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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 1001529-36.2026.8.13.0439

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001529-36.2026.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito noticiada pela parte credora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes, se houver, pelo requerido.

Honorários advocatícios já satisfeitos, conforme informado pela parte autora.

P.I.C.

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 1001529-36.2026.8.13.0439/MG AUTOR : VICENTE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DEIZIANE DE ANDRADE CAMILO (OAB MG210939) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por VICENTE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA em face de RAFAEL DO NASCIMENTO ALMEIDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, firmado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2024. A exordial narra que o requerido reconheceu a obrigação no valor de R$ 2.338,74, comprometendo-se ao pagamento parcelado, mas deixou de quitar as últimas cinco parcelas do acordo, resultando em débito atualizado de R$ 941,69, à época da distribuição. Após a regular tramitação do feito, o requerido foi citado em 09/07/2026, conforme certidão do evento 11, CERTGM1. Posteriormente, no evento 12, COMPROVPAG1, a parte autora informou o pagamento integral da obrigação, inclusive dos honorários advocatícios fixados em 5%, requerendo a extinção do processo. O pedido foi reiterado no evento 18, MANOUT1, com a apresentação dos respectivos comprovantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A satisfação integral da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o adimplemento da obrigação é incontroverso, diante da manifestação expressa da parte credora informando o recebimento integral do débito, inclusive dos honorários advocatícios. Assim, uma vez satisfeita a obrigação e alcançada a finalidade da prestação jurisdicional, não subsiste interesse no prosseguimento do feito, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito noticiada pela parte credora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo requerido. Honorários advocatícios já satisfeitos, conforme informado pela parte autora. P.I.C.