Ementa
DISPOSITIVO Ex positis, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso III do Código de Processo Civil. Determino à parte autora que, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte ré os honorários advocatícios na soma de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o qual se arbitra em razão do valor irrisório da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562317-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO A parte autora, acima nomeada, maneja AÇÃO COMUM, no rito previsto do Código de Processo Civil, em face do Estado da Bahia, também acima nomeado. Suma do Pedido A parte autora afirma que é Policial Militar do Estado da Bahia. Alega que, embora a Lei nº 11.356/2009 tenha promovido reajuste no soldo dos Policiais Militares nos anos de 2009, 2010 e 2011, o mesmo índice médio de 6,22% não foi aplicado à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Sustenta que tal conduta viola o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que determinam a igualdade e a concomitância no reajuste entre o soldo e a GAPM. Desse modo, a parte autora pleiteia a incidência do reajuste concedido ao soldo em fevereiro de 2009/2010/2011 à GAP, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001. Requereu benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Principais Ocorrências Processuais A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. O processo foi suspenso por força de IRDR, conforme indicam os autos. Retomou-se o curso com a notícia do julgamento definitivo do referido IRDR. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), especificamente quanto à aplicação dos artigos 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, que prevê a revisão da GAP nos mesmos percentuais e no mesmo período do reajuste do soldo, quando houver incorporação de parcela da gratificação ao vencimento básico. O direito da parte autora à implantação do índice aludido foi afastado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000, - Tema 2, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, assim consolidado: " I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia". Por essa razão, a improcedência liminar da postulação é a providência judicial que se apresenta para o caso nos termos do art. 332, III do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Ex positis, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso III do Código de Processo Civil. Determino à parte autora que, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte ré os honorários advocatícios na soma de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o qual se arbitra em razão do valor irrisório da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4