Inteiro teor
8112850-66.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSIVALDO DOS ANJOS FREITAS REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. SENTENÇA ROSIVALDO DOS ANJOS FREITAS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., todos qualificados nos autos. Na exordial (ID 506710693), alega a parte autora ter identificado, via sistema Registrato/CCS, a abertura de uma conta de pagamento em seu nome no ano de 2024, a qual afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que as tentativas de resolução administrativa e pedidos de exibição do contrato via plataformas Consumidor.gov e BACEN restaram infrutíferas. Pleiteia a exibição da cópia do contrato assinado, declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Pelo despacho de ID 506814098, deferiram-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 526039181, sustentando a regularidade da contratação por meio digital, mediante validação de biometria facial (selfie) e cruzamento de dados pessoais. Aduziu a inexistência de movimentação financeira na conta e defendeu a tese de fortuito externo por culpa exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC), impugnando o pedido de danos morais ante a ausência de prejuízo efetivo. Em réplica (ID 532575628), o autor impugnou os documentos sistêmicos da ré, destacando que o e-mail e o número de telefone atrelados ao cadastro fraudulento divergem de seus dados reais, o que comprovaria a falha no dever de vigilância da instituição. Invocou a incidência da Súmula 479 do STJ para caracterizar a responsabilidade objetiva da ré. Instadas a especificarem provas, a requerida manifestou-se pela suficiência dos logs técnicos apresentados, requerendo o julgamento antecipado (ID 546201460). A parte autora, por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, declarando a desnecessidade de dilação probatória (ID 547727169). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, reconheço, in casu, a ausência de interesse de agir do autor. Frisa-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Explico. No tocante ao tema do caso em estudo, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu requisitos para o ajuizamento de ação com pedido de exibição de documentos, especialmente para configuração do interesse de agir da parte demandante: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES . EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR . CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA . 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1801734 PR 2019/0071532-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) No julgado, firmou-se a seguinte tese/Tema 648: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Conforme o entendimento firmado no tema 648 do STJ, no pedido de exibição de documentos, a parte autora deverá: a) demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) efetuar o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo idôneo para entrega dos documentos, posto que não demonstrou a existência de protocolo no estabelecimento da instituição financeira, em cartório de títulos e documentos, tampouco por meio de carta com AR trazendo o conteúdo do requerimento formulado. Depreende-se dos documentos acostados que a requerente efetuou pedido administrativo através de protocolo de reclamação no site do Procon - consumidor.gov.br (ID 506716838), o que não se mostra hábil a comprovar a idoneidade do requerimento administrativo. Entretanto, revela-se que empresa ré respondeu ao pedido administrativo, como se observa a resposta acostada ao ID 506716838, datada de 09/04/2025, anote-se: "A RecargaPay é uma carteira digital, e todas as nossas operações são realizadas de forma 100% online. Por esse motivo, não há contrato físico assinado - todas as condições são aceitas digitalmente no momento da solicitação de qualquer serviço, incluindo empréstimos e funcionalidades da conta. No momento da contratação, o usuário visualiza no próprio aplicativo todas as informações relevantes, como taxas, prazos e encargos, conforme previsto nos nossos Termos e Condições, disponíveis para consulta a qualquer momento no link: https://recargapay.com.br/terms" Destaca-se que, a solicitação administrativa por meio do site foi atendida pelo réu em abril de 2025, antes do ajuizamento da presente ação datada de junho de 2025, não havendo, portanto, interesse de agir do autor, visto que a solução já havia sido satisfeita. A pretensão de exibição de documento comum às partes, amparada nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a utilidade da prova para o deslinde de uma controvérsia atual ou futura. No entanto, considerando a natureza do contrato e a sua disponibilização por meio do aplicativo da instituição ré, a exibição do contrato que outrora amparava tais pedidos perde seu objeto e sua finalidade prática. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, configurada a falta de interesse processual, com base no art. 485 VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Diante da extinção do feito, condeno o autor no pagamento das custas judiciais, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito