Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8001140-43.2024.8.05.0044 Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOSEndereço: CJ Caminho 07 Conjunto Urbis II, 39, Urbis II, CANDEIAS - BA - CEP: 43806-200 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPSEndereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 410, CONJ 710, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, ao desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS. Em breve síntese do feito processual, tem-se que a controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da Autora (NB 603.102.194-7) sob a rubrica "Contribuição ANAPPS". A Autora sustenta que jamais manifestou vontade livre para se filiar à associação ré, tendo sido induzida em erro por preposto de correspondente bancário, no momento de contratação de empréstimo consignado em 2018 (venda casada). Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Ab initio, é necessário apreciar a incidência da prescrição. Na hipótese de descontos previdenciários indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo. Tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 09/04/2024, encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento referentes às parcelas descontadas antes de 09/04/2019. Por isto, incidentalmente, ACOLHO, parcialmente, a questão processual prejudicial de prescrição, suscitada pela parte ré. Em continuidade à apreciação do presente feito processual, percebo que a parte ré, mesmo tendo sido devidamente intimada, deixou de comparecer á Sessão de Conciliação, sem sequer apresentar justificativa para tal ausência. Por conta disto, na forma do artigo 20, da Lei Federal nº 9.099/1995, incidentalmente DECRETO a REVELIA. Entretanto, como se sabe, a decretação da revelia não necessariamente implica considerar como verdadeiros os fatos alegados na Peça Exordial, porque tal efeito/consequência é algo que deve ser apregoado com muita cautela, diante das singularidades que emanam de cada caso concreto. Quanto ao cerne meritório da causa judicial, ora apreciada, identifico que tem razão a parte autora. Isto porque, ainda que se considere, para fins de prova, a ficha de filiação de 2018, juntada pela parte ré (Id: 533196847), percebo que a autora logrou demonstrar a verossimilhança em sua alegação de vício de consentimento. Como pode ser visto, a assinatura da ficha de filiação ocorreu sob clamorosa falta de informação clara e ostensiva, operada com a finalidade de viabilizar a concretização de venda casada, em flagrante violação aos direitos básicos (positivados por via do art. 6º, III, do CDC/1990). Isto porque, como pode ser visto nos Autos Processuais, a liberação do empréstimo foi condicionada à filiação (que não era originalmente objetivada pela Autora). A parte ré, por outro lado, não demonstrou que a Autora tenha usufruído conscientemente de qualquer serviço ou benefício associativo. Assim, diante da revelia e dos demais elementos presentes aos Autos, revela-se como imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes. Por conseguinte, assiste parcial razão à autora quanto ao pleito de repetição do indébito, devendo a restituição dar-se em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC/1990), restrita, porém, às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Conforme o histórico de créditos acostado (Id: 439051076), os descontos não prescritos referem-se às competências de 04/2019 a 07/2019, no valor de R$ 9,98 cada, perfazendo o montante histórico de R$ 39,92, cuja dobra alcança R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais. Sobre a configuração dos danos morais, assim como sobre a emersão da responsabilização por danos morais, entendo ser de máxima relevância, a princípio (antes de adentrar à apreciação das nuances fáticas do caso concreto), destacar os seguintes ensinamentos trazidos pelo renomado jurista mineiro Humberto THEODORO JÚNIOR, através de sua obra intitulada "Dano Moral", nas palavras a seguir colacionadas: "No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana'. Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido." (Capítulo I - Dano Moral; 1. Configuração do Dano Moral no Plano do Ato Ilícito. 8ª Edição. 2016. Editora Forense. Grupo Editorial Nacional [GEN]) Diante de tais elucidações, passemos ao exame das singularidades fáticas atinentes ao presente feito processual. Sucede que, no presente caso concreto, entendo que os descontos indevidos, muito embora profundamente desagradáveis à parte autora, mas, pelos baixos valores atinentes aos prejuízos financeiros, assim como pela demora da parte demandante em buscar o Judiciário, não se mostram como lesivos a direitos da personalidade (ou à integridade moral da Autora). Neste cenário, identifico que as especificidades fáticas do presente caso concreto não perfazem a caracterização das "práticas atentatórias à personalidade humana", causadoras de grave "prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral", tal e qual sinalizado por THEODORO JÚNIOR. Por todo o exposto, além do mais que dos Autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado pela parte autora, promovendo a resolução do meritum causae, consoante apregoado pelo artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES; b) CONDENAR a ré ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS a restituir à Autora, a título de repetição de indébito em dobro (danos materiais), o valor de R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativo às parcelas não prescritas, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (artigos 405 e 406, do Código Civil, com alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.905/2024); c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte ré deverá promover os pagamentos acima descritos, ao favorecimento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, após a data de certificação do encerramento da fase de conhecimento (início da execução/liquidação da sentença), na forma do art. 52, da Lei Federal nº 9.099/1995, sob pena de incidência de Multa Diária, ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até chegar ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito