Ementa
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito noticiada pela parte credora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo requerido.
Honorários advocatícios já satisfeitos, conforme informado pela parte autora.
P.I.C.
Inteiro teor
MONITÓRIA Nº 1001529-36.2026.8.13.0439/MG
AUTOR : VICENTE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A) : DEIZIANE DE ANDRADE CAMILO (OAB MG210939)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por VICENTE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA em face de RAFAEL DO NASCIMENTO ALMEIDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, firmado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2024.
A exordial narra que o requerido reconheceu a obrigação no valor de R$ 2.338,74, comprometendo-se ao pagamento parcelado, mas deixou de quitar as últimas cinco parcelas do acordo, resultando em débito atualizado de R$ 941,69, à época da distribuição.
Após a regular tramitação do feito, o requerido foi citado em 09/07/2026, conforme certidão do evento 11, CERTGM1.
Posteriormente, no evento 12, COMPROVPAG1, a parte autora informou o pagamento integral da obrigação, inclusive dos honorários advocatícios fixados em 5%, requerendo a extinção do processo. O pedido foi reiterado no evento 18, MANOUT1, com a apresentação dos respectivos comprovantes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
A satisfação integral da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o adimplemento da obrigação é incontroverso, diante da manifestação expressa da parte credora informando o recebimento integral do débito, inclusive dos honorários advocatícios.
Assim, uma vez satisfeita a obrigação e alcançada a finalidade da prestação jurisdicional, não subsiste interesse no prosseguimento do feito, impondo-se sua extinção.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito noticiada pela parte credora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo requerido.
Honorários advocatícios já satisfeitos, conforme informado pela parte autora.
P.I.C.