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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1034781-17.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1034781-17.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, de ofício, reconheço a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, e, em consequência, julgo extinto o feito em relação a ré SPETACULLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995.

Prossiga-se o feito quanto a ré BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034781-17.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LAUANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELISANGELA MARA DOS SANTOS (OAB MG156626) SENTENÇA A ré SPETACULLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA não foi encontrada para ser citada, e, intimada a indicar endereço atualizado, a parte autora informou em ata de audiência de evento 39 que não encontrou nenhum outro endereço e nada mais requereu. Nesse contexto, não se encontrando a ré para ser citada, é necessária a citação por edital, na forma do art. 256, II, do CPC, que, porém, não é cabível nos Juizados Especiais, conforme art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099 de 1995, de modo que, imperioso reconhecer a inviabilidade do julgamento da presente demanda pelo rito da Lei n. 9.099 de 1995. Posto isso, de ofício, reconheço a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, e, em consequência, julgo extinto o feito em relação a ré SPETACULLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995. Prossiga-se o feito quanto a ré BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação da ré BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente