Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCAIL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] nº 8123943-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CÍVEL E COMERCAIL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE SOUZA LOPES CURADOR: FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES, CRISTIANE SANDES CERQUEIRA REU: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA SENTENÇA ANTONIO FERNANDO DE SOUZA LOPES, representado por sua curadora Fernanda Carolina Cerqueira Lopes, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Hospital São Rafael S.A., da Rede D'Or São Luiz S.A., da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e da CASSI Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, alegando que esteve internado no Hospital São Rafael entre 14 de junho e 10 de julho de 2024, admitido em caráter de emergência, em quadro grave de delirium, com rebaixamento de consciência. Sustenta que, no ato da admissão, o termo de responsabilidade foi subscrito por seu irmão, Cláudio de Souza Lopes, o qual jamais exerceu a curatela ou a condição de responsável financeiro, tendo apenas assinado o documento de ingresso e sequer acompanhado a internação. Aduz que as diárias relativas ao período de 03 a 10 de julho de 2024 foram glosadas pela operadora e cobradas de Cláudio, cujo nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, e que o débito, de R$ 19.856,82, veio a ser pago com encargos, no total de R$ 20.273,78, sob pressão familiar, para preservar a saúde psíquica do autor, portador de transtorno bipolar. Reputa indevida a cobrança e pede a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor pago e a reparação por danos morais. O Hospital São Rafael e a Rede D'Or apresentaram contestação conjunta. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambos, sustentando serem meros prestadores de serviço alheios à relação entre o autor e a operadora. No mérito, defenderam a licitude da cobrança, ao argumento de que a permanência no período controvertido decorreu de motivação exclusivamente familiar, sem indicação clínica, tendo o serviço sido efetivamente prestado e não coberto pelo convênio. A ré CASSI, embora regularmente citada por meio de domicílio judicial eletrônico, não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica e intimados para informarem sobre a produção de provas, o autor requereu audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Julgamento antecipado e da desnecessidade de perícia: A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e de fato já suficientemente documentada. Deixo de determinar perícia médica. A questão relativa à existência de indicação clínica para a permanência do autor entre 03 e 10 de julho de 2024 está plenamente esclarecida por prova documental contemporânea, produzida pela própria equipe do hospital. O relatório de alta médica registra, em sua evolução, que a filha do paciente manifestou desejo de que a alta ocorresse apenas após a resolução da curatela, uma vez que o paciente não desejava retornar ao lar de idosos, consignando o mesmo documento a inexistência de pendências clínicas. No mesmo sentido convergem os dois relatórios de acompanhamento social, que qualificam o caso como conflito familiar e atestam a aptidão do paciente para alta, bem como o próprio conteúdo do correio eletrônico da operadora, reproduzido na inicial, que informa não ter havido, a partir de 03 de julho, nova solicitação médica de prorrogação nem justificativa clínica para a permanência. De modo ainda mais eloquente, as guias de solicitação trazem, de próprio punho da médica do hospital, a anotação de que, a partir de 03 de julho, o paciente não apresentava pendências clínicas, remanescendo a permanência por decisão e risco do responsável. A prova pericial seria, pois, inútil, por incidir sobre fato já demonstrado, razão pela qual a indefiro, sobretudo em favor de parte idosa e curatelada. Assento, desde logo, premissa fática que orienta o julgamento. A saída física do autor do hospital deu-se, de fato, em 10 de julho de 2024. Tal dado, porém, não socorre a alegação de que a permanência entre 03 e 10 de julho teria decorrido de necessidade médica. A data da alta comprova apenas quando o paciente deixou o hospital, e não que sua permanência anterior tivesse respaldo clínico. Toda a prova converge no sentido de que, a partir de 03 de julho, o paciente estava clinicamente apto e permaneceu internado por deliberação da família, enquanto se resolvia a questão da curatela. Ilegitimidade passiva Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Hospital São Rafael e da Rede D'Or. A legitimidade afere-se, em abstrato, pela pertinência subjetiva entre a parte e a relação deduzida, à luz da teoria da asserção. No caso, foi o Hospital São Rafael quem emitiu a cobrança impugnada, quem colheu a assinatura do termo cuja validade se discute e quem, segundo a inicial, encaminhou o débito a inscrição restritiva, havendo evidente pertinência subjetiva. A alegação de ausência de responsabilidade é matéria de mérito. Quanto à Rede D'Or, apresentou defesa conjunta, assumindo a cobrança, e a própria ouvidoria que encerrou as tratativas administrativas identificou-se como Ouvidoria Rede D'Or São Luiz, o que revela sua ingerência sobre os fatos e afasta a alegada estranheza à lide. Passo a apreciar o mérito Legitimidade da glosa da operadora O plano de saúde é avença em que o contratante tem direito a usufruir de assistência médica em rede própria ou credenciada, mediante pagamento de prestação mensal, nos limites e coberturas do contrato, regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sua finalidade é a cobertura de eventos de saúde, e não o custeio de permanência hospitalar destituída de indicação clínica. Neste ponto, e diferentemente do que ordinariamente se verifica nas ações de negativa de cobertura, a prova dos autos revela que a glosa promovida pela CASSI quanto às diárias de 03 a 10 de julho de 2024 foi legítima. Não se cuidou, aqui, de recusa de tratamento prescrito para doença coberta, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da negativa, mas de permanência hospitalar sem qualquer indicação clínica, motivada por conflito familiar acerca da curatela e pela recusa do paciente em retornar ao lar de idosos. Tal permanência, de natureza social, não constitui evento de saúde apto a atrair a cobertura contratual, sendo lícita a recusa da operadora em custeá-la. A negativa, nesse contexto, não afronta o contrato e não configura ato ilícito imputável à CASSI. Registro que a ausência de contestação da CASSI, embora atraia, em tese, os efeitos da revelia, não conduz a resultado diverso. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e cede diante da prova documental dos autos, na forma do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Como a prova documental demonstra que a permanência foi social e que a glosa foi legítima, não há como presumir verdadeira, em desfavor da operadora, a alegação de negativa abusiva de cobertura. Por essa razão, a CASSI deve ser absolvida dos pedidos. Falha do hospital: Assentada a legitimidade da glosa, a responsabilidade pela situação vivenciada pelo autor recai sobre o Hospital São Rafael, por falha própria na prestação do serviço. As guias de solicitação demonstram que o hospital tinha ciência, desde 03 de julho de 2024, de que a permanência do paciente não possuía justificativa clínica, tanto que assim o anotou de próprio punho. Não obstante, o pedido formal de prorrogação da internação à operadora somente foi datado de 10 de julho de 2024, isto é, no próprio dia da alta, o que é corroborado pela manifestação da CASSI, segundo a qual não houve solicitação médica de prorrogação a partir de 03 de julho. Vale dizer, o hospital manteve o paciente internado por sete dias sabendo da ausência de cobertura, sem obter, em tempo hábil, autorização ou recusa formal da operadora, e sem colher dos responsáveis legais termo específico de ciência e de assunção dos custos particulares para aquele período determinado. Essa conduta viola o dever de informação clara e prévia, que é direito básico do consumidor, na forma do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e contraria a própria diretriz regulatória invocada na inicial, segundo a qual incumbe informar tempestivamente ao beneficiário e ao responsável o motivo da negativa de autorização. Se o hospital pretendia responsabilizar o paciente ou seus representantes pelos custos de uma permanência que sabia não coberta, cumpria-lhe informá-los, de modo formal e específico, no momento em que essa circunstância se configurou, e não ao final, mediante cobrança do valor acumulado. Ao assim não proceder, o hospital deu causa à cobrança que ora se reputa inexigível. Vício do termo de responsabilidade e da inexigibilidade da cobrança A cobrança impugnada apoia-se no termo de admissão subscrito por Cláudio de Souza Lopes. Colhe-se dos autos que o autor foi admitido em 14 de junho de 2024, em caráter de emergência, encaminhado pela Vitalmed, em quadro clínico grave, descrevendo a anamnese paciente idoso, com perda de mobilidade e quadro comatoso relacionado a intoxicação por lítio, com diagnóstico presuntivo de delirium infeccioso. Foi nesse contexto, de internação emergencial de familiar em estado grave, que o irmão do autor subscreveu o termo, assumindo, segundo sua cláusula segunda, responsabilidade solidária, plena e integral pelo pagamento de itens não cobertos pelo convênio. Tal ajuste, celebrado nessas circunstâncias, configura o estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil, que se caracteriza quando alguém, premido da necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Presentes, na espécie, o perigo atual e grave à vida do paciente, o conhecimento dessa situação pelo hospital, que a documentou em prontuário, e a assunção, por familiar, de obrigação pecuniária de vulto em momento de comprovada turbação. A cláusula de responsabilidade solidária integral, imposta em contrato de adesão a acompanhante de paciente em emergência, mostra-se, ademais, abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por transferir a terceiro o risco próprio da atividade do prestador e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Acresce que o termo foi assinado no ingresso, em 14 de junho, e não pode servir de fundamento para a cobrança de uma permanência social deliberada semanas depois, entre 03 e 10 de julho, sem nova e específica manifestação de vontade dos responsáveis à época. Reconheço, por isso, a inexigibilidade, em face do autor, da cobrança fundada no referido termo. Registro, para precisão do julgado, que a inexigibilidade da cobrança tal como formulada não decorre da inexistência material do serviço, pois a hospedagem hospitalar foi efetivamente utilizada no período. Decorre, sim, de a cobrança haver sido dirigida a pessoa estranha à obrigação, com base em instrumento viciado, e de o próprio hospital haver descumprido o dever de informação e de tempestiva solicitação à operadora. Essa distinção é relevante para dimensionar a repetição e o dano moral. Repetição de indébito: O autor pagou, por intermédio de sua curadora, a quantia de R$ 20.273,78, composta do principal de R$ 19.856,82 e de encargos de mora. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, faz jus à restituição do que despendeu. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe cobrança indevida e pagamento pelo consumidor, e, segundo a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a prova de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança de valor amparado em termo viciado, dirigida a pessoa estranha à obrigação, precedida de falha do hospital no dever de informar e de requerer tempestivamente a autorização, e sucedida de inscrição em cadastro restritivo e de pressão para pagamento, revela conduta objetivamente contrária à boa-fé, o que autoriza a devolução em dobro. Impõe-se, todavia, cautela quanto ao valor. As faturas hospitalares acostadas referem-se a remessas e períodos diversos, inclusive a período coberto pela operadora, e apresentam totais que não coincidem, de forma imediata e transparente, com o valor pago. Por isso, a restituição em dobro incidirá sobre o valor efetivamente pago pelo autor e comprovado nos autos, R$ 20.273,78, apurando-se o montante final em liquidação, sem prejuízo de o hospital, pelas vias próprias, discutir eventual saldo relativo a serviços comprovadamente prestados e não abrangidos por esta decisão. Dano moral O dano moral encontra-se caracterizado. Dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, surgindo o dever de indenizar quando presentes a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. No caso, a manutenção do paciente sem comunicação formal aos responsáveis de que eles pagariam pelo internamento, a cobrança de dívida amparada em termo viciado, a inscrição do débito em cadastro restritivo e a submissão do autor, pessoa idosa, curatelada e portadora de transtorno bipolar, a sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa, com o consequente pagamento sob pressão, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade e a tranquilidade psíquica do autor. Configura-se, ainda, o desvio produtivo, ante o dispêndio reiterado de tempo e esforço da curadora em diligências junto ao hospital, sem solução. Na fixação do valor, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a acentuada vulnerabilidade do autor, a gravidade da falha do hospital e sua capacidade econômica, mas pondero que o serviço foi efetivamente prestado e que a permanência decorreu, em sua origem, de opção da própria família, circunstância que atenua a intensidade da ofensa imputável ao réu. Situação de Cláudio de Souza Lopes: Consigno que os pedidos relativos à exclusão do nome de Cláudio de Souza Lopes de cadastros restritivos e à devolução de valores a ele não podem ser conhecidos nestes autos, porquanto Cláudio não integra o polo ativo da demanda, titularizado exclusivamente por Antônio Fernando de Souza Lopes, faltando ao autor legitimidade para postular direito alheio em nome próprio. Fica ressalvado, contudo, o reconhecimento, ora efetuado, da inexigibilidade da cobrança em face do autor, verdadeiro titular da relação de consumo, o que aproveita à eventual pretensão própria de Cláudio pelas vias adequadas. Conclusão: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade, em face do autor, da cobrança fundada no termo de responsabilidade subscrito por Cláudio de Souza Lopes, relativa às diárias de internação do período de 03 a 10 de julho de 2024, ante o vício de consentimento por estado de perigo, a abusividade da cláusula de responsabilidade solidária integral e a falha do próprio hospital nos deveres de informação de que seria cobrado do paciente o internamento, já que a alta hospitalar já era possível também por não ter efetuada solicitação à operadora no período que depois não foi coberto. Condenar os réus Hospital São Rafael S.A. e Rede D'Or São Luiz S.A., solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, o valor efetivamente pago e comprovado nos autos, de R$ 20.273,78, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, apurando-se o montante final em liquidação, ressalvada a possibilidade de os réus discutirem, pelas vias próprias, eventual saldo relativo a serviços comprovadamente prestados e não cobertos. Condenar os réus Hospital São Rafael S.A. e Rede D'Or São Luiz S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação. Não conhecer dos pedidos formulados em favor de Cláudio de Souza Lopes, por ilegitimidade do autor para postular direito alheio em nome próprio. Condeno os réus Hospital São Rafael e Rede D'Or, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trâsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 1 de julho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito NÚCLEO 4.0