Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensadas as custas, considerando o valor da causa. A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal. Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento. O presente acordo, após homologado, tem força de Titulo Executivo Judicial. P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE MATA DE SÃO JOÃOCENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOSRua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000 (71)3635-0394 | [email protected] PROCESSO.: 8001156-54.2026.8.05.0164 PARTE REQUERENTE.: ELIANE DEIRO DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA.: COSME LUIZ VIEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de termo de acordo cível celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação/conciliação do CEJUSC desta Comarca. Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo. Não existe interesse de menor ou incapaz; por esse motivo, dispensada a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensadas as custas, considerando o valor da causa. A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal. Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento. O presente acordo, após homologado, tem força de Titulo Executivo Judicial. P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo. Em seguida, arquivem-se com baixa. Mata de São João, Bahia em 19 de maio de 2026. Lúcia Cavalleiro de M. Wehling Juíza de Direito