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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8087159-16.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
8087159-16.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos Arts. 330, IV e 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade do pagamento diante acaso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087159-16.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANESSA LAVINIA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos. VANESSA LAVINIA DOS SANTOS RIBEIRO através de advogado(a) constituído(a), ingressou(aram) com a presente ação em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora deixou de cumprir com o determinado. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Desponta dos autos que intimação última realizada se enquadra na previsão do Art. 321 do CPC, em especial o seu parágrafo único Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, tem-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para emendar à inicial. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos Arts. 330, IV e 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade do pagamento diante acaso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Por fim, arquivem-se os autos, dando-se baixa. SALVADOR, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito