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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3109926-43.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
3109926-43.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, e com fundamento nos artigos 186 a 188 do Código Civil, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas do processo, bem como honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15. Suspendo, contudo, as imputações por força do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3109926-43.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: D. L. R. D. S. REU: BANCO PAN S.A. Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório ajuizada por D. L. R. D. S., menor representado por sua genitora, em face de Banco PAN S.A., ambos qualificados. Conta o promovente que buscou a promovida para contratação de empréstimo convencional, com descontos consignados em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendido com a informação de que a sua margem de crédito estava comprometida com o banco réu, em decorrência de cartão de crédito com reserva ao qual não aderiu. Aduz que estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário pela promovida em razão do negócio denunciado. Requereu tutela de urgência para se impor a imediata cessação dos descontos perpetrados sobre o seu benefício previdenciário. No mérito, postula a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do contrato, a restituição, em dobro, das quantias debitadas e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi indeferido (ID 186518855). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. O promovido contestou a ação (ID 199852331), pugnando pela improcedência da demanda sob o fundamento da validade dos descontos ante a contratação do serviço de forma regular pela parte autora. Não houve réplica. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, não havendo requerimentos nesse sentido. É o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I, CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa. A parte promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a promovida, alegando que apesar de ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada não aderiu ao serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O autor demonstrou, através dos documentos que acompanham a peça vestibular, a cobrança da dívida que lhe fora imputada pela requerida. Em sua defesa, a ré argumentou o seguinte: (…) Inicialmente cumpre esclarecer que GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS é representado por sua genitora (…) A contratação foi realizada por MARIA CLAUDIA RODRIGUES DE PAULA, conforme telas abaixo, bem como o valor foi depositado na mesma conta que recebe o benefício. (…) As contratações objeto desta demanda - o contrato nº 767673775 e o contrato n° 767673077, celebrados em 12/12/2022- foram realizadas quando vigente a Instrução Normativa n° 138/2022, ato normativo editado pelo INSS no exercício regular do poder regulamentar, que autorizava expressamente a contratação de operações consignadas por representantes legais, deixando à instituição consignatária a análise da conveniência do negócio. Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito, constituído em conformidade com o regime normativo então vigente, amparado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e protegido constitucional- mente pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Analisando, detidamente, as provas dos autos, observa-se que a instituição financeira requerida juntou aos autos cópia do contrato com a assinatura da parte autora (ID 199852345), biometria facial e documentos pessoais. No referido documento é possível ver que o contrato de adesão expõe, em letras garrafais, tratar-se de "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN". Ademais disso, não há provas, pelo requerente, de que tenha externado interesse em produto diverso, do que resulta a compreensão de que houve o atendimento, pelo fornecedor, dos ditames do CDC quanto à informação ao consumidor. Outrossim, o réu apresentou faturas do saque com cartão de crédito (ID 199852350) e valor do mútuo que foi transferido para conta bancária titularizada pelo autor (ID 199852357). Nesse sentido, resta comprovada a legitimidade dos descontos, haja vista terem sido devidamente autorizados pela promovente no ato da assinatura do contrato. Entendo, no caso, que não merece prosperar o pleito autoral, haja vista que não identifico qualquer ato ilícito praticado pela requerida. O Código Civil previu, em seus artigos 186 a 188, a regulamentação dos atos ilícitos, destaco: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. No caso dos autos, a realização de empréstimos constitui a própria finalidade social da empresa requerida, de modo que esta demonstrou regularmente que a requerente assinou o contrato e foi beneficiado com o valor do negócio jurídico. Nesse sentido, o argumento autoral não se sustenta, haja vista que o contrato firmado fora devidamente assinado pela demandante, conforme inclusive admitido por ele, o que demonstra ciência das cláusulas ali contidas. Impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. AUTOR ANALFABETO. REGRAS DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Lindoval Campos de Oliveira em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c com pedido de repetição de indébito e danos morais, movida pelo recorrente em face do Banco Bmg S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. O recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que o contrato anexado às fls. 311/323, comprova que se trata de cartão de crédito consignado e foi formalizado seguindo as regras estabelecidas no art. 595 do CC. 6. Desse modo, não cabe a parte autora, após a estabilização da lide com o oferecimento da contestação, trazer à discussão matéria não contemplada na sua causa de pedir, com a finalidade de obter o provimento jurisdicional que lhe seja favorável, como aconteceu neste caso, quando, apenas na réplica, vem afirmar que o contrato não é válido pois não conhece a pessoa que assinou a rogo. 7. Ademais, frisa-se que em momento algum o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como poderia ter feito através de cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se as alegações genéricas de que não teria contratado o cartão de crédito consignado. 8. Assim, pelos documentos constante nos autos, infere-se que a contratação do cartão de crédito consignado pelo consumidor se deu de forma regular, por instrumento autônomo, com cláusulas contratuais explicativas e informações claras, com a digital do autor, assinado a rogo e por duas testemunhas. 9. Portanto, ausente qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade do negócio jurídico, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, foram devidamente consentidos pelo autor. 10. Configurada a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que se falar em ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 11. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AC: 70077120293 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018; TJ-CE - AC: 02038766520228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022; TJ-CE - AC: 01045458620178060001 CE 0104545-86.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0021515-34.2019.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024. (Apelação Cível - 0200132-77.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2025, data da publicação: 19/11/2025) Assim, a jurisprudência pátria entende que, tendo a instituição financeira comprovado que o contrato foi transacionado e que houve a transferência para a autora do valor em discussão, a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico merece ser julgada improcedente. É justamente esse o caso dos autos. Evidencio alguns julgados que encamparam esse entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO, COMPROVANTE DE REPASSE BANCÁRIO NÃO IMPUGNADOS EM RÉPLICA PELA AUTORA. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS. COMPLEXO PROBATÓRIO QUE AMPARAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível adversando a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, quedou-se silente a impugnar os documentos apresentados na contestação. 3. Em relação à assinatura aposta no contrato de fls.60/61, extrai-se a semelhança cristalina nas retratadas ao longo dos autos como a procuração outorgada ao patrono (fl.10), documento de identidade (fl.11). Tal conclusão não pode ser interpretada como um indicativo de golpe, e sim como mais um indício da perfectibilização do pacto. 4. Nenhum reproche merece o julgado, tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus probatório, sem existência de vícios a ensejar a nulidade do discutido mútuo. A realização da transação e o proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e a confirmação da improcedência da demanda. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. (TJCE. Apelação Cível - 0050682-02.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NO CASO, PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. D¿outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 3. Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 4. PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL: Atualmente, são reiteradas as contratações por meio digital, as quais são avalizadas pelos métodos informatizados de conferência do titular do trato para melhor identificação das credenciais do Consumidor. 5. Tais provas são viabilizadas através de fotos dos documentos, bem como reconhecimento facial, escaneamento de dados, dentre outras modalidades de vinculação do Contratante do serviço ou do produto. (…) (TJCE. Apelação Cível - 0200747-17.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Desta feita, tendo se constatado que a parte autora assinou o contrato e foi beneficiada com o valor objeto do empréstimo, havendo prova nos autos que sustentam essas assertivas, não há que se falar em dever de indenizar, nem como se considerar inexistente a dívida da causa. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento nos artigos 186 a 188 do Código Civil, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas do processo, bem como honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15. Suspendo, contudo, as imputações por força do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito