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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0966775-10.1993.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0966775-10.1993.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante o implemento de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, inciso II do Digesto Instrumental Civil.

Custas nihil.

Por consequência, determino que sejam desconstituídas eventuais penhoras e interrompidos atos constritivos em curso, com a realização dos atos de estilo, especialmente desbloqueio e remoção de gravame através dos Sistemas Conveniados correlatos.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0966775-10.1993.8.13.0024/MG EXECUTADO : AUTO ESCOLA ODEON LTDA ADVOGADO(A) : JASON DUARTE (OAB MG009175) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB MG045532) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Cuida-se os autos de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em face de AUTO ESCOLA ODEON LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A presente Execução de Título Extrajudicial foi deflagrada no ano de 1993, consubstanciada em Contrato com Força Executiva. Sendo que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens suficientes para garantir do débito exequendo ocorreu em 18/01/1994, como se infere do evento 1, OUTDOC3. A partir do termo a quo acima descrito, durante o lapso do prazo de prescrição da ação não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DA LEI 14.195/2021 E A INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL A rigor do art. 14 do Código de Processo Civil, aplica-se a lei processual de forma imediata aos processos em curso, sem retroagir, respeitando os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas, ad litteram: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, o Código de Processo Civil, através de um dispositivo eloquente, repisou a garantia constitucional estanque no art. 5ª XXXVI da Lex Mater, e, em sede infraconstitucional, o disposto no art. 6ª da LINDB, in verbis: “Art. 5ª, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Para compreensão do tema, mormente para fins da possibilidade da aplicação da Lei 14.195/2021 no processo em curso, é importante imiscuir no conceito de ato jurídico. No escólio de Fredie Didier Jr, ato jurídico-processual é “todo aquele comportamento humano volitivo que é apto a produzir efeitos jurídicos num processo, atual ou futuro” (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Fredie Didier Jr. 18ª ed. Juspodvim, 2016 – pág. 378) O processo é ato jurídico complexo, isto é, os vários atos que o compõem, são produzidos e se sucedem no tempo, resultando um efeito jurídico. Por isso, na dinâmica processual surgem, a depender da relação jurídico-processual que se estabelece, direitos subjetivos e potestativos às partes, que não podem ser prejudicados pelo advento de uma nova lei. Nessa linha de ideias, é o magistério de Fredie Didier Jr, verbum pro verbo: “HÁ direitos processuais; direitos subjetivos processuais e direitos potestativos processuais – direito ao recurso, direito de produzir uma prova, direito de contestar etc. O direito processual é uma situação jurídica ativa. Uma vez adquirido pelo sujeito, o direito processual ganha proteção constitucional e não poderá ser prejudicado por lei. Lei nova não pode atingir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988), mesmo se for um direito adquirido processual”. (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Fredie Didier Jr. 18ª ed. Juspodvim, 2016 – pág. 58) Nesse diapasão, se inserem também as situações jurídicas consolidadas, que devem ser respeitadas pelo advento de uma nova lei, a exemplo a interposição de um recurso na vigência do antigo código em hipótese que na atual sistemática não é mais cabível, até mesmo uma penhora ultimada sob a égide da vetusta legislação (ato jurídico-processual). Desse modo, tais situações devem ser respeitadas, porquanto foram consolidadas sob o manto da lei revogada e são atos jurídicos perfeitos ou direito adquirido processual. É ressabido que a Lei 14.195/2021 alterou o instituto da prescrição intercorrente, estabelecendo como dies ad quo para início de sua contagem a primeira ciência do Exequente da tentativa frustrada de não localização de bens ou do devedor. Isto é, trata-se de um novo marco estabelecido pelo legislador para prescrição da pretensão executiva no curso do processo (endo processual). Portanto, a aplicação da nova lei importará apenas identificar as ocorrências de não localização de bens ou do devedor, conquanto, respeitando os atos jurídicos processuais, tais como citação, a penhora, a intimação, a arrematação etc., sem modificá-los em razão do advento da nova lei. Em sendo assim, haveria retroatividade da lei processual se à aplicação da lei nova afetasse os atos jurídico-processuais causando-os mutação, v.g., revogando eventual penhora, tornando inválida arrematação, intimação ou citação – o que não é a hipótese em tela. Sobre a possibilidade da aplicação imediata da nova Lei, que alterou o instituto da prescrição intercorrente, são os arestos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC - REJEIÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS - AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES - NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Na ocasião da prolação da decisão agravada, já estava vigente o novo art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o qual dispõe que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Norma de natureza processual com aplicabilidade imediata. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.97.073770-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022)". EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Se, ao tempo do pronunciamento da prescrição intercorrente, estava em vigor a nova redação dos §§ 4º e 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei n°. 14.195/2021, a sua aplicação não importa em retroatividade da Lei e nem em ofensa ao "Princípio Tempo Rege o Ato". (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.244143-8/001 , Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023)". Feitas tais considerações, passo a discorrer sobre o implemento da prescrição intercorrente no presente feito. DO IMPLEMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A inércia à continuidade do processo é sujeita ao implemento de prescrição intercorrente em desfavor do Exequente, quando ocorrida as hipóteses previstas no §4° do art. 921 do Código de Processo Civil, tendo por termo a quo “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” . Compulsando os autos, verifico que transcorreu o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no suso mencionado dispositivo legal, e o prazo de prescrição da ação (vide Súmula 150 do Excelso Pretório), sem qualquer impulso ou ocorrer qualquer causa interruptiva. Portanto, implementou-se, in casu, a hipótese legal que enseja o reconhecimento da prescrição endoprocessual em comento. Insta observar ainda que diligências inócuas e infrutíferas levadas a efeito para encontrar bens não são causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente, pois, se fossem, tornar-se-ia por imprescritível a persecução pelo débito exequendo. Dessarte, como reforço argumentativo, se considerar tal assertiva, note-se que esta colide abruptamente com o télos do referido instituto, pois trata-se de fato jurídico no qual se materializa uma face do princípio da segurança jurídica, que tem por finalidade precípua dar estabilidade às relações sociais e não tornar eternas as relações jurídicas. Urge ainda consignar que, em virtude da regra de direito intertemporal disposta no art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual em tela aplica-se aos processos em curso imediatamente, em prestígio à Teoria dos Atos Processuais Isolados. Ressalta-se que é dispensável a intimação do Exequente para conferir andamento ao feito para início da contagem da prescrição intercorrente, a rigor do art. 921, inciso II, §1° e 4° do Digesto Processual Civil, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciado, in verbis: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. (…) O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis” (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V)”. (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016) Por derradeiro, quanto aos efeitos sucumbenciais, em prestígio à razoabilidade, a legislação em vigor exonera as partes de seu respectivo ônus (ex vi do §5° do art. 921 do Código de Processo Civil), pondo termo ao pretérito dissenso, do qual dependia da análise de resistência à exceção prescricional. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante o implemento de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, inciso II do Digesto Instrumental Civil. Custas nihil. Por consequência, determino que sejam desconstituídas eventuais penhoras e interrompidos atos constritivos em curso, com a realização dos atos de estilo, especialmente desbloqueio e remoção de gravame através dos Sistemas Conveniados correlatos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.