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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002368-17.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
8002368-17.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002368-17.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS SILVA SANTOS Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB:SP408389) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE CARLOS SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória e Danos Morais em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (ID 537556497). O feito foi inicialmente distribuído para o juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria de consumo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca (ID 537838567). Redistribuídos os autos a esta 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, este juízo proferiu despacho constatando que a procuração que outorga poderes ao advogado da parte autora foi assinada eletronicamente sem credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (ID 555054673). Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, juntando instrumento de mandato com assinatura qualificada no padrão ICP-Brasil ou com assinatura física digitalizada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (ID 555054673). A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação em que defende a validade jurídica da procuração eletrônica inicialmente acostada aos autos e requer o regular prosseguimento do feito (ID 560830154). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora descumpriu a determinação judicial expressa para regularização de sua representação processual. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Constatado vício na representação, cabe ao magistrado assinalar prazo razoável para que a irregularidade seja sanada, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. O descumprimento da ordem de regularização da representação processual pelo autor acarreta, de forma impositiva, a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. No caso em exame, a procuração apresentada pela parte autora (ID 537556506) foi assinada digitalmente por meio de plataforma privada sem certificação ICP-Brasil. Embora a legislação admita assinaturas eletrônicas simples para atos da vida civil, a representação processual em juízo submete-se a regras específicas de segurança e autenticidade. A utilização de assinatura eletrônica sem o padrão ICP-Brasil ou sem a devida assinatura física digitalizada inviabiliza a verificação da autoria e da integridade do documento, configurando vício de representação processual. Oportunizada a regularização do vício por meio de decisão judicial clara e fundamentada (ID 555054673), a parte autora peticionou nos autos limitando-se a reiterar a validade do documento recusado, deixando de apresentar nova procuração que atendesse aos requisitos legais estabelecidos (ID 560830154). A recalcitrância e a inércia em cumprir a determinação judicial de emenda impedem o prosseguimento regular da demanda. Dessa forma, diante da recusa injustificada da parte autora em atender ao comando judicial de regularização de sua representação processual, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em auxílio junto à 13ª Vara de Relações de Consumo