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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001909-59.2026.8.13.0245

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001909-59.2026.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Revogo a tutela de urgência deferida ao Evento 13.

Condeno a demandante, parte vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) do requerido, parte vencedora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista a gratuidade da justiça deferida ao Evento 13, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001909-59.2026.8.13.0245/MG AUTOR : ANDREIA MARQUES ROCHA ADVOGADO(A) : LILYAN SILVA LEOPOLDINO COSTA (OAB MG201448) RÉU : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ANDREIA MARQUES ROCHA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO DIGIMAIS S.A., ambos devidamente qualificados (Evento 1, INIC1). Aduziu, em síntese, que é servidora pública e constatou a existência de contrato de empréstimo consignado nº 3213050 em sua folha de pagamento, com parcelas mensais de R$ 276,49, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado terceiro a realizar em seu nome, sustentando que não recebeu qualquer valor decorrente da avença e que os descontos incidem sobre sua remuneração (Evento 1, INIC1). Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e abstenção de negativação (Evento 1, INIC1). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito de R$ 6.759,72 decorrente do contrato nº 3213050, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus probatório (Evento 1, INIC1). Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira (Evento 6, CERTIDAO1), a autora acostou declaração e comprovantes fiscais (Evento 11, MANIF1 e DOCPESS2). Por decisão proferida ao Evento 13 (DEC1), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária, dispensando-se a realização da audiência de conciliação. A parte ré noticiou o envio de solicitação para cumprimento da tutela de urgência (Evento 24, PET1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao Evento 25 (CONT1), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir e carência de ação, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de operação de compra de dívida de cartão consignado anteriormente mantido perante o Banco Olé com posterior refinanciamento, formalizada por meio digital mediante assinatura eletrônica, autenticação por SMS, validação de dados, conferência de documento de identidade oficial, biometria facial (selfie), geolocalização e confirmação em procedimento de auditoria, além de liberação do crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 25, CONTR2 a CONTR6). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e delimitarem as questões de fato e de direito (Evento 31, ATOORD1), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 36, PET1), restando inerte a parte autora. Determinada a intimação para apresentação de memoriais (Evento 39, DESP1), a parte ré apresentou alegações finais ao Evento 44 (ALEGACOES1), transcorrendo o prazo sem manifestação da demandante. É o breve relato, decido. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustentou preliminarmente a inépcia da petição inicial e a carência de ação por ausência de interesse de agir, asseverando que a narrativa autoral seria genérica e desprovida de comprovação mínima da responsabilidade da instituição requerida (Evento 25, CONT1). Não merece prosperar a irresignação defensiva. O interesse processual evidencia-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela demandante para tutelar situação jurídica controvertida, qual seja, a desconstituição de obrigação decorrente de contrato cuja pactuação nega categoricamente, aliada à repetição de indébito e reparação por danos morais. Outrossim, a peça vestibular preenche os requisitos estatuídos pelo Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, tanto que propiciou o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição requerida. Ademais, havendo resistência manifesta da requerida por meio de defesa em que postula a improcedência integral da pretensão inicial, resta plenamente configurada a pretensão resistida e o interesse de agir. Por conseguinte, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor atribuído à causa (R$ 206.759,72), aduzindo que a obrigação controvertida alcança quantia substancialmente menor (R$ 6.759,72) e que a pretensão indenizatória foi deduzida de forma desproporcional (Evento 25, CONT1). Entretanto, não merece prosperar a impugnação da parte ré, tendo em vista que a parte autora poderia apontar o valor da causa como sendo aquele correspondente ao valor do ato ou da parte controvertida, cumulado aos demais pedidos deduzidos na inicial, a teor do disposto no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Ademais, a demandante incluiu no valor da causa a quantia correspondente à indenização por danos morais pleiteada na exordial (R$ 200.000,00), conforme autoriza o inciso V do artigo 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292, V, CPC – Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá à quantia pretendida." Logo, a fixação do valor da causa obedeceu integralmente aos critérios legais, estando devidamente justificada e proporcional à pretensão deduzida. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Estando o processo em ordem e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Tratando-se de matéria controvertida cuja solução prescinde de instrução probatória em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne do caso em tela consiste na verificação se os alegados valores debitados na conta da parte autora têm origem em débito real ou não. Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Sendo assim, deve-se observar a “Teoria da Responsabilidade Objetiva”, disposta no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pela leitura da norma supra, constata-se que havendo falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente, a pessoa jurídica responderá objetivamente. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, permite ao magistrado inverter o ônus da prova, em favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando ele for hipossuficiente. In casu, alega a parte autora que a parte ré realizou descontos indevidos em sua folha de pagamento, referentes a empréstimo consignado sob o nº 3213050, no valor de R$ 6.759,72, afirmando categoricamente que jamais celebrou a referida avença ou autorizou terceiros a fazê-lo e que nenhum numerário foi creditado em seu favor (Evento 1, INIC1). A parte ré, por sua vez, sustentou a higidez e licitude da pactuação, informando que a operação tratou de aquisição de dívida anterior de cartão consignado perante outra instituição financeira com refinanciamento das condições, trazendo ao processado o instrumento contratual devidamente formalizado por via eletrônica, o dossiê de autenticação com dados cadastrais, validação biométrica facial e comprovação de disponibilidade financeira (Evento 25, CONT1, CONTR2, DOCUMENTOS3, DOCUMENTOS4 e COMP5). Pelas provas trazidas ao processo, embora a parte autora tenha negado a contratação do empréstimo, verifico que a instituição ré coligiu a Cédula de Crédito Bancário nº 3213050 (Evento 25, CONTR2), acompanhada do relatório de certificação eletrônica e autenticação digital emitido pela plataforma de segurança (Evento 25, DOCUMENTOS3 e DOCUMENTOS4). Examinando detidamente a documentação acostada pela demandada, constata-se que a formalização eletrônica contou com rigoroso procedimento de segurança e validação de identidade: houve envio de código token por SMS para o terminal telefônico da demandante (DDD 31, final 5348), que coincide com a linha constante da fatura telefônica residencial apresentada pela própria autora (Evento 1, DOCUMENTOS5, p. 1 e Evento 25, DOCUMENTOS3, p. 4); foram conferidos os dados da Carteira de Identidade da contratante (Evento 25, DOCUMENTOS3, p. 4); capturou-se biometria facial viva (selfie) que guarda perfeita e inequívoca identidade física com o documento pessoal acostado na petição inicial (Evento 1, DOCPESS3); e foram registradas as coordenadas de geolocalização no momento da assinatura eletrônica (Latitude: -19.782959; Longitude: -43.952418), situadas no Município de residência da autora em Santa Luzia. Além disso, os documentos demonstram a disponibilização do numerário correspondente ao crédito em conta de titularidade da demandante (Evento 25, COMP5), bem como a existência de prévias operações de mesma natureza consignadas em seus assentamentos cadastrais (Evento 1, DOCUMENTOS6 e DOCUMENTOS7). Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO RECURSO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL NÃO IMPOSTO. PARTE CONHECIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELOS BANCOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. SEGUNDO RECURSO. CONSUMIDORA. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO SEGUNDO BANCO. TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE PARA OUTRA CONTA. USO REGULAR DO TERMINAL ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO SEGUNDO APELO EM RELAÇÃO AO BANCO QUE CONCEDEU OS EMPRÉSTIMOS. Deve ser suscitada, de ofício, preliminar de não conhecimento parcial do primeiro recurso, pois não foi imposta ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral e ainda assim ele se mostra inconformado com este aspecto da sentença. A contratação de empréstimo consignado digital, formalizada mediante biometria facial, geolocalização e certificação eletrônica, presume-se válida e regular. A fraude praticada por terceiro, sem falha nos sistemas de autenticação bancária, constitui fortuito externo e afasta a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras (art. 14, § 3º, II, CDC). (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.380889-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026) (grifo meu)" Dessa forma, resta demonstrada a existência e higidez do débito, assim como não há ilicitude nos descontos efetuados na remuneração da parte autora, o que afasta o dever de indenizar e a pretensão de restituição de valores. Desse modo, reconhecida a existência e legitimidade do empréstimo pactuado, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Revogo a tutela de urgência deferida ao Evento 13. Condeno a demandante, parte vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) do requerido, parte vencedora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista a gratuidade da justiça deferida ao Evento 13, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P.R.I.