Ementa
Posto isso, de ofício, reconheço a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, e, em consequência, julgo extinto o feito em relação a ré SPETACULLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995.
Prossiga-se o feito quanto a ré BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034781-17.2026.8.13.0702/MG
AUTOR : LAUANA RODRIGUES
ADVOGADO(A) : ELISANGELA MARA DOS SANTOS (OAB MG156626)
SENTENÇA
A ré SPETACULLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA não foi encontrada para ser citada, e, intimada a indicar endereço atualizado, a parte autora informou em ata de audiência de evento 39 que não encontrou nenhum outro endereço e nada mais requereu.
Nesse contexto, não se encontrando a ré para ser citada, é necessária a citação por edital, na forma do art. 256, II, do CPC, que, porém, não é cabível nos Juizados Especiais, conforme art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099 de 1995, de modo que, imperioso reconhecer a inviabilidade do julgamento da presente demanda pelo rito da Lei n. 9.099 de 1995.
Posto isso, de ofício, reconheço a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, e, em consequência, julgo extinto o feito em relação a ré SPETACULLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995.
Prossiga-se o feito quanto a ré BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação da ré BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
documento assinado eletronicamente