Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3100765-09.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
3100765-09.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, imperioso o reconhecimento da total validade do contrato entabulado, restando afastada a responsabilidade civil da ré. De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420). Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395). De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo demandado, visto que como já sobredito nupertcitado inexiste no arcabouço probatório a comprovação do ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte o dano enfocado pelo suplicante no actio em tema. Ademais, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. O vexame, humilhação ou frustração se é que existiram devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Isto Posto, pelos motivos acima explanados, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, por reconhecer a validade do contrato celebrado entre as partes litigantes. Co

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3100765-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Autor: JOSE JONNES ARNOUD LIMA Réu: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. Versa a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ JONNES ARNOUD LIMA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., ambos qualificados na exordial (id. 182966627). Narra o autor que vem sendo cobrado em sua fatura de energia elétrica pela requerida CREFAZ por um suposto empréstimo de valor de R$ 147,95, tendo efetuado o pagamento de apenas uma parcela. Sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo em testilha, qualificando as cobranças como ilegais. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a devolução dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.147,95. Colacionou documentos nos ids. 182966628 a 182966644. Decisão no id. 184410036 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência pretendida e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 186234613 e 186235543), aduzindo preliminarmente a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo através do contrato nº 3712100, formalizado mediante assinatura eletrônica, biometria facial (selfie) e geolocalização. Informou que o valor líquido contratado foi transferido para conta de titularidade do próprio autor e asseverou a legalidade dos descontos na fatura de energia elétrica com base na autorização expressa do consumidor e em regulamentação da ANEEL. Propugnou pela improcedência da demanda. Réplica no id. 191930269 reiterando a tese de ausência de contratação. Audiência de conciliação virtual realizada no CEJUSC, que restou infrutífera (id. 197323401). Decisão determinou que as partes informassem se pretendiam produzir novas provas (id. 199188204). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 199513295 e 201064584), sobrevindo decisão anunciando o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I do CPC (id. 203473522). Vieram-me os autos conclusos. É breve relato. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Passo à análise da preliminar arguida pela promovida. Da impugnação à Justiça Gratuita. A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida ao autor. Sem razão, contudo. Compulsando os fólios, verifica-se que o autor comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, estando devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e sendo beneficiário do Programa Bolsa Família (ids. 183538780 e 183538782). Tais elementos são suficientes para demonstrar que o promovente não possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Sigo ao exame do mérito. Tratam os presentes autos de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, em que o autor postula a anulação de contrato de empréstimo pessoal com descontos em sua fatura de energia elétrica, alegando não ter realizado a contratação. Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. As partes, documentos, alegações e demais provas contidas nos autos são legítimas e estão de acordo com os ditames legais e aptas ao apreço meritório da lide. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil. Volume Único. 3ª Edição. Editora Método. São Paulo, 2013, pg. 426. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204). Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil. A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes. O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar. Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho "o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais", mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato, o dano não teria ocorrido. Nesta toada o nexo de causalidade, discorre sobre o tema o insigne referido mestre Sergio Cavalieri Filho: "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52). Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar). Conclui-se, que para aferir a responsabilidade civil deve-se estar atento à dinâmica dos fatos e o fato em sí. Analisando detidamente os autos, depreende-se que a controvérsia gravita em torno da legalidade dos descontos de R$ 147,95 efetuados na fatura de energia elétrica do requerente, relativos ao contrato de mútuo financeiro nº 3712100 (id. 186235532). Devidamente citada, a promovida demonstrou que o autor contratou regularmente o empréstimo sob o nº 3712100, no valor de R$ 900,00, a ser pago em 20 parcelas de R$ 147,95. Trouxe aos autos farta documentação probatória que afasta a alegação de fraude, tais como o instrumento contratual assinado eletronicamente, a 'selfie' do autor tirada no momento da assinatura digital, as coordenadas de geolocalização coincidentes com o endereço residencial do autor e o comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de sua titularidade. Dessarte, resta comprovado no bojo processual que o autor firmou o contrato nº 3712100 com a CREFAZ, mediante biometria facial ('selfie') e geolocalização (id. 186235530), tendo sido o respectivo crédito devidamente disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor no banco Nu Pagamentos S.A. (Nubank), agência 0001, conta 72558792-6. Ademais, constatou-se a contratação prévia e totalmente adimplida de outro mútuo entre as mesmas partes (contrato nº 2395614 - id. 186235529), o que reforça a familiaridade do requerente com as modalidades de crédito ofertadas pela ré. Todavia, o ponto nodal da lide reside na validade do negócio jurídico e na regularidade dos descontos das prestações efetuados diretamente na fatura de consumo de energia elétrica da residência do autor. Desse cerne da vexatio quaestio, traçamos digressões objetivas para o seu destrame dentro do arcabouço probatório erigido no processado de forma lógica legal e assim, destacamos alguns pontos notórios. Analisando detidamente os autos, resta patente a validade do contrato de mútuo financeiro firmado eletronicamente entre os litigantes. A tecnologia de assinatura eletrônica empregada, acompanhada de validação por selfie e coordenadas de geolocalização do dispositivo móvel do autor, confere segurança e certeza quanto à autoria da contratação. Além disso, a ré logrou êxito em comprovar o depósito do valor líquido emprestado na conta-corrente do próprio requerente, que usufruiu do crédito disponibilizado, não havendo nenhum indício de fraude. Neste talante, não há dúvida quanto à existência e validade do negócio jurídico. Incide, na hipótese, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do CC). Comprovada a disponibilização do numerário em favor do consumidor e a legitimidade da assinatura eletrônica, a cobrança das parcelas na fatura de energia elétrica, expressamente autorizada pelo contratante, configura exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Nesse desiderato, não há nos autos elementos de prova robustos produzidos pelo autor capaz de infirmar a autenticidade da contratação eletrônica ou de demonstrar que o valor depositado em sua conta pertencia a outra origem. Diante da validade e eficácia do contrato impugnado, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança e, por conseguinte, a improcedência das pretensões de anulação, repetição de indébito e reparação de danos. Desta forma, cuidando-se de pretensão de anulação de negócio jurídico cumulada com indenizatória, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência de fraude ou defeito na prestação de serviços (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu em absoluto. Diante disso, imperioso o reconhecimento da total validade do contrato entabulado, restando afastada a responsabilidade civil da ré. De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420). Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395). De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo demandado, visto que como já sobredito nupertcitado inexiste no arcabouço probatório a comprovação do ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte o dano enfocado pelo suplicante no actio em tema. Ademais, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. O vexame, humilhação ou frustração se é que existiram devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Isto Posto, pelos motivos acima explanados, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, por reconhecer a validade do contrato celebrado entre as partes litigantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular