Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051503-92.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUCAS MATEUS DA SILVA BEZERRA registrado(a) civilmente como LUCAS MATEUS DA SILVA BEZERRA CPF: 135.838.576-90 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Danos Morais ajuizada por Lucas Mateus da Silva Bezerra em desfavor de Banco Daycoval S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, no qual foram incluídos encargos abusivos, consistentes em seguro prestamista no valor de R$ 533,81 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), despesa de registro de R$ 223,01 (duzentos e vinte e três reais e um centavo) e tarifa de cadastro de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Sustenta que o seguro foi imposto como condição para a concessão do financiamento e que as demais cobranças são excessivas e não foram adequadamente informadas. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (id. 10580290033) nos seguintes termos: a) suscita a preliminar de ausência de interesse de agir; b) regularidade das cláusulas contratuais; c) legalidade da tarifa de cadastro; d) comprovação da efetiva prestação do serviço de registro; e) inexistência de venda casada do seguro prestamista; f) ausência dos pressupostos para restituição em dobro dos valores e reparação por danos morais. Apresentada impugnação à contestação (id. 10615480375). DECIDO. I. PRELIMINAR Em corolário ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 4, do CPC, bem como pelo disposto no art. 488, do CPC, deixo de analisar a preliminar arguida pela requerida. II. MÉRITO – DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – DA INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – DO NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, no qual foram incluídos encargos abusivos, consistentes em seguro prestamista no valor de R$ 533,81 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), despesa de registro de R$ 223,01 (duzentos e vinte e três reais e um centavo) e tarifa de cadastro de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Sustenta que o seguro foi imposto como condição para a concessão do financiamento e que as demais cobranças são excessivas e não foram adequadamente informadas. Por sua vez, a parte ré defende que os encargos foram expressamente pactuados, que o registro foi efetivamente realizado e que o seguro decorreu de contratação voluntária, formalizada em instrumento próprio. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz ao reconhecimento automático da abusividade das cobranças, que deve ser aferida a partir das condições contratadas e das provas produzidas. A formalização da operação por cédula de crédito bancário não impede o controle judicial de suas cláusulas. Entretanto, a revisão pressupõe a demonstração de irregularidade concreta, não bastando o descontentamento posterior com os custos da contratação. Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme colaciono abaixo: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso, o encargo de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) encontra-se expressamente discriminado na cédula de crédito bancário, com identificação de sua natureza e de seu valor (id. 10580281667). A requerida afirma que a cobrança corresponde ao início do relacionamento, sem que haja indicação concreta de vínculo anterior ou de cobrança reiterada da mesma tarifa. Embora o montante seja expressivo em relação ao crédito disponibilizado, essa circunstância, isoladamente, não comprova onerosidade excessiva. A parte autora sustenta que a cobrança supera a média de mercado, mas não apresenta dados contemporâneos à contratação ou outros elementos objetivos que permitam verificar a alegada desproporção em operações equivalentes. Assim, consideradas a previsão expressa do encargo e a ausência de demonstração concreta de sua excessividade, não há fundamento suficiente para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro. Em relação às despesas de registro, trago o julgamento do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1de 3 relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - destacado em negrito. Dessa forma, o Tema 958 reconheceu a validade da cláusula que prevê seu ressarcimento, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada pela requerida comprova a realização do serviço e sua vinculação ao financiamento discutido. As informações do Sistema Nacional de Gravames identificam o veículo e a operação, enquanto os comprovantes e extratos individualizam as despesas correspondentes (ids. 10580281657 a 10580281665). Os documentos discriminam R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) pelo sistema de registro e R$ 143,11 (cento e quarenta e três reais e onze centavos) pela tarifa do DETRAN, totalizando R$ 223,01 (duzentos e vinte e três reais e um centavo), exatamente o valor previsto no contrato. Demonstradas a efetiva prestação do serviço e a correspondência entre as despesas comprovadas e o montante exigido, não se verifica irregularidade que autorize sua restituição. No tocante ao seguro prestamista, o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A existência de seguro vinculado ao financiamento, por si só, não configura venda casada, sendo necessário verificar se houve restrição à liberdade de contratação. Na hipótese, a requerida apresentou termo de adesão separado da cédula de crédito bancário, com assinatura atribuída ao autor, discriminação das coberturas e indicação do prêmio de R$ 533,81 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos). O instrumento também informa expressamente que a contratação é opcional e admite seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio relativo ao período a decorrer (id. 10580291282). Esse conjunto documental evidencia manifestação específica de adesão ao seguro. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o condicionamento da concessão do crédito à contratação da cobertura ou que infirmem a liberdade de escolha expressamente assegurada no instrumento. Dessa forma, a alegação de imposição do seguro não encontra respaldo suficiente nas provas dos autos, razão pela qual não reconheço a prática de venda casada. Ausente demonstração de irregularidade nos encargos impugnados, não há fundamento para declarar a nulidade das cobranças ou determinar a restituição dos valores, seja de forma simples, seja em dobro. Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão à parte autora. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, não foi demonstrada irregularidade imputável à requerida nas cobranças discutidas, tampouco repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor. A controvérsia acerca dos encargos contratuais e o descontentamento com os custos da operação, desacompanhados de circunstância que evidencie lesão extrapatrimonial, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Dessarte, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia