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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8012004-29.2022.8.05.0039

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
8012004-29.2022.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

vo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8012004-29.2022.8.05.0039 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: SERGIO ARAUJO SANTANA Vistos, etc. ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. promoveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SERGIO ARAUJO SANTANA, ambas as partes qualificadas nos autos, no decorrer da qual a parte autora requer a desistência do processo. Ante a ausência de apresentação de defesa, desnecessária a anuência do réu. Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida ao ID 566570993, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, ficando por consequência revogada a decisão de ID 218130237. Custas a cargo do autor. Recolha-se eventual mandado expedido. Caso determinado nos autos, retire-se a restrição judicial no veículo via sistema RENAJUD. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8012004-29.2022.8.05.0039 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: SERGIO ARAUJO SANTANA Vistos, etc. ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. promoveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SERGIO ARAUJO SANTANA, ambas as partes qualificadas nos autos, no decorrer da qual a parte autora requer a desistência do processo. Ante a ausência de apresentação de defesa, desnecessária a anuência do réu. Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida ao ID 566570993, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, ficando por consequência revogada a decisão de ID 218130237. Custas a cargo do autor. Recolha-se eventual mandado expedido. Caso determinado nos autos, retire-se a restrição judicial no veículo via sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, oportunamente, com baixa nos registros. CAMAçARI 1 de julho de 2026 Elbia Rosane Sousa de Araújo Juíza de Direito - 3ª Substituta