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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8022281-85.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
8022281-85.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GESTORA DE REDE. TEORIA DA APARÊNCIA E SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVIAMENTE AUTORIZADO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL NA VÉSPERA DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A legitimidade passiva da agravante decorre da aplicação da teoria da aparência e do sistema de proteção ao consumidor. Embora a recorrente alegue atuar apenas como prestadora de serviços B2B, os documentos constantes nos autos, notadamente a carteira do plano e a guia de solicitação de internação autorizada, ostentam sua logomarca de forma proeminente, gerando na consumidora a legítima expectativa de que a empresa integra a cadeia de fornecimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados e pelo cumprimento das obrigações contratuais, sendo as divisões administrativas internas inoponíveis ao consumidor vulnerável. A probabilidade do direito da agravada é reforçada pelo fato de que o procedimento já havia sido objeto de autorização prévia, tendo sido adiado exclusivamente por critério técnico médico (risco anestésico devido ao uso do fármaco Mounjaro), conforme ficha pré-anestésica. O descredenciamento superveniente da unidade hospitalar não pode prejudicar tratamento já em curso e autorizado. O perigo de dano resta configurado pela natureza degenerativa da patologia (gonartrose avançada) e pelos relatórios médicos que atestam dor intensa, limitação funcional e risco de agravamento estrutural, prevalecendo o direito à saúde e à vida digna sobre os interesses patrimoniais da recorrente. Agravo de Instrumento improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.