Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000740-35.2026.8.06.0071 Processos Associados: [3000739-50.2026.8.06.0071] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIJANE DE SOUSA FERREIRA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ROSIJANE DE SOUSA FERREIRA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A exordial foi devidamente distribuída em 04/02/2026, na qual a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o número de benefício 163.404.815-3, alega a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado voluntariamente ou eivado de vícios de consentimento. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência jurídica, comprovante de imposto de renda e extrato detalhado de empréstimos emitido pela autarquia previdenciária. O valor da causa foi fixado em R$ 27.289,88. A inicial foi instruída com Extrato de Empréstimo Consignado Completo (Id. 191135991) , o Documento de Identificação Pessoal (Id. 191135993) , a Procuração Ad Judicia (Id. 191135994) , a Declaração de Hipossuficiência (Id. 191135996) e a cópia da Declaração de Imposto de Renda (Id. 191135998) . Após determinações de EMENDA (ID: 191143097 e ID: 193525762), foi proferida Decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar para a suspensão dos descontos, eis que os descontos impugnados na inicial já estavam encerrados em sua integralidade. (ID: 199878796). Devidamente citado, o réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou tempestiva Contestação (Id. 203295620). Alegou, inicialmente, ausência de interesse de agir, prescrição trienal, inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, o réu sustentou, em suma, a estrita legalidade e regularidade da contratação, refutando a tese de fraude. Argumentou a efetiva disponibilização do crédito na esfera patrimonial da autora, a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou, para fins de regularidade de sua representação processual e atos constitutivos, a Procuração (Id. 203295622), o Estatuto Social (Id. 203295624) e documento rotulado como Outros (Jornada) (Id. 203300225) A parte autora protocolou sua Manifestação, apresentando réplica às teses defensivas e reiterando os termos da inicial (Id. 207650510). Sobreveio nova Decisão intimando as partes para especificação de provas (Id. 207701056). Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (ID: 212839525 e ID: 213098307). Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, cumpre analisar as defesas de rito, as matérias preliminares e a prejudicial suscitadas pela instituição financeira requerida em sua peça de bloqueio, as quais guardam estrita relação com os pressupostos processuais, as condições da ação e a higidez temporal da pretensão. O banco réu impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, sob o argumento genérico de ausência de comprovação inequívoca da sua condição de hipossuficiência financeira. A preliminar não merece prosperar. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por ela ou por seu procurador. Para a derrogação desse benefício, faz-se necessária a demonstração cabal, por parte do impugnante, de que a situação econômica do beneficiário é incompatível com a prerrogativa legal, ônus do qual o réu não se desincumbiu. No caso vertente, além da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id. 191135996), os documentos instrutórios demonstram que a autora é beneficiária do INSS (Id. 191135991) e colacionou sua Declaração de Imposto de Renda (Id. 191135998), elementos que ratificam a necessidade do beneplácito legal para assegurar o amplo acesso à tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). À míngua de contraprova idônea por parte da instituição bancária, REJEITO a preliminar. Suscita a instituição financeira a carência da ação por falta de interesse de agir, asseverando que a parte autora não buscou solucionar a celeuma na esfera administrativa - seja perante os canais de atendimento do banco ou por meio de plataformas digitais de mediação de conflitos -, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a justificar a movimentação da máquina judiciária. Razão não assiste ao demandado. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do direito de ação, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, condicionar o ajuizamento da demanda à prévia postulação ou ao esgotamento da via administrativa configuraria restrição inconstitucional ao direito fundamental de acesso à Justiça. Ademais, o interesse processual resta plenamente caracterizado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. Na hipótese, a própria apresentação de contestação pelo réu, combatendo veementemente os pedidos autorais e defendendo a licitude das cobranças efetuadas, materializa de forma inequívoca a existência de lide e de efetiva pretensão resistida. Destarte, REJEITO a preliminar. Argui o demandado, outrossim, a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça exordial ostenta narrativa genérica, carece de clareza na exposição dos fatos e não veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, dificultando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Novamente, sem razão o contestante. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos formais e materiais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática exposta na exordial é clara e lógica: a autora aponta o contrato e os descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário, fundamenta juridicamente a abusividade da conduta e formula pedidos certos e determinados. No que tange aos documentos essenciais, verifica-se que a exordial veio devidamente instruída com o extrato detalhado emitido pelo INSS (Id. 191135991), o qual comprova o liame de desconto em seus proventos alimentares e individualiza a operação impugnada, revelando-se lastro probatório mínimo e suficiente para o processamento da lide. A veracidade ou não das alegações autorais constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, e não causa de rejeição da peça inicial. Afastado qualquer prejuízo à defesa técnica do réu, que inclusive impugnou especificamente os pontos debatidos, REJEITO a preliminar. Ainda em sede de defesa, o réu propugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral, calcando sua tese no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi proposta quando já superado o prazo de três anos a contar do início dos descontos decorrentes do mútuo financeiro. A prejudicial de mérito não colhe agasalho. Como sedimentado no introito desta fundamentação, a lide envolve nítida relação de consumo materializada pela prestação de serviços bancários, atraindo a incidência cogente e exclusiva das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em detrimento das regras gerais previstas no diploma civilista (princípio da especialidade). Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, em razão de descontos indevidos e/ou fraudulentos em benefício previdenciário, o defeito na segurança do serviço configura fato do serviço (defeito do produto ou serviço). Por conseguinte, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (5 anos), previsto expressamente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se terminantemente a incidência da prescrição trienal do Código Civil. É este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal flui a partir do momento em que o consumidor toma ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual as lesões patrimoniais renovam-se mensalmente a cada desconto indevido direto na fonte, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. No caso sub examine, considerando que a ação foi distribuída em 04/02/2026, estão prescritos somente os contratos cujo último desconto tenha ocorrido antes de 04.02.2021. Superadas todas as matérias preliminares e a prejudicial de rito, passo ao exame do mérito da demanda, verificando que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e de fato cuja demonstração se satisfaz por meio da prova documental O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e de fato cuja demonstração se satisfaz por meio da prova estritamente documental colacionada aos autos. Verifica-se, ademais, que o réu declarou expressamente o desinteresse na produção de novas provas (Id. 213098307). Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, e verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, avanço diretamente ao exame do mérito da demanda. A hipótese vertente amolda-se perfeitamente aos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 - CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º, CDC) e a instituição financeira requerida enquadra-se como fornecedora de serviços de natureza bancária e creditícia (artigo 3º, §2º, CDC). A matéria encontra-se pacificada perante a jurisprudência pátria, conforme se extrai do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em virtude da manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e fática da consumidora frente ao aparato financeiro do réu, impõe-se a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Cabia, portanto, ao demandado o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente mediante a demonstração cabal da regularidade na celebração do negócio jurídico impugnado. A análise detida do acervo probatório revela que a pretensão autoral encontra amparo nas provas documentais residentes nos autos, ao passo que a defesa falhou em demonstrar a licitude da contratação. Em sede de contestação (Id. 203295620 e Id. 203295621), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. limitou-se a aduzir teses genéricas sobre a higidez de suas operações e a regular disponibilização do numerário, porém descurou-se de colacionar aos autos o instrumento contratual físico devidamente assinado pela consumidora ou, alternativamente, o liame de certificação eletrônica idôneo apto a ratificar a contratação por meio digital (biometria facial, assinatura eletrônica qualificada, logs de segurança, etc.). De fato, nenhum documento relativo às contratações impugnadas na inicial foi apresentado, muito embora o réu tenha sido devidamente advertido das consequências em caso de não apresentação. A juntada de documentos genéricos de representação da empresa, tais como Procuração (Id. 203295622), Estatuto Social (Id. 203295624) e telas sistêmicas internas unilaterais desprovidas de certificação externa, não possui o condão de suprir a exigência legal de comprovação do consentimento do consumidor. Incide, na espécie, a teoria do risco do empreendimento positivada no artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pela segurança das operações que executa. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, conforme consolidação sumulada pelo STJ na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, diante da ausência de juntada do instrumento de contrato apto a legitimar os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora (Id. 191135991), imperiosa é a declaração de inexistência do débito e de nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de elemento essencial, qual seja, a manifestação de vontade (artigo 104 e 166 do Código Civil). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04. Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200964-69.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. In casu, observa-se que o desconto denominado ¿PAGTO BINCLUB¿ efetuado na conta corrente de titularidade da parte autora, sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito da instituição financeira. 3. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através do extrato bancário acostado aos fólios (fl.30) que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização do desconto combatido. 4. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. Em análise detalhada dos autos, tem-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6. Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso dos autos, considerando que o desconto impugnado pela parte apelada se deu em janeiro de 2023, cabível a restituição em dobro do indébito. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200315-88.2023.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de agosto de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200315-88.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TEREZA OLIVEIRA DE LIMA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos ajuizada pela apelante em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda parte ora apelada, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, 2 - Nas razões apresentadas, fls. 76/89 a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de danos morais, bem como que a restituição do indébito seja feita em dobro. Ademais, pugna pela aplicação da correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora do evento danoso, conforme súmula 362 e 54 do STJ. 3 - No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4 - O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nessa senda, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),deve ser majorado para R$ 3.000,00(três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito ocorra em DOBRO, tendo em vista que os descontos indevidos tiveram inicio em junho de 2002, portanto depois de 30/03/;2021. 6 - Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que a repetição do indébito seja feita em dobro e que o ônus de sucumbência recaia exclusivamente para a parte requerida,mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença adversada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE 0200625-13.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a legitimidade da contração, mostram-se indevidas as cobranças suportadas pelo promovente. Declarada a nulidade do empréstimo consignado, os valores indevidamente subtraídos dos proventos de aposentadoria da autora devem ser restituídos. No tocante à forma de restituição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos periódicos diretamente na verba alimentar da consumidora sem possuir lastro contratual mínimo devidamente documentado nos autos configura flagrante violação aos deveres anexos de lealdade, informação e boa-fé objetiva. Portanto, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, cujos valores deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença, autorizando-se a compensação de eventuais saldos comprovadamente vertidos em favor da conta de titularidade da autora para obstar o enriquecimento sem causa. O dano moral, na presente hipótese, exsurge da própria ilicitude do fato (damnum in re ipsa). A privação indevida de parcela de verba de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa ou beneficiária do INSS, cuja margem consignável restou severamente comprometida (Id. 191135991), desborda do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta atinge diretamente a dignidade do consumidor, gerando angústia, aflição e desequilíbrio em sua subsistência financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do conglomerado financeiro sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra justa, adequada e proporcional às peculiaridades do caso em testilha. Observo, por fim, que considerando a prescrição quinquenal incidente a partir do último desconto efetuado, reconheço a prescrição de todos os contratos cujo último desconto tenha ocorrido em data anterior à 04.02.2021 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos artigos 104 e 166 do Código Civil, artigos 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ROSIJANE DE SOUSA FERREIRA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para fins de: 1-) Reconhecer e declarar a prescrição do pedido de nulidade dos contratos impugnados na inicial cujo último desconto tenha ocorrido até 04.02.2021 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação); 2-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a consequente nulidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados na inicial e NÃO atingidos pela PRESCRIÇÃO (CONTRATOS 819832821, 817708983 e 813719178), incidente sobre o benefício previdenciário nº 163.404.815-3 da autora, determinando a cessação definitiva de todo e qualquer desconto dele decorrente, sob pena de multa cominatória diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; 3-) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da parte autora, relativas aos contratos acima indicados, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária, admitida a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta bancária da autora originários estritamente dos contratos anulados; 4-) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, calculados com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária. P.R.I. Em virtude da sucumbência parcial do réu, condeno-o ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a cobrança das custas e honorários com relação à autora em virtude da gratuidade judiciária, que ora defiro. Crato, 2 de julho de 2026. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.