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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3092356-44.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
3092356-44.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3092356-44.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: GERALDO CIRIO DOS SANTOS REU: JOSÉ GERISVAN DOS SANTOS e outros (8) SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos, tendo como autor o idoso, Sr. Geraldo Cirio dos Santos, em desfavor de seus filhos José Gerisvan dos Santos e outros, cuja distribuição se deu em outubro de 2025 (ID 179346738). Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 185720317). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor (ID 212761062). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Este é o caso dos autos, haja vista a morte do Sr. Geraldo Cirio dos Santos, autor da ação, haja vista que o direito de pleitear alimentos ser intransmissível. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. ADEMAR DA SILVA LIMA Juiz de Direito Assinatura Digital