Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8076863-03.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA LUCIA ORNELAS JESUS EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA LUCIA ORNELAS JESUS em face de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, partes qualificadas nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tombada sob o nº 8020947-18.2023.8.05.0001. O processo de execução foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pela Autora, conforme decidido em sentença de ID 550020730 dos autos principais. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação da via procedimental eleita, deve se fazer presente, não apenas na época da propositura da ação, mas também ao tempo da prolação da sentença. Na hipótese em julgamento, temos que falta interesse de agir, em razão da extinção da ação principal de execução de título extrajudicial por força de sentença extintiva, em virtude do abandono da causa pelo Exequente. Assim, não há mais o que se pretender. Não mais presente o interesse de agir, impossibilitado o exame de mérito e forçosa a extinção do processo. Nesse sentido, importante destacar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300274-59.2015.8 .05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: 2R COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado (s): AELTON DANTAS RAINER APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE ENSEJOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO FOI EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se dos autos de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, extinguiu o feito por perda de objeto, sem condenação em honorários. O objeto do apelo é o pedido de condenação em honorários . 2. O processo de execução ajuizado pelo ora apelado/embargado, que deu ensejo aos presentes embargos à execução, foi extinto por abandono (inc. II e III, art. 485 do CPC), causando a perda de objeto dos embargos . 3. Consoante estabelece o § 10º, art. 85 do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 4 . Portanto, no presente caso, como o feito principal foi extinto por abandono do apelado (inc. III, art. 485 do CPC), causando a perda do objeto nos embargos, compete ao embargado o pagamento dos honorários. Precedentes do STJ . 5. Desta feita, em observância ao princípio da causalidade, e no que tange aos honorários de sucumbência, a fixação da verba dar-se-á com observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% a 20%, com base de cálculo o valor atualizado da causa, e consignando tratar-se de embargos extintos, condeno o apelado ao pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300274-59.2015.8.05 .0256, da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, em que é apelante e apelado, respectivamente, 2R COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03002745920158050256, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) (grifamos). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE - PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU ENSEJO AO LITÍGIO - ÔNUS INVERTIDO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade da Embargada/Exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência. (TJ-MT - Apelação: 00033038620088110025, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2018) (grifamos). Nessas hipóteses, em aplicação do princípio da causalidade, tem-se que o ônus da sucumbência deve ser suportado por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR . ART. 485, III, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I . Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de tutela antecipada em caráter antecedente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando apenas a requerente ao pagamento das custas processuais, sem condenação do autor em honorários advocatícios. II. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da extinção do processo por abandono da causa pelo autor, há necessidade de condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade . III. O art. 485, § 2º, do CPC é claro ao estabelecer que, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, o autor deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, impõe que aquele que deu causa à instauração do processo e, subsequentemente, à sua extinção sem resolução de mérito, arcará com os custos decorrentes, incluindo honorários advocatícios . No presente caso, o abandono da causa pelo autor justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 485, § 2º, do CPC, não sendo possível isentar o autor dessa obrigação. IV. Recurso provido . Condenação da parte apelada ao pagamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039943320178130481, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) (grifamos). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) na forma prevista no art. 85, § 10, CPC, o qual preceitua que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito