Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0189464-08.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Exequente: JONCELIA QUERINO DE LIRA OLIVEIRA e outros Executado: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença aforado por JONCELIA QUERINO DE LIRA OLIVEIRA e outros em face PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Em petição de ID 134475879, a executada, no ato representada pela administradora judicial P2S ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - CNPJ Nº. 30.635.534/0001-55, veio aos autos para informar que sua Recuperação Judicial foi convolada em falência, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. No petitório mesmo petitório, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vez que seria a empresa EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a verdadeira responsável pelo empreendimento envolvendo o contrato objeto da lide. Intimada para se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pleito de ilegitimidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da concessão da justiça gratuita em favor da executada, haja vista a condição de hipossuficiência financeira e consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ. I - Da alegação de ilegitimidade A executada requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que a empresa EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. seria a verdadeira responsável pelo empreendimento envolvendo o contrato objeto da lide, em decorrência de Instrumento Particular celebrado entre as empresas para a Outorga de Opção de Compra de Quotas do Capital Social das Sociedades Las Palmas, Montblanc Residence e Portal De Ávila, e desfeito em 2017, ano em que Porto Freire teria deixado o quadro societário dos empreendimentos. Todavia, tenho pela impossibilidade do pedido de inclusão de terceiro estranho ao processo, dado que o título executivo judicial formou-se em desfavor da executada, regularmente citada nos autos, sem que jamais tenha arguido a alegada ilegitimidade. É incontroverso que a executada foi reconhecida como parte legítima do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária discutido na fase de conhecimento e, consequentemente, condenada à devolução integral da quantia recebida a título de aquisição do imóvel e ao pagamento de danos morais, vide sentença de ID 134475627. A sentença transitou em julgado, constituindo coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada qualquer modificação subjetiva do título executivo, notadamente para substituir o devedor por terceiro estranho à relação processual ou material estabelecida na ação de conhecimento. A coisa julgada estabeleceu a responsabilidade do executada, de maneira que eventual alegação de que terceiro seria o "verdadeiro" dono e gestor do empreendimento não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem pode ser examinada nesta fase processual, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Nos termos do art. 506 do CPC "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Em sede de cumprimento de sentença, conforme arts. 513, § 5º, e 779, I, ambos do CPC, não é possível incluir terceiro no polo passivo, tampouco alterar o alcance subjetivo da decisão já transitada em julgado. A relação interna existente entre a executada e o referido terceiro pode ser discutida, se for o caso, em ação autônoma de regresso, não afetando o presente cumprimento. II - Da situação de falência Quanto à situação de falência da pessoa jurídica, dispõe o artigo 49, da Lei nº 11.101/05 que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Conforme noticiado pela própria empresa, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada foi proferida em 19 de janeiro de 2021, com posterior convolação em falência, conforme decisão de ID 134475882, em data de 10 de março de 2022. Diante da decretação de falência da executada, é fato que cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, tendo em vista que o juízo da recuperação judicial é universal e competente para decidir sobre os bens da falida. Diversamente da recuperação judicial, que enseja a suspensão do processo em fase de cumprimento de sentença, a decretação da falência implica na extinção do feito, por representar perda superveniente do objeto. Com a decretação da falência da executada, os atos de execução passam a se submeter ao juízo universal, tornando inviável a satisfação do crédito pela via deste cumprimento de sentença, o que evidencia, indubitavelmente, a perda superveniente do interesse de agir, ante a ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PRELIMINAR REJEITADA. DISCUSSÃO SOBRE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO INCIDENTE ACESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAÍLSON RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS contra a sentença de extinção proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, em razão da decretação de sua falência. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia é a alegada impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença antes do julgamento dos agravos de instrumento, além da validade da decisão de extinção do cumprimento de sentença devido à falência da empresa executada. [...] IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: A extinção do cumprimento de sentença é válida quando decretada a falência da empresa executada, e a desconsideração da personalidade jurídica, sendo acessória ao cumprimento de sentença, também se extingue com a extinção da ação principal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ ¿ REsp: 258780 ES 2000/0045555-5 Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2003; TJ-GO 5545258-13.2019.8.09.0093 Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 28/11/2022; TJ-MG ¿ AC: 10000211159397001 MG Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2022; TJ-RJ - AI: 00383014520228190000 Relatora: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 30/05/2022; TJ-MG ¿ Agravo de Instrumento: 2863761-95.2023.8.13.0000 Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0211759-97.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃOJUDICIAL E FALÊNCIA. FATOSUPERVENIENTE.DEFERIDO PEDIDO DERECUPERAÇÃO COM POSTERIOR CONVOLAÇÃO EMQUEBRA.PERDA DO OBJETO NECESSÁRIAHABILITAÇÃO. NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DOCRÉDITO EXECUTADO NO FEITO FALIMENTAR. 1. N ocurso deste procedimento, a recuperação judicial postulada pela CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, foi deferida, conforme se verifica da documentação acostada no presente feito. Assim, o valor do presente crédito deve ser discutido procedimento recuperatório, através da adequada habilitação de crédito. 2. Dessa forma, diante da existência de fato superveniente, a presente demanda perdeu o objeto, tendo em vista que convolada a recuperação judicial em falência, de sorte que a parte deve postular a habilitação no feito falimentar. (...) Extinção do feito sem julgamento do mérito. Prejudicado o exame do recurso. (TJ RS Agravo de instrumento nº70071246615, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, julgado em 28/03/2018). À vista da perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade da via executiva individual, a extinção é medida razoável e cabível ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, por perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de utilidade da via executiva individual, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, do CPC. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculos contendo o valor da condenação, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora conforme determinado no título judicial, até a data da decretação de falência (10/03/2022), nos estritos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de possibilitar a expedição da competente CERTIDÃO DE CRÉDITO. Juntados os cálculos, determino ao gabinete que expeça, em favor do exequente, a CERTIDÃO DE CRÉDITO. Com a expedição da certidão, intimem-se o exequente, por seu advogado, para que promova a habilitação do referido crédito nos autos do processo de Recuperação Judicial, se assim desejar. Após o trânsito em julgado e a expedição da certidão de crédito, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Custas dispensadas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz(a) de Direito