Ementa
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para extinguir o presente feito, sem julgamento de seu mérito, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte em custas, ante à inocorrência de movimentação do judiciário. P.I.C. Arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002891-29.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILDA DE MELO MOREIRA FRANCA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. JOSILDA DE MELO MOREIRA FRANCA, ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos qualificados aos autos. Em atenção ao petitório sob id 560514957, verifica-se que a parte autora requereu que fosse autorizado o pagamento das custas ao final da presente lide, ou, subsidiariamente, a desistência da presente ação. Conforme disposto na decisão sob id 559816230, não há nos autos elementos que comprove a condição de hiposuficiência da parte autora, bem como que indique a viabilidade do deferimento total do benefício da gratuidade da justiça. Assim, não havendo indícios que a parte não conseguiria suportar as custas porcessuais inicias nesse momento, indefiro o pedido para pagamento posterior. Assim, em atenção ao requerimento subsidiário da parte autora através de advogado(a) com poderes especiais para desistir (procuração de id 537681393, Página 1), qual seja a a extinção da lide, com arquivamento dos autos, conforme petição de id 560514957. Considerando que a parte ré não apresentou contestação, inexiste óbice para acolhimento do pleito autoral. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para extinguir o presente feito, sem julgamento de seu mérito, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte em custas, ante à inocorrência de movimentação do judiciário. P.I.C. Arquivem-se os autos. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito