Ementa
Diante do exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença e tomo as seguintes providências: a) julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo devedor; b) determino a expedição de alvará eletrônico do valor total depositado no id. 559743637 (R$ 14.309,99), com os acréscimos legais aplicados pela instituição financeira depositária, em favor da sociedade Viana & Lemos Sociedade de Advogados, devendo a transferência ocorrer para a conta indicada no id. 544525504; c) certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois as partes requereram o julgamento e o arquivamento do feito, comportamento incompatível com a vontade de recorrer, restando caracterizada a preclusão lógica; d) arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema após a efetiva transferência dos valores e a confirmação do pagamento das custas remanescentes, se houver. Cumpra-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8036683-42.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: PATRICIA BORGES SANTANA EXECUTADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por PATRICIA BORGES SANTANA em face da REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, objetivando a satisfação do crédito fixado em sede recursal. O acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou a decisão de primeiro grau para determinar a exclusão do apontamento negativo no sistema do Banco Central, além de condenar a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação (id. 544434130). A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado, apontando o débito total de R$ 14.309,99, englobando a indenização corrigida com juros de mora e os honorários sucumbenciais (id. 544525505). Intimada para adimplir a obrigação, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos e comprovou o depósito integral do montante executado, correspondente a R$ 14.309,99 (id. 559743637), postulando a extinção do feito e o consequente arquivamento do processo (id. 559743635). DECIDO. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, nos termos da legislação processual civil vigente. Com efeito, diante do depósito voluntário efetuado pela parte executada (id. 559743637), resta plenamente adimplida a obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial. Inexistindo outras pendências financeiras ou obrigações a serem cumpridas pelas partes no âmbito deste cumprimento de sentença, impõe-se a declaração de extinção da fase executiva pelo pagamento do débito, com a consequente liberação dos valores depositados em favor da parte credora. No que tange ao pedido de liberação do alvará, a parte exequente indicou os dados bancários de seus patronos na petição de ingresso da fase executiva (id. 544525504). Desse modo, o montante depositado deve ser transferido diretamente para a conta da sociedade de advogados Viana & Lemos Sociedade de Advogados, conforme os dados bancários de id. 544525504. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença e tomo as seguintes providências: a) julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo devedor; b) determino a expedição de alvará eletrônico do valor total depositado no id. 559743637 (R$ 14.309,99), com os acréscimos legais aplicados pela instituição financeira depositária, em favor da sociedade Viana & Lemos Sociedade de Advogados, devendo a transferência ocorrer para a conta indicada no id. 544525504; c) certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois as partes requereram o julgamento e o arquivamento do feito, comportamento incompatível com a vontade de recorrer, restando caracterizada a preclusão lógica; d) arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema após a efetiva transferência dos valores e a confirmação do pagamento das custas remanescentes, se houver. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE