Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected] __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000462-63.2026.8.06.0029 REQUERENTE: JOSE DANTAS MONTEIRO REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSÉ DANTAS MONTEIRO, em face do BANCO DAYCOVAL S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0049511226, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 190686689), o autor alega ser aposentado por idade, e relata que, ao sacar seu benefício no mês de abril de 2022, constatou a existência de descontos referentes a empréstimo consignado no valor total de R$ 1.320,99 (um mil, trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), operação que afirma não ter contratado. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado da existência de um empréstimo vinculado ao seu cartão consignado, firmado sob o contrato nº 0049511226, com prazo de pagamento em 84 (oitenta e quatro) meses. Afirma que não reconhece a contratação, motivo pelo qual pugna pela nulidade do contrato, devolução dos valores, indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 191735211), foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A análise da conveniência da realização de audiência de conciliação foi postergada para momento oportuno. Ademais, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, ante a inexistência, naquele momento, de elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, sem prejuízo de sua posterior apreciação e eventual deferimento. Por fim, determinou-se a citação da parte ré para apresentação de contestação. Em contestação (ID 194263014), a parte ré alegou que o crédito objeto da demanda foi originariamente concedido pela Facta Financeira S.A. e posteriormente cedido, circunstância que teria sido devidamente comunicada ao autor. Sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 49511226, celebrado em 29/03/2022, no valor de R$ 1.320,99 (mil trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos), afirmando que a quantia foi regularmente disponibilizada e creditada na conta do autor. Aduziu que a contratação foi realizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, mecanismo idôneo para comprovar a manifestação de vontade do contratante. Defendeu a inexistência de qualquer irregularidade, vício de consentimento ou fraude, asseverando que os descontos questionados decorreram de obrigação validamente assumida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, nulidade/rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de comprovação de dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual anulação do contrato, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores disponibilizados à autora e a compensação de quantias eventualmente devidas. Por fim, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Adveio réplica (ID 194541866), na qual a parte autora impugnou a contestação. Reafirma que não há necessidade de pretensão resistida e que tentou resolver administrativamente a fraude. Sustenta que as selfies, documentos e dados apresentados pelo réu não comprovam a contratação, pois não demonstram origem, data, meio de envio ou vínculo com o processo. Alega que não recebeu link de contratação e que geolocalização, IP e device ID não correspondem aos seus, reforçando a tese de fraude. Afirma que a contestação é genérica e sem impugnação específica. Reitera a responsabilidade objetiva do banco, o dano moral in re ipsa e a necessidade de perícia para verificar a autenticidade do contrato digital. Requer a procedência integral da ação. Sobreveio despacho de ID 199989522, no qual este Juízo consignou que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, intimando as partes para a produção de provas documentais, no prazo legal, expressamente advertindo que eventuais pedidos genéricos de prova, de audiência de instrução e julgamento e de expedição de ofícios a instituições financeiras seriam indeferidos, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da causa. Em manifestação posterior (ID 201920533), a ré apresentou manifestação informando que não pretende produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Na oportunidade, reiterou integralmente os termos da contestação apresentada e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ressalvando o direito à contraprova caso haja complementação probatória pela parte autora. É o relatório. Decido. II - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A parte ré sustenta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que se tornou cessionária do contrato originalmente celebrado entre o autor e a Facta Financeira S.A. Afirma que a cessão foi regularmente formalizada, nos termos do art. 286 do Código Civil, passando o Banco Daycoval S.A. a figurar como titular dos créditos decorrentes da avença. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o arquivo de mensagem SMS, encaminhada ao consumidor comunicando a cessão do crédito (ID 194263019), bem como o Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Créditos e Outras Avenças (ID 194263016), por meio do qual a Facta Financeira S.A. transferiu ao Banco Daycoval S.A. os direitos creditórios relativos ao contrato discutido nos autos. Assim, a ré defende que a cessão do crédito ocorreu de forma regular, sendo legítima a sua atuação como titular do contrato e responsável pelos descontos impugnados na presente demanda. Portanto passo a controvérsia central do deslinde, que aqui delimito como sendo a aferição da validade e da legitimidade do contrato de nº. 0049511226, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Consta dos autos que o autor afirma estar suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificados em empréstimo bancário que alega não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, além do pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, trazendo aos autos elementos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o contrato, sobretudo diante da inversão do ônus da prova determinada no despacho inicial. Em atenção ao conjunto probatório, verifica-se que consta nos autos o instrumento contratual impugnado, qual seja, a cédula de crédito bancário nº 0049511226, referente ao contrato de empréstimo (ID 194263017), formalizado por meio eletrônico, com o registro de selfie capturada no ato da contratação e comprovante de transferência bancária do valor, referente a operação contratada para conta de titularidade do demandante. Coaduna-se a este raciocínio a análise do georreferenciamento da assinatura digital. Verifica-se que a cédula de crédito bancário nº 0049511226 (ID 194263017) foi formalizada com registro de coordenadas no município de Acopiara/CE. Esta localização foi devidamente confirmada mediante consulta à ferramenta "Google Maps", através das coordenadas de latitude -6.096766056370721 e longitude -39.45240466963703 (ID 194263019), o que atesta a coincidência geográfica com o domicílio da parte autora, afastando indícios de irregularidade quanto ao local da formalização. O comprovante de transferência eletrônica, demonstra o crédito do valor referente a operação de empréstimo, creditado em conta bancária de titularidade do autor, no importe de R$ 1.320,99 (um mil, trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos - ID 194263015). Ressalto, ainda, que a conta utilizada para o depósito do mútuo é a mesma na qual o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme extrato do Meu INSS juntado à inicial (ID 190686694). Tal circunstância não foi infirmada por prova em sentido contrário, pois o demandante não apresentou extratos bancários que pudessem afastar a conclusão de que foi o efetivo beneficiário do numerário. Caberia ao autor, ao menos, trazer aos autos elementos mínimos que deslegitimassem a prova documental produzida pelo banco, o que poderia ser feito mediante simples extrato da conta em que o valor foi depositado, mas isso não ocorreu. Ressalte-se que, embora o autor tenha impugnado genericamente a contratação e requerido a realização de perícia técnica (ID 194541866), não apontou qualquer vício específico na assinatura eletrônica, limitando-se a negar a contratação de forma genérica. Nesse contexto, não se pode impor à instituição financeira a totalidade do ônus probatório, sobretudo quando esta já trouxe aos autos contrato eletrônico, a assinatura digital, por meio de selfie, fotos dos documentos do autor quando da assinatura do contrato e comprovante de transferência, desincumbindo-se, assim, do encargo previsto no art. 373, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido, em casos análogos, a validade de contratações eletrônicas lastreadas em assinatura digital, biometria facial e comprovante de depósito em conta do consumidor, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica quando o banco apresenta documentação robusta e o autor não produz prova mínima em sentido contrário. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por (...) contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 9501079042222 celebrado eletronicamente; (b) Analisar a regularidade da assinatura digital com biometria facial; (c) Avaliar o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. i) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica; ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Validade da Contratação Eletrônica; Contrato assinado mediante autenticação eletrônica e biometria facial; Comprovação de transferência bancária do valor contratado; Observância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 sobre assinaturas eletrônicas 5. Ônus da Prova; i) Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; ii) Banco juntou documentação comprobatória: contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência 6. Ausência de Vício Contratual; i) Não comprovação de fraude ou vício de consentimento; ii) Realização de contratação com identificação biométrica facial; iii) Recebimento efetivo do crédito pela consumidora 7. Danos Morais; i) Ausência de elementos caracterizadores de dano moral; ii) Meros descontos decorrentes de contratação válida não configuram lesão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de Julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada com biometria facial e assinatura digital, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico. 2. A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação documental da contratação e do recebimento do crédito." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 411; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0202362-12.2022.8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº 0292159-64.2022.8.06.0001. (TJ-CE; Apelação Cível - 0201609-89.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3790078&cdForo=0 Acesso em: 01/07/2026. Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação da autora contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado, celebrado mediante biometria facial, com alegação da autora de desconhecer a contratação . II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a captura de biometria facial e a prova do depósito do valor do empréstimo em conta da autora são suficientes para validar a contratação e afastar a alegação de inexistência de débito. III . Razões de Decidir 3.O banco réu comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato assinado eletronicamente, da biometria facial da autora com geolocalização, e do comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da autora. 4. O conjunto probatório demonstrou a validade da relação jurídica e afastou a alegação de nulidade do contrato e das cobranças, não havendo direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais . IV Dispositivo 5.Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02044636620238060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3737991&cdForo=0 Acesso em: 01/07/2026. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente. Analisando-se os autos, nota-se que o Banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73). Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73. A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora. A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato. Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050332-82.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3566003&cdForo=0 Acesso em: 01/07/2026. Grifou-se). Diante desse cenário, não se verifica prova inequívoca de fraude ou irregularidade na contratação impugnada. Ao revés, o conjunto probatório aponta para a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual não há falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em cobrança indevida ou dano moral indenizável. Desse modo, concluo pela validade do contrato firmado e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. No que se refere ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela parte ré, não há elementos que autorizem a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, a prática de atos processuais dolosos, tais como alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade manifestamente ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou criação deliberada de incidentes infundados. Trata-se de sanção que exige prova robusta da intenção maliciosa da parte, não se presumindo em nenhuma hipótese. No caso concreto, embora o autor tenha apresentado versão posteriormente afastada pela prova documental produzida pelo réu, não se verifica qualquer conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC. A parte limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação, trazendo narrativa que reputava verossímil, ainda que frágil e desprovida de comprovação. A improcedência do pedido, por si só, não autoriza a imposição de penalidade processual. A alegação da instituição financeira de que o autor teria agido de forma temerária, com o intuito de "ludibriar o Juízo" ou "locupletar-se", não encontra respaldo no conjunto probatório. Não há demonstração de que o autor tivesse plena ciência da contratação e, ainda assim, ajuizasse a demanda com dolo processual. Tampouco há prova de que tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. O que se observa é apenas a ausência de elementos mínimos que sustentassem sua tese, o que conduz à improcedência da ação, mas não configura má-fé processual. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a penalidade por litigância de má-fé somente pode ser aplicada quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a intenção dolosa da parte. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. REQUISITOS DE APLICAÇÃO DO ART. 80 DO NCPC NÃO DEMONSTRADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 270/275) interposto por (...) contra a sentença (fls.262/266) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE nos autos de Nº 0004247-31.2016.8.06.0063 (2), os quais se referem a uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. II - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimos contratados junto ao banco promovido, sob o argumento de que não realizou com o banco nenhum contrato que autorizasse descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, o juízo de piso, na sentença, considerou que existe contrato válido e regular entre as partes, razão pelo qual julgou improcedente a demanda, e condenou a promovente em custas e em honorários sucumbenciais, bem como em multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 81, do CPC. III - A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos. IV - É sabido que o fato da apelante interpor a presente ação, a fim de defender direito que considerava legítimo, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. A demonstração da boa-fé está caracterizada a partir da notificação extrajudicial enviada ao banco recorrido, com a finalidade de ter acesso ao pacto objeto da lide, conforme acostada às fls. 29/30. Com efeito, considerando que não há nos autos comprovação da intenção dolosa da apelante, visto que sua conduta se limitou ao exercício regular de seu direito de defesa, a multa atribuída deve ser expurgada, em razão da inexistência de quaisquer dos requisitos expostos no dispositivo acima aludido.V - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0004247-31.2016.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/06/2021, data da publicação: 22/06/2021) (Link da ementa:https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3399285&cdForo=0 Acesso em: 01/07/2026. Grifou-se). Assim, não há nos autos qualquer elemento que autorize a condenação do autor por litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela parte ré, por carecer de amparo legal e configurar medida desproporcional às circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, pendente de apreciação, INDEFIRO-O. Em que pese a argumentação da parte autora de que os descontos mensais comprometem sua renda e de que a ausência de anuência com o contrato evidenciaria a probabilidade do direito, a instrução processual demonstrou o contrário. Assim, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, do CPC, a rejeição da medida antecipatória é medida que se impõe. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida (ID 191735211). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 923/2026