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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0043194-72.1999.8.05.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0043194-72.1999.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada Secretaria Virtual e Núcleos de Justiça 4.0

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0043194-72.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Arinelson Kleber Tourinho Barbossa Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA (OAB:BA26148), VAGNEY PALHA DE MIRANDA (OAB:SP292490) INTERESSADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. Advogado(s): 07155817406 registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de Execução (ID 240689007; 240689111) proposta por Arinelson Kleber Tourinho Barbossa em face da HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Após extenso lapso temporal, a parte autora fora intimada, sucessivamente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, a teor dos IDs 416233022; 453173359; 453173359 e 513285565. Todavia, a parte autora manteve-se inerte consoante Certidão sob o ID 529617791 dos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o que importar relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a apesar das sucessivas tentativas promovida pelo juízo em intimar o autor a demonstrar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, não houve manifestação, sendo a inércia suficiente para a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual. Cabe registrar o protocolo da demanda no longínquo ano de 1999, sendo importante frisar que os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte para o regular prosseguimento. Analisando o caderno processual é possível visualizar a postura desidiosa da acionante, a autorizar a extinção do feito, visto que, mesmo ciente da necessidade de se manifestar nos autos, quedou-se inerte. Dessa forma, tem-se como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção da presente demanda, retirando do acervo da Vara, processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para o qual foi manejado, como é o caso deste feito. A extinção sem resolução do mérito não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Ademais, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em sede de juízo de retratação (art. 485, §7º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada Secretaria Virtual e Núcleos de Justiça 4.0