Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 567206990, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO A LIMINAR concedida na decisão de ID 474293572, determinando o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias. P.I.C. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002775-73.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: BRUNO DE SANTANA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos,. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., qualificado nos autos, em face de JARDSON SILVA DE JESUS, igualmente qualificado. Liminar concedida na decisão de ID 474293572. Através da petição de ID 567206990, a parte autora requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu. No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réu. Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 567206990, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO A LIMINAR concedida na decisão de ID 474293572, determinando o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias. P.I.C. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição