Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. REGIME ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. GRAU MÁXIMO (40%). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO INCONTROVERSO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussiape e recurso adesivo interposto por servidora pública municipal (técnica de enfermagem) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas salariais (salário de dezembro de 2016, décimo terceiro salário de 2016, férias, terço constitucional e quinquênios), indeferindo o pedido de adicional de insalubridade sob o fundamento de ausência de regulamentação legal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a competência da Justiça Comum Estadual para julgar demanda de servidor municipal estatutário; (ii) verificar a ocorrência de prescrição total ou parcial da pretensão; (iii) apurar a responsabilidade do Município pelo pagamento das verbas reclamadas e a distribuição do ônus da prova; e (iv) estabelecer se a servidora tem direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) diante da previsão estatutária e da omissão na regulamentação pelo Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas que envolvam direitos decorrentes de vínculo estatutário firmado entre o servidor público municipal e a Administração Pública, conforme a Súmula nº 137 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Comprovado o vínculo estatutário pela servidora, compete ao Ente Público o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), ônus do qual o Município não se desincumbiu. 6. O Estatuto dos Servidores Públicos de Jussiape (Lei nº 08/95) prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade. A inércia do Poder Executivo em regulamentar a matéria não obsta o direito do servidor, autorizando-se a aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, conforme tese fixada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do Tribunal de Justiça da Bahia. 7. O exercício da função de técnica de enfermagem em ambiente hospitalar público enseja a exposição habitual a agentes biológicos e contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), sendo dispensável a perícia técnica quando o fato for notório e incontroverso nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do réu desprovida e recurso adesivo da autora provido. 9. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as demandas de servidores públicos municipais estatutários. 2. Comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município a prova do efetivo pagamento das verbas salariais. 3. A ausência de regulamentação local do adicional de insalubridade autoriza a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho, nos termos do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do TJBA. 4. A atividade de técnica de enfermagem em hospital municipal caracteriza insalubridade em grau máximo (40%), prescindindo de perícia técnica quando o fato for incontroverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 373, I e II, 374, II e III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal de Jussiape nº 08/95, art. 69, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 137; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Relª. Desª. Regina Helena Ramos Reis; TJBA, Apelação nº 8003047-82.2023.8.05.0078, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus.