Inteiro teor
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 0264917-33.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): JOAQUIM AUGUSTO BEZERRA BENTOREQUERIDO(A)(S): COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOSPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por JOAQUIM AUGUSTO BEZERRA BENTO em face de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 28 de setembro de 2019, encontrava-se a bordo de uma composição do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) quando, no cruzamento da Avenida Aguanambi com a Rua Bartolomeu Gusmão, ocorreu colisão entre dois vagões. Sustenta que, em razão do impacto, foi arremessado contra as barras metálicas existentes no interior do veículo, sofrendo diversas escoriações, conforme constatado em laudo pericial elaborado pelo Núcleo de Traumatologia Forense da Coordenadoria de Medicina Legal da Perícia Forense do Estado do Ceará, em 09 de outubro de 2019, no qual foram registradas lesões e escoriações decorrentes do acidente. Ao final, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 123949963), reconhecendo que o autor se encontrava no interior da composição férrea no momento do acidente. Contudo, argumenta que os fatos narrados não configuram ofensa à honra, à dignidade ou aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Aduz, ainda, a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, por meio do qual o autor recebeu a quantia de R$ 536,09 (quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados. Em réplica (ID 123949971), a parte autora rebate os argumentos defensivos e sustenta que o acordo celebrado restringiu-se aos danos materiais, não abrangendo eventual reparação por danos morais. Instadas a especificar provas, a parte requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal, motivo pelo qual foi designada audiência de instrução e julgamento. Todavia, conforme ata de audiência (ID 159891916), o ato não foi realizado em razão da ausência da parte autora, haja vista a intimação pessoal infrutífera (ID 150602154). Posteriormente, foram realizadas tentativas de intimação pessoal do demandante, conforme certidões de IDs 171102714 e 195359877. Entretanto, as diligências restaram infrutíferas, havendo informação de que o autor não mais residia no endereço constante dos autos, sendo desconhecido pelos atuais ocupantes do local. Eis o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.705.604/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) (grifo nosso) No caso em exame, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (ID 123950783). Contudo, a audiência de instrução e julgamento não pôde ser realizada em razão da ausência da própria parte que postulou a produção da referida prova. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedida correspondência para sua intimação acerca da audiência designada, tendo sido realizadas três tentativas, porém o Aviso de Recebimento retornou sob a informação de que o imóvel encontrava-se vazio. Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de intimação pessoal, igualmente infrutíferas, não sendo possível localizar a parte autora no endereço por ela informado. Observa-se que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022 e que, desde 2025, a parte autora não vem sendo localizada para manifestar interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida. Há, inclusive, fortes indícios de alteração de endereço sem a devida comunicação a este Juízo, em afronta aos deveres processuais previstos no art. 77, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;[...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Ademais, dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração temporária ou definitiva do endereço não for devidamente comunicada ao Juízo. Diante desse contexto, resta evidenciado o desinteresse da parte autora na produção da prova testemunhal anteriormente postulada. Assim, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e inexistindo outras provas a serem produzidas, o feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acresça-se, ainda, que o caso em exame não comporta a extinção do feito por abandono da causa ou ausência de pressupostos processuais, porquanto a demanda já percorreu todas as fases processuais pertinentes, encontrando-se devidamente instruída e apta ao julgamento de mérito. Nessa perspectiva, impõe-se a observância dos princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual, da cooperação e da razoável duração do processo, evitando-se a extinção do feito sem apreciação da pretensão deduzida em juízo. Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de dano extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados na petição inicial, bem como à verificação da existência do dever de indenizar por parte da demandada. Tendo em vista o pleito para indenização por danos extrapatrimoniais causados, necessária a compreensão doutrinária acerca da matéria. A esse respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] será moral o dano que ocasiona distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. Coleção Direito Civil, v. 4). No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho ressalta que o dano moral deve ultrapassar os limites dos meros dissabores cotidianos, configurando-se quando houver efetiva repercussão sobre a esfera íntima da vítima: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com efeito, o contrato de transporte de pessoas encontra-se disciplinado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora não apenas conduzir o passageiro do local de embarque ao destino contratado, mas também assegurar sua integridade física e segurança durante todo o trajeto. Nessa perspectiva, sobrevindo acidente durante a execução do contrato de transporte, a responsabilidade da transportadora é objetiva, respondendo pelos danos causados aos passageiros, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. No mesmo sentido, leciona Gustavo Tepedino (Comentários ao Novo Código Civil - Volume X. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 484-490): A proibição se justifica. Ao lado das obrigações expressamente atribuídas às partes pelo contrato de transporte de pessoas, reconhece-se a existência de cláusula implícita de incolumidade física e psíquica do passageiro, a impor ao transportador a obrigação de resultado, consistente no dever de conduzi-lo ileso ao seu destino. (...) A integridade psicofísica tutelada pela cláusula de incolumidade afigura-se, pois, indisponível, a impedir cláusula convencional ou critério interpretativo que a desconsidere. A vida e a saúde devem ser protegidas prioritariamente, e sua tutela não se arrefece diante dos interesses patrimoniais do transportador. Daí a nulidade de estipulação que exclua ou limite o dever de indenizar os danos decorrentes da lesão à integridade psicofísica do passageiro. Assim, a responsabilidade da empresa transportadora possui natureza objetiva, somente podendo ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma igualmente aplicável à hipótese dos autos (arts. 6º, X, e 22, caput). Dessa forma, para o reconhecimento do dever de indenizar, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência do evento danoso, o prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a atividade desenvolvida pela demandada. No caso concreto, o nexo causal encontra-se devidamente comprovado, uma vez que a própria parte ré reconheceu que o demandante encontrava-se no interior de uma das composições do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) envolvidas no acidente. Quanto à responsabilidade da requerida, cumpre destacar que, por se tratar de responsabilidade objetiva, mostra-se desnecessária a demonstração de culpa ou de falha específica na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ambos evidenciados nos autos. No que concerne ao dano moral, verifica-se que este decorre diretamente das circunstâncias do acidente. A colisão entre as composições ferroviárias ocasionou lesões físicas ao autor, conforme constatado em laudo pericial produzido pela Perícia Forense do Estado do Ceará, além de submetê-lo a situação de evidente temor, insegurança e abalo emocional, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. O dano moral mostra-se, portanto, inequívoco, decorrendo da ofensa à integridade física do demandante em razão da atividade de transporte público desempenhada pela requerida, circunstância apta a atingir diretamente os direitos da personalidade. Assim, demonstrada a ocorrência do acidente, comprovadas as lesões sofridas pelo autor e evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e a atividade desenvolvida pela demandada, sem qualquer demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de excludente de responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar. No ponto, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconhecem a existência de dano moral em demandas decorrentes do mesmo acidente ferroviário objeto da presente ação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PELO FORNECIMENTO INADEQUADO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. LESÃO NO JOELHO DA AUTORA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA DATA DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível por Danos Morais e Materiais em que o Juízo processante julgou parcialmente procedente o pedido autora, condenando a parte adversa a indenização no montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) a titulo de danos morais e materiais. 2. Em razões recursais, a ré, ora apelante rebateu os argumentos da exordial e da sentença de piso. Ratificou ainda, a inexistência de provas apresentadas pela autora/recorrida e a ausência de responsabilidade da empresa pelo sinistro. 3. Com base na analise dos autos, vislumbro que a ação indenizatória vem amparada em um vasto acervo probatório, onde destaco todos os documentos que comprovam as alegações da recorrida, como seu deslocamento de carro para realizar o devido tratamento ¿ fls. 10,11, 12, 13, os recibos e cupons fiscais com despesas médicas ¿ fls. 10, 12, 14, 15, 16, seu tratamento com fisioterapia decorrente do sinistro ¿ fl. 16, boletim de ocorrência ¿ fls. 21, 22, 23, descrevendo os fatos no dia e hora do ocorrido, além da perícia ¿ fls. 24 e laudo médico onde demostrou que em decorrência do acidente no interior do ônibus a apelada precisou se afastar de suas obrigações ¿ fls. 25, 26. 4. Vale observar, que o artigo 14 do CDC, em que a ré, ora recorrente, é concessionária de serviço público de transporte urbano, acata o regime de responsabilidade civil objetiva. Logo, existe a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos pela autora, ora recorrida, em decorrência do sinistro, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Destarte, presente o requisito ensejador da responsabilidade civil, existe dever em indenizar. 5. No que concerne ao valor quantificado pelo juízo sentenciante, vislumbro que o conjunto probatório produzido pela parte autora seja suficiente para justificar o valor arbitrado na instância primeva, principalmente se considerarmos a lesão sofrida pela autora/apelada. Assim, observada a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico, em síntese, não caracteriza enriquecimento sem causa da vítima. 6. No recurso, pugnou pela dedução do valor do seguro obrigatório no quantum indenizatório da condenação. Quanto ao decote do seguro DPVAT do montante da condenação, a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que ¿o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada'', sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. 7. Quanto aos danos morais, a matéria também é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8. Não vislumbro no caso concreto a possibilidade de minorar os valores a título de honorários advocatícios, tendo em vista todo o serviço prestado pelo patrono da parte autora durante toda ação. Assim sendo, mantenho os termos da sentença, condenando o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária nos termos do § 2, do art. 85, do Código de Processo Civil. 9. Apelo CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente reformando a sentença do Julgado Pioneiro, para o decote do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada em sintonia com a Súmula 246 do STJ. (TJ-CE - AC: 01647885920188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (grifo nosso) CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. PASSAGEIRA LESIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 187 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da responsabilidade civil da empresa ré em reparar os danos sofridos pela apelada, a qual foi vítima de acidente automobilístico no interior de transporte coletivo, ocasionado por frenagem brusca do ônibus por seu motorista, culminando na projeção da autora contra o párabrisa do veículo, causando-lhe lesões. 2. A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de triplo fundamento jurídico: a existência de contrato de transporte (art. 734, CC/02); a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88); e, por fim, a configuração de relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3. No presente caso, a empresa ré Auto Viação Dragão do Mar Ltda, ora apelante, é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Dos elementos de prova contidos nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, extrai-se a comprovação do nexo de causalidade, do dano e da culpa do motorista na ocasião do acidente, que freou bruscamente o veículo e trafegava com a passageira em pé. Com efeito, ao transportar a passageira nessas condições, em pé dentro do coletivo, a empresa ré potencializa o risco de acidente e viola o dever de transportar pessoas com segurança. 5. Portanto, no caso dos autos, descabe a alegação de excludentes de responsabilidade, de culpa exclusiva da autora, nem mesmo concorrente, ou caso fortuito e força maior, sobretudo porque não comprovadas, de modo que a ré responde pelos danos causados à apelada em razão da falha na prestação de serviço de transporte pelo descumprimento do dever de assegurar sua incolumidade. 6. Ademais, "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva" (STF, Súmula 187). 7. A indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Partindo de tais premissas, infere-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrada pelo magistrado a quo, revela-se bastante adequada. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 02026256120128060001 CE 0202625-61.2012.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018) (grifo nosso) A situação vivenciada pelo demandante, por evidente, extrapola os limites dos meros dissabores inerentes à vida cotidiana, revelando-se apta a produzir abalo significativo em sua esfera psíquica e emocional. Os fatos narrados na petição inicial, os quais não foram contestados pela parte ré, evidenciam falha na prestação do serviço público de transporte, circunstância que, por si só, é suficiente para ensejar a reparação moral, tratando-se de hipótese em que o dano se configura in re ipsa, dispensando a demonstração concreta da intensidade do sofrimento experimentado pela vítima. Superada a análise acerca da existência do dano moral indenizável, passa-se ao exame do quantum reparatório. Quanto ao valor da indenização, cumpre salientar que sua fixação deve observar as peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da conduta lesiva, a extensão dos danos suportados pela vítima, a capacidade econômica das partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada ao ofendido, sem implicar enriquecimento sem causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em hipóteses análogas envolvendo acidentes em transporte coletivo de passageiros, tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, fixando o quantum reparatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 734 e 735 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade contratual do transportador não é afastada pela culpa de terceiro, permanecendo o dever de indenizar perante o passageiro, assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do dano. 6. Acidentes de trânsito integram os riscos inerentes à atividade de transporte de passageiros e configuram fortuito interno, circunstância incapaz de romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva da transportadora. 7. A autora comprova a ocorrência de lesões físicas decorrentes do acidente, com necessidade de atendimento médico e afastamento temporário de suas atividades, evidenciando violação aos direitos da personalidade e dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. (APELAÇÃO CÍVEL - 05031552620118060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2026) (grifo nosso) No caso dos autos, embora igualmente configurado o dano moral indenizável, as circunstâncias revelam menor gravidade. Assim, observadas as circunstâncias do caso, a natureza das lesões sofridas, a extensão do dano experimentado pelo autor e os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, entendo que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente e adequada para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Por fim, apenas para evitar eventual alegação de omissão, cumpre apreciar a tese defensiva suscitada em contestação, segundo a qual o acordo extrajudicial firmado entre as partes teria conferido quitação ampla e irrestrita, afastando qualquer pretensão indenizatória decorrente dos fatos discutidos nos presentes autos. Da análise do Termo de Acordo acostado aos autos (ID 123949967), verifica-se que a avença teve por objeto exclusivo o ressarcimento dos danos materiais relacionados ao conserto do aparelho celular da parte autora, inexistindo qualquer referência ao pagamento ou à renúncia de eventual indenização por danos morais decorrentes do acidente narrado na exordial. Com efeito, a cláusula de quitação constante do instrumento deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas as pretensões diretamente relacionadas ao objeto da transação celebrada, não sendo possível ampliar seus efeitos para abranger direitos não expressamente contemplados pelas partes. Nesse sentido, dispõe a cláusula final do referido termo: "Constituiu esse termo em declaração total de quitação de todo e qualquer demanda ressarcitória em face da empresa, relacionada ao fato tratado nesse termo, renunciando-se a qualquer outro pleito de indenização ou compensação financeira, de qualquer natureza, por meio administrativo ou judicial." Dessa forma, a transação extrajudicial celebrada entre as partes não impede o exame do pedido de indenização por danos morais formulado nesta demanda, razão pela qual rejeito a tese defensiva suscitada pela parte ré. Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, o que faço para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (CC/02, art. 406), a partir da citação (art. 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ). Via de consequência, EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, verba esta a ser destinada ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades legais. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2026. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito em respondência.