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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8000286-30.2022.8.05.0073

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
8000286-30.2022.8.05.0073
Inteiro teor

Ementa

LVA PEREIRA (OAB:PE53237) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. ROSANA ALVES, qualificados na inicial e por intermédio de profissional legalmente habilitado, requerem a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento dos valores correspondentes ao saldo de conta bancária, em nome da falecido ANTÔNIO CARLOS GUARDIANO DE OLIVEIRA, consoante exposição fática na petição inicial. Juntou documentos e requereu a procedência do pedido inaugural. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se inexistir saldo bancário para fins de levantamento, conforme Lei n. 6.858/1980. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000286-30.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349), JEFERSON DA SILVA PEREIRA (OAB:PE53237) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. ROSANA ALVES, qualificados na inicial e por intermédio de profissional legalmente habilitado, requerem a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento dos valores correspondentes ao saldo de conta bancária, em nome da falecido ANTÔNIO CARLOS GUARDIANO DE OLIVEIRA, consoante exposição fática na petição inicial. Juntou documentos e requereu a procedência do pedido inaugural. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se inexistir saldo bancário para fins de levantamento, conforme Lei n. 6.858/1980. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo à presente decisão força de mandado. Curalçá/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito