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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5007078-35.2025.8.13.0134

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5007078-35.2025.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Para fins de regularização processual, caso seja requerido pelo perito e esteja pendente o pagamento de verba honorária pericial, RATIFICO a nomeação do perito nomeado nos autos e determino à secretaria o pagamento do perito no sistema AJG, conforme decisão proferida nos autos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007078-35.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ILAIANE CRISTINA DA SILVA CPF: 082.195.266-88 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face dos cálculos apresentados por ILAIANE CRISTINA DA SILVA. O título executivo judicial decorre da sentença de ID 10479797913, que homologou o acordo celebrado entre as partes nos termos da proposta de ID 10477290934. Na transação, o INSS comprometeu-se a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 14/02/2024 e duração de 120 dias, bem como a pagar as parcelas efetivamente devidas no período e honorários advocatícios na forma convencionada. A exequente apresentou memória de cálculo nos IDs 10579115601 e 10579101721, apurando R$7.273,58 a título de principal e R$727,36 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 8.000,94. O INSS impugnou a execução, sustentando que a conta deixou de considerar valores recebidos pela exequente em benefício previdenciário inacumulável. Apresentou cálculo de ID 10586756650, no qual, realizado o encontro de contas, apurou saldo de R$0,00. Decido. Assiste razão ao executado. No caso dos autos, o benefício de salário-maternidade possui DIB em 14/02/2024 e DCB em 12/06/2024. Com efeito, a documentação previdenciária juntada pelo INSS comprova que a exequente recebeu, nas competências abrangidas pelo salário-maternidade, valores referentes ao auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.342.023-0 (ID 10586756651), com DIB em 23/08/2023, fato que não foi especificamente impugnado pela parte exequente. A conclusão é corroborada pelas pesquisas atualizadas realizadas no sistema PREVJUD, que acompanham esta decisão como documentos anexos, apenas para fins de complementação à documentação já apresentada. A Declaração de Benefícios confirma a existência do auxílio por incapacidade temporária NB 645.342.023-0 e do salário-maternidade NB 227.999.252-8. O Histórico de Créditos, por sua vez, demonstra que, embora conste formalmente DCB do benefício por incapacidade em 13/02/2024, houve efetivo pagamento de créditos posteriores, inclusive nas competências coincidentes com o salário-maternidade. Nos termos do art. 124, IV, da Lei n.º 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença. No mesmo sentido, o art. 102 do Decreto n.º 3.048/99 estabelece que o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. O abatimento, ademais, não importa modificação do título executivo. A própria proposta homologada consignou declaração da parte autora quanto à inexistência de percepção de benefício previdenciário inacumulável no período e previu o desconto dos valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável. No caso, os valores devidos a título de salário-maternidade, nas competências coincidentes, são iguais ou inferiores aos valores já pagos à segurada a título de auxílio por incapacidade temporária. Assim, realizado o encontro de contas, os pagamentos do benefício inacumulável absorvem integralmente as parcelas de salário-maternidade executadas, sem formação de saldo negativo em desfavor da segurada, resultando em valor líquido de R$0,00, conforme cálculo do INSS. Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, pois inexiste questão técnica complexa a ser solucionada. A divergência decorre da ausência, na conta da exequente, do encontro de contas com benefício cuja percepção está documentalmente comprovada, e o cálculo apresentado pelo executado é suficiente para solução da controvérsia. Quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, igualmente não há saldo a requisitar. O Tema Repetitivo 1.050 do STJ estabelece que os pagamentos administrativos realizados após a citação válida não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios. No caso, entretanto, os pagamentos do benefício inacumulável ocorreram em 2024, anteriormente ao próprio ajuizamento da ação, ocorrido em 05/05/2025, não se inserindo na hipótese contemplada pelo precedente qualificado. Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para declarar a existência de excesso de execução no valor de R$8.000,94, correspondente à diferença entre o valor executado pela parte exequente, de R$8.000,94, e o valor efetivamente devido, de R$0,00. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 10586756650. 2) Com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o excesso declarado, em favor dos procuradores da executada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação em relação à parte exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. 3) Declaro inexistente saldo requisitável, razão pela qual não há RPV ou precatório a expedir. 4) Diante do julgamento da impugnação, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Para fins de regularização processual, caso seja requerido pelo perito e esteja pendente o pagamento de verba honorária pericial, RATIFICO a nomeação do perito nomeado nos autos e determino à secretaria o pagamento do perito no sistema AJG, conforme decisão proferida nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem para baixa na distribuição e arquivamento.