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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8019107-70.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
8019107-70.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor histórico de R$ 9.725,80 (ID 364469783), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, determinando o prosseguimento na forma do Livro I, Título II, Parte Especial, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8019107-70.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) [Tarifas] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA REU: FABIO JORGE MOREIRA DOS SANTOS DACASA FINANCEIRA S/A, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra FÁBIO JORGE MOREIRA DOS SANTOS, também qualificado, para recebimento da quantia de R$ 9.725,80. Alega, em síntese, que o Demandado firmou com a Autora, em 12/03/2018, contrato de adesão nº 370680491, não honrando suas obrigações, encontrando-se em débito no valor de R$ 9.725,80. Requer a expedição de mandado para pagamento ou apresentação de embargos, e o julgamento procedente da ação. Acostou documentos. Intimada a comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais (ID 364957673), a parte autora o fez em ID 385314900. Em decisão de ID 391614180, foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de embargos, com a advertência de constituição de pleno direito de título executivo judicial. O Réu foi devidamente citado (ID 531693598), mas não se manifestou (ID 544709433). É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 700, I, CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". No caso dos autos, a Autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, instruindo a petição inicial com o termo de adesão (ID 364469785) e planilha de cálculo (ID 364469783). Por outro lado, o Demandado, regularmente citado (ID 531693598), não se manifestou (ID 544709433), impondo-se, consequentemente, a aplicação da regra inserta no art. 701, §2º, CPC: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Tìtulo II do Livro I da Parte Especial". Note-se que a citação por via postal é perfeitamente válida em casos que tais, segundo art. 700, § 7º, c/c art. 247, ambos do CPC. Observe-se que não se exige que o AR seja assinado pela própria parte, conforme disposto no art. 248, § 4º, CPC. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor histórico de R$ 9.725,80 (ID 364469783), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, determinando o prosseguimento na forma do Livro I, Título II, Parte Especial, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito