Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002268-80.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ IMPETRANTE: GILLIANE VITORIA NOVAES COTRIM Advogado(s): GILLIANE VITORIA NOVAES COTRIM (OAB:BA81160) IMPETRADO: COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Gilliane Vitoria Novaes Cotrim contra ato atribuído ao presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e à Fundação Getulio Vargas, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 532038407. Em síntese, a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos pareceres que indeferiram sua autodeclaração como pessoa negra para fins de participação no Exame Nacional da Magistratura, edição 2025.2, bem como a determinação de sua reinclusão na condição de candidata parda no certame. A impetrante narra, na inicial (ID 532038407, págs. 93-98), que se inscreveu no Exame Nacional da Magistratura, edição 2025.2, concorrendo às vagas reservadas para pessoas negras, autodeclarando-se parda conforme formulário próprio (ID 532041562, pág. 182). Relata que, submetida ao procedimento de heteroidentificação, sua autodeclaração foi indeferida pela Comissão, que concluiu não se tratar de pessoa negra com base em fundamentação que a impetrante reputou genérica e insuficiente (ID 532041559, págs. 183-184). Interposto recurso administrativo, a Comissão Recursal manteve o indeferimento pelos mesmos fundamentos (ID 532041560, págs. 185-186). A impetrante sustenta que possui histórico documental consistente de identificação como parda, incluindo registro no Sistema Único de Saúde que a identifica como tal (ID 532041567, pág. 192), aprovação em certame anterior da Universidade Estadual de Santa Cruz na condição de cotista V1681, destinada a candidatos autodeclarados negros (ID 532041568, págs. 194-195), além de fotografias que evidenciam traços fenotípicos compatíveis com a categoria parda (IDs 532041571 a 532041574, págs. 234-237). Argumenta que o ato administrativo de indeferimento viola os princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório, porquanto se limitou a afirmar que, pelo conjunto dos traços fenotípicos, não se tratava de pessoa negra, valendo-se de critério subjetivo denominado leitura social, sem especificar quais características teriam sido consideradas para afastar sua autodeclaração. Em 26 de novembro de 2025, foi proferida decisão liminar (ID 532653806, págs. 73-77) que deferiu a medida de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo e determinar a imediata reinclusão da impetrante na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas negras no ENAM 2025.2, garantindo-lhe o prosseguimento no certame nessa condição até decisão final de mérito. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações. A Comissão de Heteroidentificação, por seu presidente, apresentou manifestação (ID 567675551, págs. 9-28) defendendo a legalidade do procedimento, sustentando que a heteroidentificação foi realizada por comissão plural, colegiada e especializada, com base exclusiva no critério fenotípico, e que a autodeclaração não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser confirmada na forma da ADC 41 do Supremo Tribunal Federal. Destacou que a decisão foi unânime e que não há previsão editalícia para consideração de documentos pretéritos. O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou manifestação (ID 534253494, págs. 60-72) defendendo a legalidade do ato e sustentando a vinculação ao edital, a legitimidade do critério fenotípico adotado e a impossibilidade de o Judiciário substituir o mérito administrativo. Em 8 de junho de 2026, a impetrante protocolou petição (ID 563288325, págs. 57-59) requerendo a extensão dos efeitos da tutela já deferida, sob o argumento de que a Fundação Getulio Vargas e o Conselho Nacional de Justiça passaram a exigir, para participação nas vagas reservadas nos exames subsequentes, a apresentação de certificado expedido pela Comissão de Heteroidentificação, circunstância que poderia impedi-la de exercer plenamente o direito cuja proteção é objeto deste mandado de segurança. Na mesma data, foi proferida decisão (ID 563392356, págs. 51-56) que deferiu o pedido, determinando às autoridades impetradas que promovessem a inclusão da impetrante em procedimento de heteroidentificação destinado à emissão do certificado de validação de sua condição de candidata negra, apto a possibilitar sua participação nos próximos exames e concursos que exijam tal comprovação, no prazo de quinze dias. O Ministério Público, instado a se manifestar, registrou ciência da decisão (ID 564936531, pág. 50). Em cumprimento à determinação judicial, a Comissão de Heteroidentificação encaminhou as informações e documentos requisitados (IDs 567675551 a 567683516, págs. 9-40), incluindo o parecer sub judice (ID 567675553, pág. 29), no qual, em cumprimento à decisão liminar, confirmou a condição autodeclarada pela impetrante como pessoa negra para participar do ENAM/ENAC. É o relatório. Decido. A impetrante postula, em síntese, a declaração de nulidade dos pareceres da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal que indeferiram sua autodeclaração racial, com o consequente restabelecimento de sua condição de candidata parda para todos os fins, incluindo a participação em exames futuros que exijam o certificado de validação. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração da impetrante como pessoa negra, diante da fundamentação apresentada pela Comissão de Heteroidentificação. A política de cotas raciais em concursos públicos, instituída pela Lei nº 12.990/2014 e pela Resolução CNJ nº 541/2023, tem como base a autodeclaração do candidato conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo a heteroidentificação mecanismo complementar de verificação, destinado a coibir fraudes e garantir a efetividade da ação afirmativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, firmou o entendimento de que é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Estabeleceu, ainda, que, nos casos de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração da identidade racial. EMENTA: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) No caso concreto, os pareceres emitidos pela Comissão de Heteroidentificação (ID 532041559, págs. 183-184) e pela Comissão Recursal (ID 532041560, págs. 185-186) apresentam fundamentação genérica, limitando-se a afirmar que, pelo conjunto dos traços fenotípicos da pessoa examinanda, não se tratava de pessoa negra, a partir de uma leitura social representada pelos membros da Comissão. De fato, em análise objetiva, despida de qualquer viés, inexiste descrição concreta de quais características fenotípicas foram analisadas, nem demonstração de quais elementos levaram à conclusão de que a impetrante não se enquadra na categoria parda. A expressão leitura social, utilizada como único critério de desconstituição da autodeclaração, é desprovida de parâmetros objetivos e verificáveis, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela candidata, além de impedir o controle jurisdicional da legalidade do ato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de motivação específica em atos administrativos de heteroidentificação constitui vício que autoriza a intervenção judicial, sem que isso importe em substituição do mérito administrativo pela via judicial. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos semelhantes, envolvendo candidato ao mesmo exame e a mesma Comissão de Heteroidentificação, decidiu que a utilização de critério subjetivo e genérico como a leitura social para invalidar autodeclaração racial é ilegal, por ausência de respaldo normativo e violação aos princípios constitucionais, e que a ausência de motivação específica em decisões que indeferem autodeclaração de candidatos a cotas raciais compromete a validade do ato administrativo, devendo, em caso de dúvida razoável, prevalecer a autodeclaração. A impetrante, por sua vez, instruiu a inicial com documentação robusta que corrobora sua autodeclaração racial. Enfatizo que, consta dos autos registro no Sistema Único de Saúde identificando-a como parda (ID 532041567, pág. 192), comprovante de aprovação em processo seletivo da Universidade Estadual de Santa Cruz na condição de cotista V1681, destinado a candidatos autodeclarados negros (ID 532041568, págs. 194-195), e fotografias que demonstram traços fenotípicos compatíveis com a categoria parda (IDs 532041571 a 532041574, págs. 234-237). Percebe-se, portanto, que esse conjunto probatório revela coerência na autodeclaração da impetrante ao longo do tempo e afasta qualquer suspeita de conduta oportunista ou fraudulenta. Impõe-se destacar, ainda, que a própria Comissão de Heteroidentificação, em cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos, emitiu parecer sub judice (ID 567675553, pág. 29) confirmando a condição autodeclarada da impetrante como pessoa negra para participar do ENAM/ENAC. Esse ato, praticado após reavaliação do caso pela mesma Comissão, evidencia que não havia certeza negativa quanto ao fenótipo da candidata, mas tão somente dúvida que, nos termos da ADC 41, deve militar em favor da autodeclaração. A tese do Estado da Bahia e da autoridade coatora, de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na apreciação do mérito administrativo, não se aplica ao caso. O controle que ora se exerce não é de mérito, mas de legalidade. A intervenção judicial limita-se a verificar se o ato administrativo observou os princípios constitucionais da motivação, do contraditório e da ampla defesa, e se a fundamentação apresentada é suficiente para sustentar a conclusão adotada. Constatada a insuficiência da motivação e a utilização de critério subjetivo sem respaldo normativo, cumpre ao Judiciário declarar a nulidade do ato e determinar as providências cabíveis para restabelecer o direito violado, sem que isso importe em invasão da discricionariedade técnica da comissão. A alegação de que o edital do certame vedava a consideração de documentos pretéritos e que a avaliação deveria se restringir ao fenótipo atual não socorre a autoridade coatora. Isso porque o vício apontado não reside na consideração de documentos externos, mas na ausência de fundamentação específica para a conclusão adotada. A Comissão não apontou, nem mesmo em linhas gerais, quais características fenotípicas foram consideradas insuficientes para o enquadramento da impetrante como parda, limitando-se a uma conclusão genérica baseada em leitura social desprovida de parâmetros objetivos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade dos pareceres da Comissão de Heteroidentificação (ID 532041559) e da Comissão Recursal (ID 532041560), restabelecendo a presunção de veracidade da autodeclaração da impetrante como pessoa parda, e determinar às autoridades impetradas que promovam a imediata expedição do certificado de validação da condição de candidata negra da impetrante, apto a possibilitar sua participação nos exames e concursos que exijam tal comprovação, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Considerando que não houve condenação em honorários na via estreita do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de fixá-los. Custas processuais pela parte impetrada, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça concedida à impetrante. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito