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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8047954-48.2024.8.05.0001

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
8047954-48.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconheço a existência da coisa julgada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8047954-48.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(a) REU: CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS, qualificados nos autos. A parte autora narra que o réu ajuizou, perante a 4ª Vara dos Sistemas do Juizado Especial das Causas Comuns desta Comarca, ação revisional que tramitou sob o nº 0155255-06.2018.8.05.0001, na qual obteve sentença de parcial procedência. Referida sentença determinou que a CASSI mantivesse o vínculo contratual, limitasse os reajustes de faixa etária ao percentual de 30%, vedasse reajuste por sinistralidade e recalculasse as mensalidades do plano de saúde do então autor, inclusive com restituição de valores pagos a maior. Afirma que cumpriu a sentença, reduzindo as mensalidades do réu de julho de 2019 a outubro de 2022. Contudo, após recurso inominado por ela interposto, a Quarta Turma Recursal extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa. Diante disso, a CASSI sustenta que faz jus ao ressarcimento das diferenças de mensalidade que deixou de receber durante a vigência da sentença, no montante de R$ 62.640,88, com fundamento nos artigos 302 e 309, III, do Código de Processo Civil, além do artigo 884 do Código Civil. O réu apresentou contestação (ID 452199248). Em preliminar, requereu gratuidade de justiça e arguiu inépcia da inicial e necessidade de complementação das custas de ingresso da demanda. No mérito, sustentou que os pagamentos foram feitos por força de sentença de mérito e não de tutela provisória, que o réu agiu de boa-fé, que não houve reforma da sentença, mas simples extinção do feito por incompetência, e que a matéria estaria sendo rediscutida nos autos nº 8182745-22.2022.8.05.0001, perante a 5ª Vara Cível e Comercial desta Comarca. Alegou ainda prescrição trienal e impugnou os cálculos. A autora apresentou réplica (ID 461901656), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. O despacho de ID 484696610 determinou que as partes especificassem provas. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 492150912). O réu, por sua vez, juntou aos autos o acórdão proferido no processo nº 8182745-22.2022.8.05.0001 (ID 494619533), que deu provimento parcial à apelação para excluir os reajustes por faixa etária e por sinistralidade aplicados ao contrato, autorizando apenas os reajustes anuais da ANS, e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. Posteriormente, o réu noticiou o trânsito em julgado do referido acórdão (ID 558619842), juntando certidão de trânsito e termo de baixa expedidos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 558623710), bem como o inteiro teor da decisão que não conheceu do recurso especial da CASSI e majorou os honorários de sucumbência. Afirmou que a coisa julgada material formada no processo nº 8182745-22.2022.8.05.0001 reconheceu definitivamente a ilegalidade e abusividade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, esvaziando a pretensão de cobrança deduzida nesta ação. Requereu o julgamento de improcedência total. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do processo conexo e do trânsito em julgado Consta dos autos que o réu, após a extinção sem resolução do mérito da ação revisional que tramitou no Juizado Especial, ajuizou nova demanda perante a Justiça Comum, tombada sob o nº 8182745-22.2022.8.05.0001, distribuída à 5ª Vara Cível e Comercial desta Comarca. Naquele feito, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do ora réu. Interposta apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão de ID 494619533. O acórdão, após afastar a prescrição e analisar o mérito, reconheceu que a CASSI não comprovou a base atuarial do reajuste por faixa etária, nem demonstrou a existência de previsão contratual específica para tanto, tampouco comprovou a submissão do reajuste por sinistralidade ao crivo da ANS. A conclusão do voto condutor foi expressa no sentido de "(i) excluir os reajustes por faixa etária e por sinistralidade aplicados ao contrato, autorizando que sejam aplicados nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2022 apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais; (ii) determinar a restituição simples do valor pago à maior". A CASSI interpôs recurso especial, convertido em agravo em recurso especial nº 3.106.760/BA. A Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, majorando os honorários de sucumbência para 18% sobre o valor da condenação, conforme decisão monocrática de ID 558623710. O trânsito em julgado ocorreu em 30 de março de 2026, como atesta a certidão do STJ (ID 558623710, fls. 18). Os autos foram baixados ao Tribunal de Justiça da Bahia, com remessa à vara de origem em 1º de abril de 2026. 2.2. Da existência de coisa julgada material A coisa julgada material, disciplinada pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, consiste na qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito de que não caiba mais recurso. Essa autoridade impede que as mesmas partes voltem a discutir, em processo subsequente, questão que já foi definitivamente resolvida por decisão judicial transitada em julgado. No caso em exame, o acórdão proferido no processo nº 8182745-22.2022.8.05.0001 decidiu o mérito da pretensão revisional deduzida pelo ora réu. Reconheceu a ilegalidade e a abusividade dos reajustes por faixa etária e por sinistralidade que a CASSI aplicara ao contrato de plano de saúde. Mais que isso: excluiu completamente tais reajustes da relação contratual e determinou que a operadora restitua ao consumidor os valores pagos a maior desde 2017. Essa decisão de mérito, proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça - que não conheceu do recurso especial da CASSI -, transitou em julgado em 30 de março de 2026. Está formada, portanto, a coisa julgada material. O conteúdo dessa coisa julgada é claro: os reajustes por faixa etária e por sinistralidade eram ilegais e abusivos, não podendo a CASSI exigi-los do consumidor. O acórdão não apenas declarou a ilegalidade como constituiu título executivo em favor do réu, impondo à CASSI o dever de restituir o que cobrou indevidamente. 2.3. Dos efeitos da coisa julgada sobre a presente ação de cobrança A pretensão da CASSI nesta ação de cobrança funda-se em um único fato: a diferença entre o que o réu pagou de mensalidade durante a vigência da sentença do Juizado Especial (que limitou o reajuste de faixa etária a 30%) e o que a operadora entende que deveria ter sido pago com base nos reajustes por ela originalmente aplicados (dentre eles, o reajuste de faixa etária de 67,57%). Sucede que a coisa julgada material formada no processo nº 8182745-22.2022.8.05.0001 declarou que o reajuste por faixa etária é, em sua essência e desde a origem (março de 2017), ilegal e abusivo. Não há margem para a CASSI sustentar que faz jus a qualquer diferença baseada nesse reajuste, porque a Justiça já disse, em caráter definitivo, que ele não podia ser aplicado. Se o reajuste por faixa etária foi excluído do contrato, e se essa exclusão tem força de coisa julgada, a operadora não pode pretender receber valores que teriam decorrido justamente da aplicação desse mesmo reajuste. Há aqui uma contradição lógica insuperável: a CASSI cobra com base em reajustes que a Justiça declarou ilegais. Não se trata de mera prejudicialidade ou de conexão entre demandas, mas de verdadeira incompatibilidade jurídica entre a pretensão de cobrança e a coisa julgada que declarou a ilegalidade dos reajustes que a fundamentam. Admitir a procedência desta ação de cobrança equivaleria a negar eficácia à coisa julgada, violando o comando do artigo 502 do Código de Processo Civil e o princípio da segurança jurídica, inscrito no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A coisa julgada, como instituto de estabilização das relações jurídicas, projeta seus efeitos para além do processo em que se formou, alcançando toda e qualquer pretensão que lhe seja logicamente contrária. Não é admissível que, depois de a Justiça decidir de modo definitivo que determinado reajuste é ilegal, a parte que o aplicou venha a juízo cobrar valores que teriam sido gerados por esse mesmo reajuste, como se a declaração judicial de ilegalidade nunca tivesse existido. Além disso, conforme se extrai do voto condutor do acórdão transitado em julgado, a Primeira Câmara Cível expressamente reconheceu que a CASSI não comprovou a base atuarial do reajuste por faixa etária, não demonstrou a existência de previsão contratual para esse reajuste, e não evidenciou a submissão do reajuste por sinistralidade ao crivo da ANS. Esses fundamentos, agora acobertados pela autoridade da coisa julgada material, fulminam a pretensão de cobrança, pois a CASSI não tem como demonstrar a licitude dos reajustes que alega ter deixado de receber - licitude essa que foi definitivamente afastada pelo Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a coisa julgada material no processo nº 8182745-22.2022.8.05.0001 impõe à CASSI o dever de restituir ao réu os valores pagos a maior desde março de 2017. Esse comando judicial abrange precisamente o mesmo período em que a CASSI alega ter recebido valores a menor, o que revela a contradição intrínseca da pretensão autoral: a operadora quer receber diferenças de reajustes que a Justiça, com força de coisa julgada, considerou indevidos e cuja restituição determinou. 2.4. Das demais questões Afastada a pretensão autoral por força da coisa julgada material, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas na contestação - inclusive a preliminar de inépcia, a prejudicial de prescrição e a impugnação aos cálculos, bem como o pedido de gratuidade de justiça, que poderá ser reapreciado em eventual fase de cumprimento de sentença contra a parte autora, se for o caso. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconheço a existência da coisa julgada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 1 de julho de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito