portanto, que a consideração da formação acadêmica deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação municipal, não havendo autorização expressa para duplicação automática do acréscimo correspondente à especialização lato sensu.
No caso concreto, os cursos de Psicopedagogia Institucional, Especialização em Tecnologias de Informação e Comunicação para o Ensino Básico (TICEB), Educação Infantil, Especial e Transtornos Globais pertencem à mesma modalidade acadêmica, qual seja, pós-graduação lato sensu.
Embora ambos demonstrem qualificação profissional, não representam a obtenção de níveis acadêmicos distintos.
Assim, a apresentação de dois certificados de especialização não autoriza, por si só, o reconhecimento de seis graus, sob pena de conferir extensão remuneratória superior àquela demonstrada pela interpretação sistemática da legislação municipal.
A conclusão também se harmoniza com a alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.041/2011, que passou a disciplinar a evolução funcional por mudança de nível, vinculando o enquadramento no Nível II à formação acadêmica de especialização lato sensu.
Admitir interpretação diversa, mediante duplicação automática do benefício em razão da quantidade de certificados apresentados, importaria ampliar vantagem remuneratória sem previsão legal específica.
Nesse sentido, o art. 37, caput, da Constituição Federal submete a atuação administrativa ao princípio da legalidade, enquanto seu inciso X exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos.
Consequentemente, não cabe ao Poder Judiciário conferir extensão remuneratória não autorizada pelo legislador municipal.
Essa interpretação encontra respaldo nos esclarecimentos apresentados pela perita judicial.
Ao responder à impugnação apresentada pela autora, a profissional esclareceu que, para elaboração dos cálculos, considerou o limite de acréscimo salarial previsto para cada modalidade de formação acadêmica superior à exigida para o cargo, conforme o art. 51 da Lei Municipal nº 785/2005, com a redação conferida pela Lei nº 1.041/2011.
Consignou, ainda, que os três cursos apresentados pertencem à mesma modalidade acadêmica de especialização lato sensu, razão pela qual foi considerado o acréscimo de três graus, com enquadramento da autora no grau 04.
Portanto, considerando a documentação apresentada, a disciplina legal aplicável e os esclarecimentos periciais, reconheço o direito da autora ao acréscimo de 03 (três) graus, afastando a pretensão de concessão de outros três graus em razão da apresentação de segundo certificado pertencente à mesma modalidade acadêmica.
4. Da prova pericial e da impugnação apresentada pela autora
Para a apuração do correto enquadramento funcional e das eventuais diferenças remuneratórias, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado sob o Evento 48.
A perícia examinou a documentação funcional, os certificados acadêmicos, as fichas financeiras e a legislação municipal aplicável.
Considerando o acréscimo de três graus, concluiu que a autora deveria encontrar-se posicionada no grau 04 da carreira.
Para a apuração das repercussões financeiras, a perita apresentou dois cenários distintos.
No Cenário 1, utilizando como referência as remunerações efetivamente recebidas pela servidora, apurou diferenças remuneratórias no montante de R$ 29.086,65, atualizado até fevereiro de 2026.
No Cenário 2, utilizando como base os valores expressamente previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, não identificou diferenças salariais em favor da autora, uma vez que os valores efetivamente recebidos superaram aqueles previstos na tabela legal para o enquadramento considerado.
A autora apresentou impugnação ao laudo no Evento 53, sustentando que os três certificados de especialização deveriam gerar nove graus, requerendo a correspondente retificação dos cálculos.
Intimada, a perita prestou esclarecimentos no Evento 61, mantendo a metodologia adotada e esclarecendo que os cursos apresentados pertencem à mesma modalidade acadêmica.
A impugnação não demonstra erro material, inconsistência contábil ou deficiência técnica que justifique a realização de nova perícia.
A divergência apresentada diz respeito, essencialmente, à interpretação jurídica dos requisitos e limites estabelecidos na legislação municipal, matéria cuja apreciação compete ao Juízo.
Conforme já fundamentado, o reconhecimento do benefício deve observar os limites legais correspondentes ao nível de formação acadêmica alcançado, não havendo autorização para duplicação automática do acréscimo pela apresentação de certificados pertencentes à mesma modalidade.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela autora e acolho a conclusão pericial quanto ao reconhecimento de três graus e ao correspondente enquadramento no grau 04.
5. Da base remuneratória legal. Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005. Adoção do Cenário 2
Reconhecido o direito ao acréscimo de três graus, resta verificar se o correspondente enquadramento gera diferenças remuneratórias em favor da autora.
Nesse ponto, é indispensável distinguir o reconhecimento do direito funcional da existência de efetivo crédito salarial.
O art. 51 da Lei Municipal nº 785/2005 disciplinou o acréscimo de graus na Tabela de Vencimentos, razão pela qual os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento devem observar os parâmetros remuneratórios legalmente estabelecidos.
O Anexo IV da referida legislação apresenta os valores correspondentes aos graus previstos para a carreira, constituindo a referência legal para apuração da remuneração decorrente do enquadramento funcional.
Conforme observado pela perícia, a tabela estabelece evolução remuneratória de 2% entre os graus.
Essa previsão, contudo, deve ser interpretada como critério de estruturação da própria tabela legal, não constituindo autorização para aplicação de reajustes sucessivos sobre base de cálculo diversa daquela expressamente prevista na legislação municipal.
Em outras palavras, o reconhecimento do acréscimo de graus não autoriza, por si só, a incidência de percentual sobre qualquer remuneração efetivamente percebida pelo servidor, quando tal parâmetro não corresponder à base legalmente estabelecida.
A remuneração dos servidores públicos encontra-se submetida ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Além disso, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica.
Também deve ser observado o princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Por força desses dispositivos, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal na definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos, tampouco criar base de cálculo não prevista na legislação aplicável.
Embora seja possível reconhecer judicialmente o direito ao enquadramento funcional quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não é juridicamente admissível determinar a utilização de parâmetro remuneratório diverso daquele estabelecido na tabela legal, sem fundamento normativo específico.
A conclusão harmoniza-se, por analogia, com a razão jurídica subjacente à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Embora a presente demanda não trate propriamente de equiparação remuneratória, permanece aplicável a vedação à criação ou ampliação judicial de vantagem remuneratória sem amparo legal.
No caso concreto, a perícia apresentou dois cenários de cálculo, justamente para permitir a apreciação judicial da base remuneratória juridicamente adequada.
O Cenário 1, constante do Anexo I (Evento 48), utilizou como referência as remunerações efetivamente recebidas pela autora, apurando diferenças no valor de R$ 26.362,92, atualizado até fevereiro de 2026.
Entretanto, tal metodologia adota como ponto de partida valores remuneratórios extraídos das fichas financeiras, sem demonstrar que essa base substitui, para os fins específicos do benefício discutido, aquela prevista na tabela legal.
Por outro lado, o Cenário 2, constante do Anexo II (Evento 48), utiliza como referência os valores previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, considerando o cargo ocupado e o grau correspondente ao enquadramento reconhecido.
Ao aplicar essa metodologia, a perícia concluiu pela inexistência de diferenças salariais, uma vez que os valores efetivamente recebidos pela autora no período analisado superaram aqueles previstos na tabela legal.
A conclusão consta expressamente do laudo pericial.
Portanto, a adoção do Cenário 2 decorre da necessidade de observância dos critérios remuneratórios estabelecidos na legislação municipal, não sendo possível utilizar base de cálculo distinta sem expressa autorização legal.
Ressalte-se que a decisão de Evento 70 já homologou o laudo pericial quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, ressalvando expressamente que a definição do cenário juridicamente aplicável seria realizada na sentença.
Assim, ACOLHO, PARA FINS DE JULGAMENTO DO MÉRITO, O CENÁRIO 2 DO LAUDO PERICIAL DE EVENTO 48, CONFORME DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO EVENTO 48 (ANEXO II) , por observar os valores remuneratórios previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005.
Consequentemente, embora reconhecido o direito da autora ao acréscimo de três graus e ao correspondente enquadramento funcional, não há condenação pecuniária a ser imposta ao Município, diante da inexistência de diferenças remuneratórias apuradas mediante aplicação da tabela legal.
O reconhecimento do direito funcional não implica, necessariamente, a existência de crédito salarial, sendo indispensável a demonstração de efetivo saldo remuneratório em favor da servidora.
No presente caso, tal saldo não foi identificado no Cenário 2, cuja metodologia ora se acolhe.
Desse modo, a procedência parcial da obrigação de fazer não conduz à procedência do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER o direito da autora ROSIMEIRY APARECIDA DE ASSIS ao acréscimo de 03 (três) graus na carreira, em razão da conclusão de escolaridade superior à exigida para o cargo efetivo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei Municipal nº 785/2005, observada a disciplina superveniente da Lei Municipal nº 1.041/2011 e a interpretação sistemática com o art. 65, inciso III, alínea “a”.;
b) DECLARAR que, considerado o acréscimo reconhecido, a autora faz jus ao enquadramento no grau 04 (quatro) da carreira, conforme apurado no laudo pericial de Evento 48;
c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a proceder ao correspondente enquadramento funcional da autora no grau 04, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, caso ainda não tenha sido realizado, observados os parâmetros da legislação municipal aplicável;
d) ACOLHER E HOMOLOGAR, para fins de resolução do mérito, o CENÁRIO 2 do laudo pericial de Evento 48, constante do Anexo II, que utiliza como base de cálculo os valores remuneratórios previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, ratificando, quanto ao mérito, o trabalho técnico anteriormente homologado sob o aspecto formal pela decisão de Evento 70;
e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de acréscimo superior aos três graus ora deferidos, uma vez que os três certificados apresentados pela autora pertencem à mesma modalidade acadêmica de especialização lato sensu, não autorizando a duplicação automática do benefício previsto no art. 51 da legislação municipal;
f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, tendo em vista que a aplicação da base de cálculo expressamente prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 não revelou saldo remuneratório em favor da autora, conforme apurado no Cenário 2 da prova pericial.
Reconheço a prescrição quinquenal das eventuais parcelas remuneratórias exigíveis anteriormente a 11/11/2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem prejuízo do reconhecimento do direito funcional nos limites acima estabelecidos.
O enquadramento ora determinado deverá observar a tabela remuneratória legalmente aplicável, não autorizando, por si só, a redução de valores remuneratórios atualmente percebidos pela servidora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, intime-se o Município para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não implementada.
Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.