Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Tutela Cautelar Antecedente 8056328-53.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
8056328-53.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Banco Intermedium S.A., a Stone Pagamentos S.A. e Breno Costa Santos Ltda. (BV Vidros), solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA e incidirão juros de mora a partir da data da citação, equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), cabendo aos autores o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Assim, os réus pagarão aos patronos da parte autora honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material atualizada. Por sua vez, a parte autora pagará aos patronos dos réus honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas defesas, qual seja, o valor atualizado do pedido de danos morais que foi rejeitado nesta sentença, vedada a compensação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8056328-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO e outros Advogado(s): VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO (OAB:BA37280), ISRAEL DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA81039) REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (2) Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA (OAB:BA46867), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, inicialmente proposta como tutela cautelar antecedente por Victor Rios Bastos de Carvalho e Rios Bastos Advocacia em face de Banco Inter S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A. e Breno Costa Santos Ltda., que adota o nome fantasia de BV Vidros. Inicial sob o ID 442215124. Os autores alegam que, em abril de 2024, contrataram a parte ré Breno Costa Santos Ltda para o fornecimento e a instalação de divisórias de vidro em seu escritório comercial, pelo valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme o contrato de ID 442215128. O pagamento foi efetuado por meio de cartões de crédito emitidos pelo réu Banco Inter S.A., sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no cartão pessoal do primeiro autor, de final 5044, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no cartão empresarial da sociedade de advocacia, de final 7855, dividido em duas transações de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirmam que a contratada comunicou a impossibilidade de executar o serviço devido a problemas com seus fornecedores, o que levou as partes a assinarem um distrato amigável em 11 de abril de 2024, conforme ID 442215131. Contudo, a BV Vidros alegou impossibilidade técnica de realizar o estorno pela máquina da Stone, orientando os autores a solicitarem o cancelamento diretamente ao banco. Os autores relatam que o Banco Inter S.A. aceitou a contestação do cartão de pessoa física, mas recusou o cancelamento das transações do cartão de pessoa jurídica sob o argumento de que foram realizadas com chip e senha. Diante disso, os autores aditaram a petição inicial para apresentar o pedido principal sob o ID 491744067, requerendo o cancelamento definitivo das compras, o estorno ou a restituição do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O réu Banco Inter S.A. apresentou contestação sob o ID 488460935, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, sustentando que as transações foram realizadas regularmente por meio de carteira digital Apple Pay com autenticação por biometria ou Face ID, o que afasta a hipótese de fraude. Afirmou ainda que houve demora de quatro dias na comunicação do cancelamento e que atua como mero meio de pagamento, cabendo a responsabilidade pelo estorno ao estabelecimento comercial. A ré Stone Instituição de Pagamento S.A. apresentou defesa sob o ID 493016199, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de logicidade entre a narrativa e a conclusão. No mérito, sustentou que atua como mera intermediadora de pagamentos e adquirente, não possuindo ingerência sobre o contrato firmado entre o consumidor e o lojista. Afirmou que o cancelamento de transações depende de solicitação do próprio estabelecimento e que a venda foi realizada regularmente com chip e senha, inexistindo ato ilícito de sua parte. A ré Breno Costa Santos Ltda. apresentou contestação sob o ID 499454414, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu sua boa-fé e a ausência de conduta ilícita, ressaltando que prontamente aceitou a rescisão e assinou o distrato. Esclareceu que tentou efetuar o cancelamento junto à Stone, mas foi impedida por limitações técnicas operacionais da adquirente, que exigia saldo de recebíveis futuros suficientes para cobrir o estorno, conforme telas anexadas ao ID 442215127. Os autores apresentaram réplica sob o ID 513571197, refutando as preliminares e reiterando a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a falha na prestação dos serviços pela recusa injustificada em efetivar o estorno após a apresentação de distrato legítimo. No que tange à fase de especificação de provas, o Banco Inter S.A. requereu o julgamento antecipado do mérito sob o ID 528393447. A Stone S.A. pleiteou o depoimento pessoal do autor sob o ID 529018034, e os autores requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas sob o ID 529370775. O juízo proferiu decisão sob o ID 537373987, indeferindo a produção de prova oral por entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, anunciando o julgamento antecipado do mérito. A certidão de ID 560530410 atestou o decurso do prazo sem insurgências contra a referida decisão. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Stone S.A. não merece acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos na legislação processual civil, apresentando uma narrativa clara, coerente e com nexo lógico entre os fatos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos réus. As preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelo Banco Inter S.A. e pela ré Breno Costa Santos Ltda. também devem ser rejeitadas. A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, parágrafo primeiro, do referido diploma legal. O Banco Inter S.A., como emissor do cartão de crédito e gestor do meio de pagamento, e a Stone S.A., como adquirente e processadora da transação, integram a cadeia de consumo ao lucrarem com a atividade e assumirem o risco do empreendimento. O reu Breno Costa Santos Ltda., por sua vez, é a contratante direta que deixou de prestar o serviço de instalação das divisórias. Assim, todos os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. O inadimplemento contratual por parte da ré Breno Costa Santos Ltda. é fato incontroverso nos autos. A própria empresa de vidros admitiu a impossibilidade de cumprir com a obrigação de instalar as divisórias contratadas, o que ensejou a assinatura do distrato de ID 442215133. O referido distrato previu expressamente a resilição da avença e a necessidade de devolução do montante integral de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) pago pelos autores. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo estorno dos valores cobrados nas faturas dos cartões de crédito dos autores. A BV Vidros sustenta que a responsabilidade é dos agentes financeiros, pois assinou o distrato e tentou cancelar a operação. O Banco Inter S.A. e a Stone S.A. imputam a culpa exclusivamente ao lojista e ao consumidor, argumentando que as compras foram validadas por mecanismos de segurança pessoais, como chip, senha e biometria. Contudo, a tese de defesa das instituições financeiras e da adquirente não se sustenta. Não se discute nos autos a ocorrência de fraude ou de uso indevido do cartão por terceiros, mas sim o descumprimento do contrato de prestação de serviços que deu origem ao pagamento e a posterior recusa injustificada em efetivar o estorno após a formalização do distrato. A documentação acostada ao processo demonstra que tanto o Banco Inter S.A. quanto a Stone S.A. foram formalmente comunicados sobre o distrato e a necessidade de cancelamento das transações. Os autores enviaram o distrato ao banco emissor por e-mail, conforme ID 442215130, e a própria BV Vidros tentou realizar o cancelamento no aplicativo da Stone, conforme telas de ID 442215127. A Stone, todavia, recusou a operação sob o argumento técnico de que o lojista não possuía recebíveis futuros suficientes para cobrir o valor do estorno. O Banco Inter S.A., por sua vez, encerrou as contestações alegando de forma genérica que as transações foram realizadas com chip e senha. Essa conduta dos réus configura falha na prestação dos serviços, violando o dever de segurança, cooperação e boa-fé objetiva. Os agentes que atuam no mercado de meios de pagamento não podem criar embaraços ao exercício de rescisão contratual do consumidor, transferindo a este os riscos e as limitações técnicas de suas próprias atividades operacionais. Se o negócio jurídico subjacente foi desfeito por distrato legítimo, a manutenção das cobranças nas faturas de cartão de crédito do consumidor constitui prática abusiva. A cláusula segunda do distrato, que impôs ao consumidor o dever de buscar o cancelamento diretamente com a operadora do cartão, revela-se abusiva ao transferir ao elo mais vulnerável o ônus de solucionar um entrave tecnológico existente entre o lojista e a credenciadora. Contudo, uma vez que o consumidor adotou a providência e apresentou o distrato, competia ao Banco Inter S.A. e à Stone S.A. procederem à imediata suspensão das cobranças e ao estorno dos valores, resolvendo eventuais pendências financeiras regressivamente entre si. Como os autores comprovaram que precisaram adimplir as faturas de cartão de crédito para evitar a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, a restituição do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) deve ser feita na forma simples, diante da ausência de má-fé na cobrança inicial, que decorreu de transação comercial voluntária posteriormente desfeita. A restituição deve ser feita de forma solidária por todos os réus, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. Por outro lado, não merece guarida o pedido de indenização por danos morais. O inadimplemento contratual consubstanciado na demora ou recusa em realizar o estorno financeiro, embora gere aborrecimentos e inegável frustração, não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade. Não há nos autos elementos concretos de que os autores tenham sofrido negativação de seus nomes ou maiores constrangimentos que extrapolem os dissabores inerentes às relações comerciais cotidianas. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Banco Intermedium S.A., a Stone Pagamentos S.A. e Breno Costa Santos Ltda. (BV Vidros), solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA e incidirão juros de mora a partir da data da citação, equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), cabendo aos autores o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Assim, os réus pagarão aos patronos da parte autora honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material atualizada. Por sua vez, a parte autora pagará aos patronos dos réus honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas defesas, qual seja, o valor atualizado do pedido de danos morais que foi rejeitado nesta sentença, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito