Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030590-48.2023.8.13.0027/MG
EXEQUENTE : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MG111753)
SENTENÇA
Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação no Evento de Nº159, bem como a ausência de contestação, HOMOLOGO O PEDIDO DESISTÊNCIA e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Não houve lançamento de restrição judicial.
Revogo a medida liminar deferida no Evento de Nº06.
Custas pela parte autora nos termos das determinações constantes do caput do artigo 90 do CPC e do artigo 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais.
Posteriormente, sem remessa à conclusão intime-se a parte autora para quitá-las no prazo legal, sob pena de, em caso de inércia, inscrever-se o débito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de:
1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC;
2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC;
3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC;
4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo.
5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação.
6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC.
P.I.C.