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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8004232-29.2024.8.05.0044

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
8004232-29.2024.8.05.0044
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, além do mais que dos Autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado pelo Autor, promovendo a resolução do mérito da causa, consoante apregoado pelo artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para DETERMINAR que a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. promova a imediata exclusão e baixa do registro de "prejuízos/vencidos", ou de qualquer apontamento restritivo em nome da Autora ANDRESA DO NASCIMENTO LINS, perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, especificamente em relação ao Contrato de Cartão de Crédito nº 3593 660000526320, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária); b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995; c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004232-29.2024.8.05.0044 Nome: ANDRESA DO NASCIMENTO LINSEndereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n, - até 359/360, Santo Antônio, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-190 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por ANDRESA DO NASCIMENTO LINS, ao desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional, ora submetida para julgamento, é a legalidade e legitimidade da inscrição e manutenção dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sob a indicação de "prejuízos/vencidos" efetuada pelo Banco Réu, referenciando-se no Contrato de Cartão de Crédito nº 3593 660000526320, sob a alegação de ausência de notificação prévia e inexistência de débito exigível, o que teria ensejado injusta restrição ao crédito e danos morais. Antes de ingressar no exame do mérito da causa, cumpre analisar, à luz do disposto pelo artigo 20, da Lei Federal nº 9.099/1995, a decretação da revelia da parte acionada. Isto porque, devidamente citada e intimada, com expressa advertência quanto aos efeitos decorrentes do não comparecimento, a parte ré, mesmo assim, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 02/12/2025 (Id: 538803640). Registre-se que a Petição Simples, em que a parte ré alega impossibilidade de acesso por erro técnico no link (Id: 533727850), não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a comprovar o alegado impedimento sistêmico, de forma idônea, no horário da Sessão de Conciliação, não justificando a ausência. Como se sabe, a revelia decorre do descumprimento do dever de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, ato personalíssimo e obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, a decretação da REVELIA, que traz como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados por via da Petição Inicial, é medida que legalmente se impõe, tendo em vista os comandos normativos apregoados pelo artigo 20, da Lei Federal nº 9.099/1995, sem prejuízo da análise dos meios de provas constantes dos Autos, para a formação do convencimento do julgador. Assim, ad incidenter tantum, DECRETO A REVELIA da parte ré. Quanto ao cerne meritório da causa judicial, ora apreciada, é sabido que os efeitos da revelia têm como consequência a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, algo que, no entanto, pode ser judicialmente dissuadido, diante do teor dos documentos presentes aos Autos Processuais. Embora a instituição financeira alegue, por via da Peça de Contestação, que o SCR constitui mero sistema informativo do Banco Central do Brasil, e que o registro decorre do exercício regular de direito, diante da inadimplência de contrato de cartão de crédito, mas, certo é que resta pacificado, na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui caráter restritivo de crédito, por avaliar o risco e a capacidade de pagamento do consumidor, equivalendo a registro em cadastros restritivos. Assim, considerando-se que a revelia faz presumir verdadeira a alegação da parte autora, quanto à irregularidade da manutenção do apontamento junto ao SCR/BACEN, sem a devida e válida notificação prévia específica acerca do caráter restritivo, entendo que é juridicamente pertinente o pleito direcionado à obtenção de exclusão/baixa do registro associado ao Contrato de Cartão de Crédito nº 3593 660000526320. No tocante ao pleito por indenização por dano moral, no entanto, por via da jurisprudência dos Tribunais Superiores foi consolidado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, inclusive no SCR/SISBACEN, somente gera dano moral quando ausentes inscrições preexistentes. Entretanto, no caso em comento, verifica-se, através da consulta ao cadastro de inadimplentes juntada aos Autos (Id: 532463150), que a parte autora possuía outras anotações restritivas legítimas e preexistentes vinculadas ao seu CPF (como pendências junto ao Banco do Brasil e outras do SPC). Por esta razão, entendo não ser juridicamente pertinente o pleito jurisdicional por indenização/reparação, em decorrência de danos morais. Por todo o exposto, além do mais que dos Autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado pelo Autor, promovendo a resolução do mérito da causa, consoante apregoado pelo artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para DETERMINAR que a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. promova a imediata exclusão e baixa do registro de "prejuízos/vencidos", ou de qualquer apontamento restritivo em nome da Autora ANDRESA DO NASCIMENTO LINS, perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, especificamente em relação ao Contrato de Cartão de Crédito nº 3593 660000526320, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária); b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995; c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito