Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observando-se o seguinte: a) Isento os réus do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da legislação estadual aplicável; b) Condeno cada um dos réus (Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas), individualmente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC, e Tema 1313 do STJ) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), perfazendo o montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Determino que a verba honorária seja integralmente revertida em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), mediante depósito na conta corrente especificada nos autos ou guia própria. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8002716-56.2020.8.05.0256 Autor: ERMINICIO DOMINGOS DOS SANTOS Réu: Municipio de Teixeira de Freitas e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ERMINICIO DOMINGOS DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, objetivando o fornecimento de Terapia Antiangiogênica a laser em ambos os olhos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a disponibilização do procedimento (ID 82977124). Os réus apresentaram contestações defendendo a inadequação do tratamento à padronização do SUS e a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública (IDs 84907203 e 93869000), seguidas de réplicas do autor (IDs 93156204 e 94794313). No ID 495766002, a Defensoria Pública noticiou o falecimento do requerente (certidão de óbito de ID 495766004, indicando o óbito em 19/12/2020), pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação dos réus ao pagamento de honorários pelo princípio da causalidade. Intimados sobre o falecimento, o Estado manifestou-se favoravelmente à extinção (ID 505633238), enquanto o Município deixou transcorrer o prazo in albis (ID 515286937). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cujo objeto consiste na prestação de serviço de saúde de caráter estritamente personalíssimo. O óbito do autor no curso do processo, devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 495766004, acarreta a extinção do direito de exigir a prestação médica pleiteada, dada a sua intransmissibilidade. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observando-se o seguinte: a) Isento os réus do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da legislação estadual aplicável; b) Condeno cada um dos réus (Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas), individualmente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC, e Tema 1313 do STJ) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), perfazendo o montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Determino que a verba honorária seja integralmente revertida em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), mediante depósito na conta corrente especificada nos autos ou guia própria. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito