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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Homologação da Transação Extrajudicial 1003546-16.2026.8.13.0287

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1003546-16.2026.8.13.0287
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão do feito, cabendo à parte, em caso de inadimplemento, ingressar com o cumprimento de sentença.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1003546-16.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI ADVOGADO(A) : LUCAS ZEITUNE DE SOUZA FELIX (OAB MG202030) SENTENÇA Trata-se de homologação de transação extrajudicial firmada entre Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda e Otávio Figueiredo Zimerman e Silva, partes qualificadas nos autos (evento 1.1). A parte requerente foi intimada para regularizar a assinatura do instrumento apresentado e comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão do evento 3.1. Comprovante de recolhimento das custas processuais juntado no evento 9.1, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo celebrado preenche os requisitos de validade previstos no Código Civil, tratando-se de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, firmada por partes capazes, de forma livre e espontânea. Embora a parte requerente não tenha assinado o instrumento apresentado, verifico que a procuração juntada no evento 1.2 confere aos seus patronos poderes especiais para transigir, nos termos do art. 105 do CPC. Assim, considerando a regularidade da representação processual e a manifestação de vontade da requerente por intermédio de seus procuradores, reputo dispensável sua assinatura no instrumento, não havendo óbice à homologação do acordo por esse fundamento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão do feito, cabendo à parte, em caso de inadimplemento, ingressar com o cumprimento de sentença. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tudo cumprido e certificado, arquivem-se com baixa no sistema. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 4