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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8018284-32.2026.8.05.0150

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
8018284-32.2026.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

cia às determinações contidas nas Resoluções nºs 547/2024 e 617/2025, do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Registre-se que o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Sendo assim, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Há isenção das custas processuais em favor do exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8018284-32.2026.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ORLANDO LACERDA LOPES SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ORLANDO LACERDA LOPES, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. Considerando o julgamento do Tema 1184 pelo STF, bem como o quanto disposto nas Resoluções nº(s) 547/2024 e 617, de 12 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ nº 547/2024, foi determinada a intimação do exequente para informar o CPF/CNPJ do executado e demonstrar o interesse de agir. Houve o decurso do prazo sem manifestação do exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual. Ao julgar o Tema 1184, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência. Ademais, a Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução CNJ nº 547/2024, prevendo, em seu artigo 1º que: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pelas referidas resoluções, notadamente deixando de informar o CPF/CNPJ do executado, bem como de demonstrar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas nas Resoluções nºs 547/2024 e 617/2025, do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Registre-se que o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Sendo assim, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Há isenção das custas processuais em favor do exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas (BA), 1 de julho de 2026. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito