Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GESTORA DE REDE. TEORIA DA APARÊNCIA E SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVIAMENTE AUTORIZADO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL NA VÉSPERA DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A legitimidade passiva da agravante decorre da aplicação da teoria da aparência e do sistema de proteção ao consumidor. Embora a recorrente alegue atuar apenas como prestadora de serviços B2B, os documentos constantes nos autos, notadamente a carteira do plano e a guia de solicitação de internação autorizada, ostentam sua logomarca de forma proeminente, gerando na consumidora a legítima expectativa de que a empresa integra a cadeia de fornecimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados e pelo cumprimento das obrigações contratuais, sendo as divisões administrativas internas inoponíveis ao consumidor vulnerável. A probabilidade do direito da agravada é reforçada pelo fato de que o procedimento já havia sido objeto de autorização prévia, tendo sido adiado exclusivamente por critério técnico médico (risco anestésico devido ao uso do fármaco Mounjaro), conforme ficha pré-anestésica. O descredenciamento superveniente da unidade hospitalar não pode prejudicar tratamento já em curso e autorizado. O perigo de dano resta configurado pela natureza degenerativa da patologia (gonartrose avançada) e pelos relatórios médicos que atestam dor intensa, limitação funcional e risco de agravamento estrutural, prevalecendo o direito à saúde e à vida digna sobre os interesses patrimoniais da recorrente. Agravo de Instrumento improvido.