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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Tutela Antecipada Antecedente 8008158-96.2025.8.05.0039

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
8008158-96.2025.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento à inicial para: a)confirmar a decisão liminar de ID504999824, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A cumpram a obrigação de fazer consistente em providenciar imediatamente, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), a transferência hospitalar do autor para unidade com UTI (Unidade de Terapia Intensiva) adulto, com suporte neurológico e traumático, via ambulância avançada, desde que autorizada a remoção pela equipe médica que assiste o autor, arcando com todos os custos, em rede credenciada, ou arcando com os custos em rede particular, caso não disponha de vaga e/ou UTI na forma especificada no relatório médico; b)condenar a parte ré, de forma solidária, no pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art.389 do Código Civil) a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até 01/09/2024, conforme Lei nº14.905/2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art.406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, até a data do efetivo pagamento; Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico indicado pelo autor no aditamento à inicial, com fulcro no art.85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8008158-96.2025.8.05.0039 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOCEMIR GOMES, KETELEM SUZAM DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Vistos, etc. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE requerida por JOCEMIR GOMES, por meio de companheira e representante legal KETELEM SUZAM DOS SANTOS GOMES, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes qualificadas. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em 10 de junho de 2025 o autor sofreu grave acidente automobilístico nesta Comarca de Camaçari, sendo encaminhado em estado crítico ao Hospital Geral Menandro de Farias, apresentando politraumatismo, sendo intubado e colocado em coma induzido. Diz que diante da gravidade do quadro, foi recomendado com urgência sua transferência para uma UTI adulta com suporte especializado em neurologia e trauma, recursos inexistentes no hospital atual, cuja permanência compromete sua sobrevivência. Sustenta que apesar de ser beneficiário de plano de saúde da Unimed Vitória, com cobertura nacional, a operadora recusou o pedido de remoção feito pela equipe médica e familiares alegando carência contratual. Assevera que a negativa desconsidera princípios fundamentais da dignidade humana e jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação de carência em casos de urgência, que a recusa da Unimed configura conduta abusiva e omissiva, colocando em risco a vida do paciente. Pugna pela concessão da tutela antecipada antecedente para que seja determinado à UNIMED que providencie imediatamente a transferência hospitalar do autor para unidade com UTI adulto com suporte neurológico e traumático, arcando com todos os custos, em rede própria ou arque com os custos de maneira particular. Decisão de ID504999824, aceita provisoriamente o valor atribuído à causa, concede a gratuidade da justiça provisoriamente, defere o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A cumpram a obrigação de fazer consistente em providenciar imediatamente, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), a transferência hospitalar do autor para unidade com UTI (Unidade de Terapia Intensiva) adulto, com suporte neurológico e traumático, via ambulância avançada, desde que autorizada a remoção pela equipe médica que assiste o autor, arcando com todos os custos, em rede credenciada, ou arcando com os custos em rede particular, caso não disponha de vaga e/ou UTI na forma especificada no relatório médico. Petição de ID505234203, a parte autora informa que, apesar de intimada a primeira ré, o prazo de 24h transcorreu sem o cumprimento da decisão judicial de transferência, resultando no agravamento do estado de saúde do paciente, que desenvolveu pneumonia. Requer a adoção de medidas coercitivas, como apreensão de documentos e afastamento do cargo do diretor da operadora, ou, subsidiariamente, o bloqueio de valores com base em orçamento para viabilizar a transferência em rede particular. Despacho de ID505291351, determina a intimação da parte autora para trazer aos autos a comprovação de autorização referente à solicitação administrativa, visando verificar a efetiva ciência da operadora acerca da liminar. Certidão de ID506986760, certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Despacho de ID507057126, determina a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias, informando se houve o efetivo cumprimento da decisão liminar de transferência pela parte ré. Petição de ID508752667, a parte autora apresenta aditamento à petição inicial, alega que a decisão liminar foi cumprida de forma intempestiva pela operadora ré, após o decurso do prazo de vinte e quatro horas da intimação. Informa que se encontra em recuperação das complicações pulmonares, sustenta a abusividade da negativa de cobertura em situação de urgência e emergência sob alegação de carência contratual. Afirma a ocorrência de abalo moral em decorrência da recusa de atendimento e do atraso no cumprimento da ordem judicial, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade da negativa de cobertura por carência, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento e transferência, e a condenação solidária no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), alterando o valor da causa para esse montante. Recolhe as custas processuais. Despacho de ID509658386, determina a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico buscado no aditamento, devendo recolher as custas complementares, determina o aguardo do prazo de defesa. Petição de ID510636952, a parte autora apresenta emenda à petição inicial atendendo à determinação judicial, esclarecendo que o valor da causa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) reflete o proveito econômico, composto pelo pedido de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e R$15.000,00 (quinze mil reais) estimados para o custeio da obrigação de fazer de transferência e internação. Contestação de ID513092660, a ré Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico alega que o autor se encontrava em regular cumprimento de prazos de carência contratual para internações clínicas e cirúrgicas, previstos na legislação de regência e no instrumento de contratação. Sustenta que, diante da urgência noticiada e após a localização de leitos disponíveis, foi autorizada a remoção e internação no Hospital Prohope, onde deu entrada e foi acomodado em leito de terapia intensiva, não havendo recusa de tratamento ou exigência de carência para o caso concreto. Afirma que a obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência restringe-se ao limite das primeiras 12 horas de atendimento em regime estritamente ambulatorial, conforme disposição da Resolução CONSU nº 13/1998, cessando a responsabilidade financeira da operadora a partir da necessidade de internação, que passaria ao encargo do próprio usuário ou do Estado via Sistema Único de Saúde (SUS). Por fim, sustenta que procedeu ao cumprimento da liminar com a remoção do paciente ao Hospital Prohope em 14/06/2025, de modo que inexiste ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Ato Ordinatório de ID513294521, determina a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID513092660. Contestação de ID516054446, a ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera administradora de benefícios que atua na intermediação administrativa do contrato coletivo de saúde, sem ingerência nas decisões de cobertura assistencial, autorização de procedimentos, remoção de pacientes ou gerenciamento de rede médica, atribuições exclusivas da operadora de saúde, impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o beneficiário estava sujeito a carências regulamentares para internação e que a responsabilidade pela cobertura assistencial e cumprimento da liminar compete à operadora Unimed. Sustenta a inexistência de ato ilícito praticado pela Administradora e a consequente ausência do dever de indenizar por danos morais, requer o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, ou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Réplica de ID516809895, a parte autora se manifesta sobre as peças de defesa apresentadas pelas rés. Sustenta a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, refutando a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, afirma que os documentos apresentados pelas rés confirmam a recusa administrativa inicial de cobertura sob justificativa de carência e demonstram a demora injustificada de mais de três dias para o efetivo cumprimento da transferência determinada em sede liminar. Reitera a ilegalidade da negativa de cobertura contratual em situações emergenciais e de urgência, bem como a abusividade da limitação de atendimento ao prazo de doze horas, afirma que o descumprimento tempestivo da ordem de urgência gerou abalo moral indenizável, requer a rejeição das preliminares e a procedência total dos pedidos. Decisão saneadora ao ID536055533, rejeita a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora recolheu as custas processuais devidas, reserva a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré para o mérito, anuncia o julgamento antecipado da lide e determina a intimação das partes para ciência e manifestação no prazo sucessivo de quinze dias. Certidão de ID546160222, certifica que, apesar de devidamente intimadas, decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. É o que merece ser relatado. Decido. Antes de adentrar no exame do mérito da causa, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A em sua contestação, na qual alega que, na condição de administradora de benefícios e estipulante do contrato, carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a recusa assistencial partiu de forma exclusiva da operadora Unimed Vitória. Apesar dos argumentos apresentados, a preliminar arguida não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e as rés na condição de fornecedoras de serviços de saúde, atraindo a incidência das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A ré Mediatorie atua de forma integrada na comercialização, cobrança e administração do plano de assistência à saúde contratado, conforme se infere da proposta de adesão ao plano de saúde de ID504970024, na qual figura como estipulante contratual ativa perante a operadora de saúde. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a legítima expectativa e a aparência de que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico ou atuam em parceria para a consecução do serviço, aplicando-se a teoria da aparência. Nos termos da legislação consumerista, em especial o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que participam de alguma forma da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Vejamos o julgado acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) (g.n.) Desse modo, constatada a evidente pertinência subjetiva da ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A para figurar no polo passivo e responder de forma solidária pelos pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer formulados pela parte autora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. Busca a parte autora a condenação das rés, solidariamente, no cumprimento da obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais com fundamento na recusa de transferência para leito de UTI em razão de carência contratual. A ré Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico defende que a cobertura se limita às primeiras doze horas de atendimento ambulatorial, cessando a obrigação a partir da necessidade de internação, cuja responsabilidade financeira passaria ao contratante ou ensejaria a transferência para a rede do sistema público de saúde. A ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A afirma que atua como mera administradora de benefícios e estipulante do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, defende a legalidade das cláusulas restritivas de carência. A controvérsia cinge-se em definir se a recusa ou demora de cobertura para internação em UTI sob a justificativa de cumprimento de prazo de carência contratual é abusiva, bem como se a obrigação assistencial em casos de urgência limita-se ao período de 12 horas. A realidade fática delineada nos autos revela a extrema gravidade do quadro clínico do autor à época dos fatos. O relatório de ocorrências emitido pela Central Estadual de Regulação de ID504970026 atesta que o demandante, com 53 anos de idade, deu entrada na sala vermelha do Hospital Geral Menandro de Farias em estado crítico, após sofrer colisão automobilística em 10 de junho de 2025, apresentando politraumatismo, traumatismo cranioencefálico grave, Glasgow 4, necessitando de intubação orotraqueal imediata e medidas intensivas para estabilização hemodinâmica. Ficou documentado pela equipe médica que a unidade pública de saúde de origem não dispunha dos recursos especializados indispensáveis para a sobrevivência do paciente, especialmente nas áreas de neurocirurgia e trauma (ID504970026, pág. 2), necessitando de regulação urgente para leito de Terapia Intensiva especializado com suporte em trauma e neurológico. A situação do autor amolda-se à definição de emergência médica constante do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura e atendimento nos casos em que houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. A recusa ou demora de cobertura da operadora do plano de saúde ré em autorizar e custear a transferência do autor para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) (ID504970027), fundamentada pela Unimed Vitória no cumprimento de prazo de carência contratual para internação, se mostra abusiva e contrária ao ordenamento jurídico pátrio. Embora a vigência do contrato tenha iniciado em 17 de maio de 2025 (ID504970024, pág. 13) e o sinistro tenha ocorrido em 10 de junho de 2025, o artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998 prevê que o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência é de apenas 24 horas a contar da data de contratação. Ademais, afasta-se a alegação da operadora de plano de saúde de que a cobertura assistencial para casos de urgência e emergência estaria limitada às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, sob o pretexto de incidência do artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução CONSU nº 13/1998. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a limitação temporal de 12 horas contida nas normas administrativas da agência reguladora se revela abusiva e ilegal quando colocar em risco a vida ou a integridade psicofísica do paciente que necessita de imediata internação hospitalar em UTI para estabilização do seu quadro clínico. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA . NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO . SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME . SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC . MERA INDICA ÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde . No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ . 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ. 5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo . 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1858967 CE 2020/0014923-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) (g.n.) Configurado o caráter emergencial do atendimento, a operadora tem o dever de custear a internação de forma integral até a alta médica ou a transferência segura, não podendo repassar a responsabilidade financeira ao consumidor ou impor a sua imediata remoção para o SUS quando as condições clínicas impedirem ou houver risco de morte. Portanto, impõe-se o reconhecimento do dever solidário de custeio integral do tratamento e da transferência por parte das rés (Unimed Vitória e Mediatorie). Quanto ao pretendido dano moral, para a configuração da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo, exige-se a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a demonstração de culpa, com esteio no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub judice, resta evidente o cometimento de ato ilícito por parte das rés, visto que a recusa ou demora de cobertura assistencial em momento de extrema gravidade à vida do autor gerou sentimentos de impotência, desespero e angústia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de urgência por plano de saúde supera os limites do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento de obrigação contratual, configurando dano moral presumido, denominado in re ipsa, o qual prescinde de comprovação probatória do abalo íntimo. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA . URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial ( AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021) . 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa ( AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) (g.n.) Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o nível de sofrimento impingido ao consumidor, o grau de reprovabilidade da conduta das rés, a capacidade econômica das partes e a natureza punitiva e pedagógica da indenização, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido, mas garantindo-se eficácia desestimuladora de práticas abusivas análogas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade do acidente automobilístico sofrido pelo autor, o risco iminente de óbito e a injusta recusa inicial ou demora na cobertura por carência, entendo como proporcional e adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser arcado de forma solidária pelas rés. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento à inicial para: a)confirmar a decisão liminar de ID504999824, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A cumpram a obrigação de fazer consistente em providenciar imediatamente, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), a transferência hospitalar do autor para unidade com UTI (Unidade de Terapia Intensiva) adulto, com suporte neurológico e traumático, via ambulância avançada, desde que autorizada a remoção pela equipe médica que assiste o autor, arcando com todos os custos, em rede credenciada, ou arcando com os custos em rede particular, caso não disponha de vaga e/ou UTI na forma especificada no relatório médico; b)condenar a parte ré, de forma solidária, no pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art.389 do Código Civil) a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até 01/09/2024, conforme Lei nº14.905/2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art.406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, até a data do efetivo pagamento; Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico indicado pelo autor no aditamento à inicial, com fulcro no art.85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari/BA, 01 de julho de 2026 ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO LYRA Juíza de Direito 3a substituta