Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000058-77.2023.8.06.0203

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
3000058-77.2023.8.06.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da concessionária ré de promover o fornecimento de energia elétrica trifásica nos equipamentos públicos descritos na inicial (CEI Vilanir Oliveira de Sousa e Posto de Saúde Maria do Carmo da Silva). Em sede fática de cumprimento de obrigação, dou por satisfeito o provimento em relação ao CEI Vilanir Oliveira de Sousa. Quanto ao Posto de Saúde Maria do Carmo da Silva, reconheço a conclusão integral das obras de engenharia externa de competência da ENEL, pelo que DECLARO A CESSAÇÃO E O AFASTAMENTO de qualquer multa diária (astreintes) contra a ré a partir de março de 2024, ficando o ato final de conexão e ligação trifásica tecnicamente condicionado à prévia reparação, reforma e adequação do padrão de entrada e da infraestrutura elétrica interna por parte do Município de Ocara, a ser objeto de nova vistoria técnica pela concessionária. Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência na matéria jurídica de fundo, condeno a promovida ENEL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada a impossibilidade de quantificação do proveito econômico obtido com os serviços descritos na petição inicial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o provimento exarado não se amolda às hipóteses restritas do art. 496 do Código de Processo Civil, figurando o ente público no polo ativo da demanda com êxito em sua pretensão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000058-77.2023.8.06.0203 AUTOR: MUNICIPIO DE OCARA REU: ENEL I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada pelo Município de Ocara em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, qualificados nos autos. Aduz o ente municipal, em síntese, que formalizou solicitações administrativas junto à concessionária ré visando à ligação nova/conversão de rede monofásica para trifásica em duas unidades públicas de relevo essencial: o Centro de Educação Infantil (CEI) Vilanir Oliveira de Sousa (localizado no Distrito de Novo Horizonte) e o Posto de Saúde Maria do Carmo da Silva (situado no Bairro Boa Esperança). Afirma que os pedidos foram indeferidos administrativamente sob a justificativa genérica de existência de débitos consolidados de responsabilidade do Município (na ordem de R$ 219.463,50). Sustenta a ilegalidade da conduta da ré, asseverando que o corte ou a recusa de fornecimento de energia a prédios públicos que prestam serviços essenciais à população configura sanção política oblíqua e inadmissível, mormente quando amparada em débitos pretéritos e não discriminados. Com a inicial, juntou relatórios financeiros e documentos de ID subsequentes. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 65048380), determinando que a promovida realizasse a ligação/aumento de carga da energia elétrica trifásica nos referidos equipamentos públicos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Interposto Agravo de Instrumento (nº 3001071-41.2023.8.06.0000) pela concessionária ré, a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a relatoria do eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, deferiu apenas parcialmente o efeito suspensivo almejado, unicamente para majorar o prazo de cumprimento e execução técnica da obra para 120 (cento e vinte) dias corridos, mantendo hígida a essência da obrigação de fazer imposta. O acórdão correspondente transitou em julgado (ID 68830491). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 67426558), arguindo a legitimidade de sua conduta com espeque no art. 346 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, defendendo a viabilidade de condicionar o atendimento ao pagamento de faturas vencidas. Sustentou a necessidade de participação financeira do ente municipal quanto às obras do Grupo A no Posto de Saúde, além de pontuar óbices técnicos internos nas instalações do autor (inadequação de disjuntor e padrão de entrada). O Município promovente deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de réplica (Certidão de ID 90366377). Em IDs 80752782 e 80752783, a concessionária peticionou nos autos demonstrando que: a) em relação ao CEI Vilanir Oliveira de Sousa, a conversão para o padrão trifásico foi integralmente concluída e ativada; b) no tocante ao Posto de Saúde Maria do Carmo da Silva, todas as obras e providências de engenharia da rede aérea externa de responsabilidade da ENEL foram finalizadas dentro do prazo de 120 dias, contudo, a interligação final restou fisicamente obstada porque o padrão de entrada (caixa de medição) de responsabilidade do Município encontra-se velho, quebrado e sem condições técnicas de segurança. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 109525473), manifestou-se apenas o requerido em ID 112447160, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório no que essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa, aliado à inércia das partes quanto à dilação probatória. De início, cumpre afastar qualquer tese de extinção do feito sem resolução de mérito (por perda superveniente do objeto) decorrente do cumprimento técnico da obrigação pela concessionária no curso da lide. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o cumprimento de obrigação de fazer por força de provimento liminar de urgência denota caráter coercitivo e não voluntário, impondo-se a análise do mérito da demanda para fins de confirmação e estabilização da tutela sob o manto da coisa julgada material, bem como para a correta distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ACESSO A LOCAL DE TRABALHO. DEFERIMENTO DA TUTELA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária de obrigação de fazer e a ação cautelar em apenso, sob o fundamento de perda superveniente de objeto. O autor alegou que foi impedido de acessar o Edifício Casa da Indústria, onde desempenhava suas atividades laborais junto a sindicatos patronais, sem justa causa e sem o devido processo legal. Pleiteou o prosseguimento da ação para julgamento do mérito, alegando risco de nova restrição arbitrária ao seu acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suposta perda superveniente do objeto, decorrente do cumprimento da medida liminar, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito ou se persiste o interesse processual do autor na obtenção de uma decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da medida liminar não implica, por si só, a perda do objeto da ação, pois a decisão concessiva da tutela de urgência possui natureza precária e depende de confirmação por sentença definitiva. O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º e 6º) orienta a atividade jurisdicional no sentido de evitar extinções prematuras do processo, privilegiando a resolução da lide de forma definitiva. A cessação fática da violação alegada não esvazia o interesse processual, especialmente quando há risco de reiteração da conduta questionada, devendo o mérito ser analisado pelo Poder Judiciário. A ausência de confirmação da tutela de urgência por decisão de mérito poderia resultar em novas violações ao direito do autor, justificando a necessidade do prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O mero cumprimento de medida liminar não configura, por si só, a perda superveniente do objeto da ação, sendo necessário o julgamento do mérito para confirmar ou infirmar a tutela concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, arts. 4º, 6º e 317 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.689.991/MG, rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 50142378420198130701, rel . Des. Wagner Wilson, j. 27.06 .2024; TJ-MT, AC nº 10004060320238110006, rel. Des. Márcio Vidal, j. 31 .07.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 06517747820008060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) GN No mérito, a pretensão autoral cinge-se à verificação da legalidade da conduta da concessionária ré em recusar/condicionar o fornecimento e o incremento de carga de energia elétrica trifásica em prédios públicos municipais destinados aos serviços essenciais de saúde e educação infantil, sob o pálio de inadimplemento fiscal e de óbices normativos e técnicos. A insurgência inicial da concessionária ré amparava-se nas disposições do art. 346, § 3º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê a faculdade de condicionar o atendimento de novas solicitações à quitação de débitos do titular na instalação. Todavia, referida norma regulamentar não pode ser interpretada de forma isolada, tampouco se sobrepor aos ditames e garantias fundamentais previstos na Carta Magna de 1988 e na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995). O art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 consagra o princípio da continuidade do serviço público adequado. Ademais, o § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal ressalva expressamente que a interrupção do serviço por inadimplemento deve sopesar o interesse da coletividade. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. II - Na ação requer o Ministério Público que a ré Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. seja condenada na obrigação de não fazer, consistente em não proceder à suspensão, interrupção e desligamento do serviço público essencial de energia elétrica nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, por atraso ou falta de pagamento de tarifa; e que a ré Aneel seja condenada na obrigação de fazer, consistente em exercício do poder de polícia sobre os serviços de energia elétrica, passando a fiscalizar, autuar e sancionar a concessionária-ré sempre que promover ou ameaçar, por falta ou atraso no pagamento de tarifa, o corte do fornecimento de energia elétrica dos referidos usuários. III - Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, sob fundamento de inadequação da via eleita. IV - Em grau recursal, o Tribunal a quo antecipou liminarmente os efeitos da tutela, e anulou a sentença. V - Recursos especiais interpostos pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel analisados de forma conjunta. VI - A alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial não tem cabimento, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. VIII - Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IX - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ( EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". X - As alegações de violação dos arts. 458, I e II; e art. 535 e; do art. 295 todos do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 16 da Lei n. 7.347/85, estão vinculadas à tese de inadequação da via eleita, não havendo omissão no acórdão, que decidiu especificamente sobre esta matéria conforme se percebe do seguinte trecho: "Com efeito, não obstante os sólidos fundamentos em que se amparou a sentença monocrática, a pretensão recursal merece prosperar, eis que, nos termos do entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça,"a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental."(MC n. 201202523785, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data 29/4/2013), como no caso dos autos."[...] Assim, na espécie dos autos, não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que a pretensão autoral cinge-se à condenação das recorrentes na obrigação de não fazer, no sentido de que se abstenham de interromper o fornecimento de energia elétrica de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos essenciais, em decorrência de inadimplemento, sendo que a inconstitucionalidade da Lei nº 9.427/96 eda Resolução ANEEL nº 456/2000 é alegada, tão somente, como causa de pedir". XI - O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível, em ação civil pública, o pedido de afastamento da aplicação de norma por inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Nesse sentido: REsp n. 1.696.938/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; REsp n. 1.659.824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. XII - Relativamente à alegação de violação do art. 2º da Lei n. 8.437/92, a jurisprudência do STJ,"em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública"( AgInt no AREsp n. 1.238.406/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.314.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2010). XIII - As alegações de violação dos dispositivos: art. 6º parágrafo 9º, parágrafos 2º, 10º e 11 da Lei n. 8.987/95; arts. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 e 17, caput, da Lei n. 9.427/96; art. 476 do Código Civil; divergência com o julgado no REsp n. 1.181.511/RS e no AgRg no REsp n. 1.046.236/PA, estão todas relacionadas à possibilidade de suspensão do fornecimento do serviços de energia elétrica pela concessionária em caso de inadimplemento. XIV - No acórdão objeto do recurso especial, decidiu-se pelo provimento da apelação, com base nos seguintes fundamentos (fls. 427-428):"Com estas considerações, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Em casos que tais, este egrégio Tribunal já decidiu nos termos seguintes: [...] III - A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do usuário, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5o, incisos LIV e LV, de nossa Carta Magna. XV - Determinou-se, então, que a Aneel e a Energisa se abstivessem de "proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, sob pena de multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento deste julgado mandamental [...]". XVI - O acórdão recorrido foi bastante abrangente, estando em confronto com a jurisprudência desta Corte a qual firmou-se no sentido de que apenas não é possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais tais como de hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021, EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/02/2015. XVII - Assim, deve ser dado provimento aos recursos especiais para reformar pontualmente o acórdão recorrido, determinando que as recorrentes, em relação aos serviços essenciais, se abstenham de proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público de tal natureza no Estado de Mato Grosso, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação. (STJ - REsp: 1836088 MT 2019/0262426-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) GN In casu, as unidades consumidoras em testilha abrigam um Centro de Educação Infantil e um Posto de Saúde, estruturas indissociáveis à concretização dos direitos fundamentais à educação e à saúde da coletividade da Comarca de Ocara. A interrupção ou o condicionamento administrativo do serviço essencial como meio de coerção indireta para adimplemento de faturas comerciais pretéritas malfere o princípio da supremacia do interesse público. A concessionária dispõe de vias executivas próprias e ordinárias para a cobrança e a satisfação de seus créditos em face da Fazenda Pública, sendo inadmissível a utilização de sanções políticas oblíquas que penalizam diretamente os cidadãos usuários do serviço básico. Esse entendimento restou consolidado no âmbito deste processo pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar o Agravo de Instrumento conexo (nº 3001071-41.2023.8.06.0000) (Decisão acostada ao ID 68830491). Naquela oportunidade, o Desembargador Relator foi enfático ao neutralizar os óbices secundários levantados pela ENEL, consignando de forma pedagógica: "Todavia, já adianto que a questão apontada para paralisação da Ordem de Serviço (p. 7/10 do Id 7711783) quanto necessidade de troca do disjuntor, não é suficiente/factível/razoável e inclusive tangencia a má-fé, para afastar os efeitos e/ou não cumprir a obrigação de fazer determinada, mormente porque existem inúmeras outras providências externas a serem realizadas pela ENEL." Nesse panorama, verifica-se que a recusa administrativa inicial manifestada pela ENEL revestiu-se de patente ilicitude, o que impõe a integral procedência do pedido autoral para o fim de ratificar e confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida. Firmada a procedência da pretensão jurídica do autor, passa-se à análise da vertente fática relacionada à execução e ao cumprimento da obrigação de fazer por parte da concessionária no plano concreto. Conforme documentos e relatórios técnicos colacionados pela promovida aos IDs. 80752782 e 80752783, a concessionária executou integralmente a conversão e a ativação do fornecimento trifásico, no Centro de Educação Infantil Vilanir Oliveira de Sousa, encontrando-se a obrigação materializada e a unidade em regular funcionamento técnico. Quanto ao posto de Saúde Maria do Carmo da Silva, comprovou ter executado todas as obras de engenharia técnica, expansão de redes e providências externas que lhe competiam dentro do prazo de 120 dias dilatado pela Superior Instância. Restou demonstrado, via fotografias, que o ato derradeiro de conexão e energização final não foi levado a cabo por culpa exclusiva do consumidor (Município de Ocara), cujo padrão de entrada (caixa de medição e fiação interna) encontra-se velho, quebrado e desprovido das condições técnicas mínimas de segurança exigidas pelas normas vigentes. Nos moldes dos artigos 30 e 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, é dever indeclinável do consumidor providenciar e manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas e do padrão de entrada. Obrigar a concessionária a energizar uma rede trifásica de alta carga em uma estrutura física interna avariada implicaria impor à ré o dever de assumir o risco iminente de acidentes graves, curtos-circuitos e incêndios no próprio prédio público. O próprio acórdão do Tribunal de Justiça previu tal hipótese ao ressalvar que "fatores externos que, efetivamente, sejam de responsabilidade do ente público e que atrasem a execução da obra, poderão ser apreciados pelo juízo de origem". Logo, constata-se que a obrigação jurídica fixada na liminar foi devidamente adimplida pela ENEL no limite das suas atribuições de engenharia de rede externa. A falta de energização final no Posto de Saúde decorre de mora imputável unicamente ao credor (mora creditoris), consubstanciada na ausência de adequação da infraestrutura interna do prédio público. Por conseguinte, imperiosa é a cessação e o afastamento da fluência de qualquer multa diária (astreintes) outrora fixada em desfavor da concessionária ré a partir de março de 2024, data em que restou comprovada a conclusão das obras externas e o surgimento do óbice físico-estrutural de responsabilidade do Município, sob pena de enriquecimento sem causa do ente federativo faltoso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da concessionária ré de promover o fornecimento de energia elétrica trifásica nos equipamentos públicos descritos na inicial (CEI Vilanir Oliveira de Sousa e Posto de Saúde Maria do Carmo da Silva). Em sede fática de cumprimento de obrigação, dou por satisfeito o provimento em relação ao CEI Vilanir Oliveira de Sousa. Quanto ao Posto de Saúde Maria do Carmo da Silva, reconheço a conclusão integral das obras de engenharia externa de competência da ENEL, pelo que DECLARO A CESSAÇÃO E O AFASTAMENTO de qualquer multa diária (astreintes) contra a ré a partir de março de 2024, ficando o ato final de conexão e ligação trifásica tecnicamente condicionado à prévia reparação, reforma e adequação do padrão de entrada e da infraestrutura elétrica interna por parte do Município de Ocara, a ser objeto de nova vistoria técnica pela concessionária. Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência na matéria jurídica de fundo, condeno a promovida ENEL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada a impossibilidade de quantificação do proveito econômico obtido com os serviços descritos na petição inicial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o provimento exarado não se amolda às hipóteses restritas do art. 496 do Código de Processo Civil, figurando o ente público no polo ativo da demanda com êxito em sua pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo